segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Latin Lawyer: Brazil’s Motta, Fernandes Rocha Advogados has absorbed Stacchini Advogados


Brazil’s Motta, Fernandes Rocha Advogados has absorbed Stacchini Advogados, a small boutique firm specialised in technology and IP law as part of a move to set up a technology and digital law practice.

New partners Fernando Stacchini and Renata Ciampi joined the firm on 1 November. They will be accompanied by one attorney, who is currently on secondment at a client's offices and one trainee. While they are unable to name specific clients, some of those on Stacchini Advogados’ books will be accompanying the partners to Motta Fernandes.

Motta Fernandes founding partner Luiz Leonardo Cantidiano says that the hires were made as part of a bid to tap into relevant market opportunities. “Fernando and Renata are very active in the technology law area, which is in full growth nowadays and has synergy with what we do in Motta Fernandes,” he explains.

Motta Fernandes approached Stacchini and Ciampi directly, in line with the firm’s plans to develop a practice area focused on technology and innovation, digital and internet law, IP and related issues. Stacchini, who was a partner at Koury Lopes Advogados until 2005, says they decided to take up the offer in order to meet client demand for a wider range of legal services. “Our objective is to fulfill the needs of current clients in our areas of practice as well as to develop new clients,” he explains.

Latin Lawyer: Brazil’s Motta, Fernandes Rocha Advogados has absorbed Stacchini Advogados


Brazil’s Motta, Fernandes Rocha Advogados has absorbed Stacchini Advogados, a small boutique firm specialised in technology and IP law as part of a move to set up a technology and digital law practice.

New partners Fernando Stacchini and Renata Ciampi joined the firm on 1 November. They will be accompanied by one attorney, who is currently on secondment at a client's offices and one trainee. While they are unable to name specific clients, some of those on Stacchini Advogados’ books will be accompanying the partners to Motta Fernandes.

Motta Fernandes founding partner Luiz Leonardo Cantidiano says that the hires were made as part of a bid to tap into relevant market opportunities. “Fernando and Renata are very active in the technology law area, which is in full growth nowadays and has synergy with what we do in Motta Fernandes,” he explains.


Motta Fernandes approached Stacchini and Ciampi directly, in line with the firm’s plans to develop a practice area focused on technology and innovation, digital and internet law, IP and related issues. Stacchini, who was a partner at Koury Lopes Advogados until 2005, says they decided to take up the offer in order to meet client demand for a wider range of legal services. “Our objective is to fulfill the needs of current clients in our areas of practice as well as to develop new clients,” he explains.

terça-feira, 12 de novembro de 2013

A batalha das biografias não autorizadas e a privacidade na internet



Tem sido bastante interessante acompanhar a discussão sobre as biografias não autorizadas. O debate extrapolou há muito os aspectos meramente jurídicos e já se transformou numa verdadeira batalha entre liberdade de expressão e proteção da privacidade.

Do ponto de vista jurídico a questão envolve a discussão da constitucionalidade dos Artigos 20 e 21 do Código Civil que vislumbram a possibilidade de proibição de divulgação de escritos, a transmissão da palavra e a utilização da imagem de uma pessoa , bem como asseguram a proteção de sua privacidade.

De um lado há os que apoiam iniciativas como a da Associação Nacional dos Editores de Livros (Anel) que ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4815) perante o Supremo Tribunal Federal questionando a constitucionalidade da necessidade de autorização prevista no artigos 20 do Código Civil e propondo que as disposições desse artigo sejam interpretadas de forma a afastar a necessidade de consentimento do biografado, por violar o principio constitucional da liberdade de expressão independente de censura ou licença.  

De outro lado há os que entendem que a publicação de biografias deve sujeitar-se à autorização prévia do biografado, sob pena de infração de outro princípio constitucional que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da imagem e da honra das pessoas.

Paralelamente às posições acirradas de cada um dos lados há projetos de lei alterando o Artigo 20 do Código Civil, para dispensar de autorização a publicação de biografias de pessoas públicas, bem como para estabelecer um rito processual mais célere para processos relativos à violação da intimidade e da vida privada.

Juridicamente, trata-se de procurar harmonizar a coexistência de princípios e direitos constitucionais e que, não raro, podem parecer conflitantes. Nessa árdua tarefa, devemos, como dizia um antigo e sábio professor, atentar não apenas para o texto das normas legais, mas principalmente para as consequências da interpretação que venha a se dar a referidos textos.

Primeiramente, deve-se esclarecer que os Artigos 20 e 21 do Código Civil não se referem expressamente a biografias não autorizadas. De fato, referidos artigos estabelecem que:

"Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo Único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma."

Note-se que poderão ser proibidas a divulgação, transmissão, publicação ou utilização tão somente dos escritos, da palavra ou da imagem da própria pessoa interessada e não qualquer informação a respeito de tal pessoa. Não se trata de proibir qualquer obra que contenha relatos, informações ou referências à vida ou à trajetória de determinada pessoa e que sejam de autoria de terceiros, mesmo que com fins comerciais. Ainda assim, não se poderá proibir a divulgação ou utilização de materiais (escritos, gravações e imagens) de quem quer que seja, caso tais materiais sejam necessários para fins judiciais ou para a manutenção da ordem pública.

Nesse sentido é preciso lembrar que a liberdade de expressão é fundamental para a ordem pública, para o Estado democrático de direito. E que, em sentido mais amplo, liberdade de expressão engloba não apenas o direito de manifestar-se livremente, mas também o direito de informar e de ter acesso à informação.

É importante que não se interprete esses dispositivos do Código Civil de forma a assegurar possibilidade de proibição mais abrangente. Tal interpretação poderá prejudicar não só a atividade de biógrafos, mas poderá trazer consequências nefastas para atuação de autoridades administrativas, policiais, judiciais, bem como para o pleno exercício da atividade jornalística, cinematográfica, literária e acadêmica.

Por outro lado, existir como indivíduo e poder resguardar a própria intimidade, a privacidade e os dados pessoais é essencial para a vida em sociedade e, portanto, igualmente essencial para um Estado democrático de direito. Não se pode admitir, portanto, que, em nome do direito constitucional de liberdade de expressão possa-se invadir a intimidade ou a vida privada do indivíduo. Há que se ter um limite para o exercício da liberdade de expressão e esse limite é exatamente a garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada!

É verdade que essa garantia, embora elementar, embora fundamental, não é absoluta nem inflexível.  Pelo contrário, deve ser admitida com flexibilidade capaz de permitir que seja menos rigorosa em alguns casos (como no caso de pessoas públicas) e mais rigorosa em outros (como no caso de crianças e menores de idade).

Mas num mundo em que novas tecnologias permitirão, cada vez mais, a captura, a coleta e a divulgação de instantes de intimidade e momentos de suposta privacidade do indivíduo;  em que provedores de acesso e prestadores de serviço serão depositários de todo o histórico de nossa existência digital (incluindo aí todos os dados de acesso, de navegação, toda criação intelectual, a correspondência, os arquivos, dados e informações pessoais); em que boa parte (senão todos) os nossos documentos, discos, livros, fotos estarão armazenados na nuvem de algum provedor que sequer saberemos ao certo onde está, me parece importante que governos, empresas e sociedade tenham clara percepção e respeito pelos limites da intimidade e da vida privada do indivíduo.

by Fernando Stacchini
(Originalmente publicado no Última Instância)

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Herança Digital


Alguma vez você se perguntou o que vai acontecer com seus arquivos digitais quando você morrer?  Qual o destino de todos os seus e-mails, textos, fotos e demais arquivos espalhados pela Internet, seja na sua conta de e-mail, no seu blog, no Facebook ou no Instagram?

A Internet criou novas situações e trouxe dúvidas sobre como essas novas situações devem ser reguladas. Afinal, aquela biblioteca inteira de livros digitais adquiridos na Amazon ou aquela coleção de músicas compradas por meio do iTunes será perdida com a morte de seu titular? A quem pertencerá e quem poderá usufruir tais bens imateriais após sua morte?

Casos inusitados ao redor do mundo trouxeram o debate acerca da necessidade da regulamentação dos bens e direitos relativos aos dados pessoais na Internet, como o caso de Melissa Bonifas que teve de requerer judicialmente a exclusão do perfil do Facebook de sua irmã que, apesar de falecida, continuava viva no mundo virtual.

Atualmente, o Facebook já prevê em seus termos de uso procedimento específico para transformar o perfil de uma pessoa falecida em um memorial. Outra opção dada pela empresa é o encerramento da conta, desde que determinados critérios sejam cumpridos. De toda forma, solicitações especiais relacionadas à conta de um usuário falecido podem ser submetidas por meio de formulário próprio. O Gmail, por sua vez, estabelece procedimento a ser seguido caso alguém queira acessar o email de uma pessoa falecida. Outros provedores também têm procedimentos específicos para a solicitação de cancelamento da conta de um usuário falecido, como o Orkut e o LinkedIn. Todavia, tal procedimento envolve apenas o encerramento da conta, não havendo menção sobre eventual permissão de acesso a eventuais arquivos armazenados na rede. Todavia, como a decisão final fica sempre a critério do provedor, eventualmente pode ser necessário acionar o Poder Judiciário.

A fim de solucionar a questão, o Google criou recentemente o Gerenciador de Contas Inativas, ferramenta por meio da qual o usuário consegue estabelecer o que deve acontecer com fotos, e-mails e documentos quando parar de utilizar sua conta por determinado período de tempo. Configurando esta ferramenta (inclusive definindo a partir de quando sua conta deve ser considerada inativa), o usuário pode determinar que os dados sejam compartilhados com um amigo ou familiar ou, ainda, que sua conta seja definitivamente excluída.

No que diz respeito à música, a política do iTunes estabelece que ele é um "prestador do Serviço, que lhe permite adquirir ou alugar uma licença para conteúdo digital ("Produtos iTunes") para utilização apenas por utilizador final ao abrigo dos termos e condições estabelecidos neste Acordo" e prevê que você "não pode alugar, locar, emprestar, vender, transferir, redistribuir, ou sub-licenciar a Aplicação Licenciada e, se vender o seu Computador Mac ou Dispositivo iOS a um terceiro, tem de remover a Aplicação Licenciada do Computador Mac ou Dispositivo iOS antes de efetuar a venda". Assim, é possível entender que toda a coleção de músicas adquirida via iTunes será perdida em caso de falecimento de seu titular. 

Os termos de uso do iCloud vão ainda mais longe prevendo expressamente a "Não existência de Direito de Sucessão" ("No Right of Survivorship", na versão em inglês), pela qual o usuário "concorda que a sua Conta é não-transferível e que quaisquer direitos à sua Apple ID ou Conteúdo dentro da sua Conta terminam com a sua morte. Quando da recepção de cópia de uma certidão de óbito a sua Conta poderá ser terminada e todo o Conteúdo dentro da sua Conta eliminado".

A despeito disso, a Apple recentemente obteve patente intitulada "Managing Access to Digital Content Items" ("Gerenciando o Acesso a Itens de Conteúdo Digital" numa tradução livre), pela qual são fornecidas técnicas para gerenciar o acesso a um item de conteúdo digital (como um ebook, música, filme, software ou aplicativo) permitindo que referido item seja transferido de um usuário para outro. Isso mostra a intenção da empresa em possibilitar num futuro próximo a transferência de itens digitais ainda que apenas no caso de revenda.
Pesquisa realizada no Reino Unido mostrou que apenas 20% dos adultos já pensou o que vai acontecer com seus perfis online no caso de sua morte. Ademais, 45% dos entrevistados entre 18-24 anos prefere que seu perfil continue online enquanto apenas 25% dos acima de 55 anos informou ter este desejo.

Considerando que determinados bens digitais podem envolver a privacidade do falecido (i.e., mensagens eletrônicas, protegidas por senha antes de sua morte, passam a ser acessíveis aos herdeiros, após o seu falecimento) e que nem sempre é intenção deste que os herdeiros tenham acesso a tais conteúdos digitais, é importante que o titular determine por escrito sua vontade com relação ao acesso e utilização de tais bens, se possível por meio de um testamento.

Diversas empresas já oferecem informações e serviços visando facilitar o gerenciamento post mortem de bens digitais. O site "The Digital Beyond", por exemplo, trata apenas de questões relacionadas ao tema. Já a Aftersteps criou um infográfico sobre os procedimentos a serem seguidos em caso de falecimento nos sites mais famosos, como: Google, Hotmail, Facebook, Twitter, LinkedIn, Instagram, Tumblr, Dropbox, PayPal, Amazon, dentre outros.
Veja outros exemplos de empresas que oferecem serviços relacionados ao assunto:

Cirrus Legacy: permite fazer um inventário de contas de email ou de cadastros de empresas de e-commerce, com determinação prévia do que será repassado e o que será destruído em caso de falecimento.

Dead Man's Switch: permite enviar mensagens para pessoas determinadas em caso de morte.

DocuBank: permite que o usuário indique uma pessoa que terá acesso aos seus arquivos uma vez comprovada sua morte ou incapacidade permanente.

Eterniam: permite armazenar, compartilhar e publicar conteúdos como mensagens, fotos, arquivos e documentos. O usuário pode designar beneficiários, estabelecendo se os mesmos terão acesso imediato ao conteúdo ou apenas após sua morte. Após a notícia e comprovação da morte do usuário, os beneficiários terão acesso aos arquivos digitais do usuário por 2 anos. Arquivos marcados como "privados" pelo usuário não poderão ser acessados.

E-Z-safe: permite armazenar ativos digitais durante a vida e transferi-los para pessoas de sua confiança de forma tempestiva.

ifidie: aplicativo do Facebook que permite a criação de um vídeo ou de uma mensagem a ser publicada em caso de morte.

ifidie.org: permite deixar instruções sobre o que fazer com seu animal de estimação ou diários no caso de morte ou ainda escrever cartas para pessoas queridas a serem enviadas postumamente.

Legacy Locker: repositório seguro de propriedade digital vital que permite o acesso por amigos e familiares no caso de morte ou incapacidade.

Mi Legado Digital: serviços de assessoria, administração e execução de legado digital.
Security Safe: cofre online com servidores localizados na Suíça que promete manter em segurança dados e senhas.

Se eu morrer primeiro: permite cadastrar até 10 pessoas e 2 grupos familiares e amigos para receber por e-mail as mensagens em caso de morte.

No Brasil, tramitam atualmente no Congresso Nacional dois projetos de lei que tratam do assunto. Um deles, o Projeto de Lei nº 4.099/2012 ("PL 4099"), visa alterar o artigo 1.788 do Código Civil para prever que “Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança”.

O Projeto de Lei nº 4.847/2012 ("PL 4847") estabelece que "A herança digital defere-se o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas condições seguintes: I.- senhas; II.- redes sociais; III.- contas da Internet; IV.- qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido".

O PL 4847 prevê ainda que se o falecido não tiver deixado testamento, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos. Também segundo o PL 4847 caberá ao herdeiro definir o destino das contas do falecido seja para transformá-las em memorial, apagar o conteúdo ou remover a conta.

Até que se regulamente especificamente essa questão, os casos específicos deverão ser solucionados judicialmente com base nas disposições genéricas do Código Civil.

(Originalmente publicado no Última Instância)

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Neutralidade de Rede e a urgência do Marco Civil da Internet

 
A recente solicitação por parte do governo Dilma para que o projeto de lei do Marco Civil da Internet tramite em regime de urgência, traz de imediato a indagação do porque da demora na aprovação de um projeto de lei que já foi amplamente debatido com a sociedade e que regulamenta aspectos fundamentais para provedores de acesso, provedores de serviço, usuários e governos no tocante à Internet.
 
A resposta é que, apesar das consultas públicas e dos inúmeros debates a que foi submetido o Marco Civil da Internet, um dos aspectos por ele regulado ainda permanece pouco debatido e fora de consenso: a instituição da neutralidade de rede.
 
Foi pouco debatido por que se trata de conceito essencialmente técnico (com requintes jurídicos e econômicos) que não foi devidamente destrinchado e esclarecido à população leiga e está fora de consenso porque provedores de acesso, provedores de conteúdo, usuários e especialistas divergem quanto à necessidade e conveniência de se impor legalmente a neutralidade de rede. Assim, vale tentar esclarecer o que é neutralidade de rede, bem como expor os principais argumentos pró e contra sua imposição por força de lei.
 
Neutralidade de rede é o princípio segundo o qual todo e qualquer tipo de dado, serviço ou aplicativo por meio da Internet deve poder ser oferecido aos usuários e acessado por estes sem qualquer restrição ou discriminação de preço ou velocidade seja em função de sua origem ou destino, seja em função de sua natureza.
 
Sabemos que os provedores de acesso à Internet já cobram de seus usuários preços diferentes em virtude do volume e da velocidade de tráfego. O que se teme é que os provedores de acesso passem a cobrar dos provedores de conteúdo para que o conteúdo, os serviços e os aplicativos destes tenham exclusividade, prioridade ou maior rapidez de tráfego. Mal comparando, seria como se uma concessionária de rodovia pudesse cobrar de uma determinada montadora uma tarifa para que os carros dessa montadora tivessem uma pista exclusiva, preferencial ou sem limite de velocidade.
 
Entre os principais argumentos contrários à imposição da neutralidade de rede destaca-se o de que para conseguir financiar mais infraestrutura de rede, os provedores de acesso precisariam cobrar remuneração adicional pelos benefícios ou pelas vantagens adicionais de infraestrutura. Mais que isso, argumenta-se que sem retorno adequado, não haverá incentivo para os investimentos necessários para expansão e inovação na infraestrutura da Internet e esse retorno adequado dependeria da possibilidade de se ofertar preços e infraestrutura diferenciados.
 
Outro argumento interessante contra a neutralidade de rede é o de que a possibilidade de ofertar infraestrutura diferenciada e preços específicos para cada tipo de conteúdo poderia propiciar uma maior concorrência entre os provedores de acesso, pacotes de conteúdo mais customizados, com benefícios para os usuários que não precisariam pagar pelo acesso a toda uma gama de serviços e aplicativos que não usem ou não queiram usar.
 
Há, ainda, quem argumente que a Internet tem por natureza a liberdade e que uma imposição de neutralidade de rede seria um precedente perigoso, que poderia justificar novas (e cada vez mais abrangentes) regulamentações que acabariam por destruir o espírito de liberdade predominante na Internet. Eventuais distorções e excessos cometidos pelos provedores de acesso deveriam ser combatidos com a aplicação das leis e regulamentos já existentes destinados a combater a concorrência desleal e não com uma legislação específica a impor a neutralidade de rede na Internet.
 
Para os que defendem a neutralidade de rede, no entanto, a Internet foi concebida para permitir total liberdade de interação entre os usuários e os criadores de conteúdo sem qualquer controle centralizado. Aos provedores de acesso caberia tão somente assegurar a interação entre fornecedores de serviço e conteúdo e os usuários, sem qualquer controle sobre o tráfego em si. Permitir aos provedores de acesso discriminar ou favorecer determinados conteúdos em detrimento de outros seria totalmente contrário à estrutura descentralizada da Internet.
 
Nesse sentido, a aprovação de uma regulamentação impondo tratamento isonômico dos conteúdos e acessos na Internet seria uma garantia de liberdade e de ausência de controle do tráfego quer por empresas, quer por governos. E mesmo que se considere um precedente de regulamentação da Internet, seria um precedente de regulamentação para garantir e não para restringir a liberdade na Internet.
 
Segundo o deputado relator do Marco Civil da Internet, Alessandro Molon, os provedores de conexão não querem a neutralidade da rede, mas milhões de internautas querem. A questão não é tão simples assim e um ponto de equilíbrio dificilmente será atingido sem um debate mais profundo e mais transparente.

No entanto, esse debate não pode se estender para sempre. Até porque, por conta dessa questão, temas igualmente relevantes, previstos no Marco Civil da Internet, tais como a proteção dos usuários, a guarda de registros de conexão e de acesso, a responsabilidade dos provedores de acesso e de conteúdo permaneçam sem apreciação pelo Congresso Nacional.


(Originalmente publicado no Última Instância)

 

 

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Marco Civil: será que agora vai?

 
Não se sabe ao certo se a suposta espionagem da correspondência da presidente Dilma pela Agência de Segurança Nacional (NSA) dos Estados Unidos resultou em alguma informação relevante para o governo americano. Para o governo brasileiro, no entanto, as denúncias de espionagem serviram de incentivo para apressar a tramitação do projeto do Marco Civil da Internet, atualmente na Câmara dos Deputados.
 
A mensagem da presidente Dilma solicitando urgência na tramitação do projeto de lei do Marco Civil da Internet (PL 2126/2011) foi publicada ontem no Diário Oficial da União. Com essa medida, a Câmara terá 45 dias, para apreciar o PL 2126/2011 e o Senado mais 45 dias, sob pena de trancamento de pauta.
 
A única controvérsia com relação ao projeto de lei do Marco Civil da Internet gira em torno  da questão da neutralidade da rede, a qual divide opiniões entre os que julgam necessária legislação específica para assegurar a isonomia de tratamento aos provedores de conteúdo e aqueles que julgam desnecessária qualquer regulamentação da internet nesse tocante.
 
A questão não é simples e envolve aspectos técnicos e jurídicos, além de interesses comerciais relevantes. Todavia, outros aspectos importantes, como liberdade de expressão na internet e privacidade dos usuários também são regulados pelo Marco Civil da Internet e dependem de sua aprovação. Vale lembrar que se trata de projeto de lei amplamente debatido com a sociedade por meio de consultas públicas via internet que contaram com forte participação dos interessados.
 

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Termos e Condições: Quem Lê?


Todo mundo sabe que a contratação e o uso de qualquer serviço, rede social, "game" ou aplicativo via internet está condicionado à aceitação pelo usuário dos "termos e condições de uso" do serviço, rede social, game ou aplicativo em questão. Mas quem de fato se deteve alguma vez para lê-los antes de clicar no botão "aceitar"? E quem de fato se preocupou em saber quais os direitos e/ou autorizações concedidos ao provedor de serviços ao aceitar os termos e condições de uso?

São cada vez mais constantes as surpresas e reclamações com a amplitude e extensão dos direitos e autorizações que o usuário inadvertidamente concede aos provedores de serviços. A situação é tão corriqueira que já há na internet, inúmeras paródias e vídeos humorísticos, como esse do South Park, ironizando a forma como são impostos aos usuários esses termos e condições de uso.

Deixando o humor de lado, na esteira do escândalo de segurança de informação denunciado por Edward Snowden, foi lançado um documentário intitulado "Terms And Conditions May Apply" (Termos e Condições Poderão Ser Aplicados, em tradução livre) no qual o diretor Cullen Hoback procura entender o que estamos sendo obrigados a aceitar para utilizar os serviços online "gratuitos" e por que. Constata-se que os usuários não tem, na verdade, opção de recusar os termos e condições de uso, uma vez que para ser um membro participativo da sociedade moderna, em algum momento você precisará incorporar essas tecnologias na sua vida.

Segundo o site de Consumer Watchdog, recentemente o Google declarou em um processo judicial que usuários de seu serviço de e-mail não podem ter a pretensão ou expectativa de que as informações contidas em suas mensagens sejam tratadas como confidenciais. De acordo com o Google, assim como o remetente de uma carta comercial a um parceiro de negócios não se surpreende se a secretária do destinatário abrir a correspondência, o usuário de serviços de e-mail gratuito via internet também não pode se surpreender caso o prestador de serviço processe o conteúdo de suas mensagens. Para o Consumer Watchdog, a comparação é errada pois enviar uma mensagem por e-mail deveria ser equiparado a uma correspondência via correio: o remetente pode e tem a expectativa de que o correio e o carteiro apenas entreguem a mensagem ao destinatário, mas não esperam que a correspondência seja aberta e seu conteúdo utilizado para fins diversos.
 
A questão é que muitas vezes o próprio usuário do serviço de e-mail é obrigado a autorizar o acesso e o processamento de suas mensagens. No Brasil, por exemplo, para contratar os serviços do Google, você deve concordar que "Quando você faz upload ou de algum modo envia conteúdo a nossos Serviços, você concede ao Google (e àqueles com quem trabalhamos) uma licença mundial para usar, hospedar, armazenar, reproduzir, modificar, criar obras derivadas (como aquelas resultantes de traduções, adaptações ou outras alterações que fazemos para que seu conteúdo funcione melhor com nossos Serviços), comunicar, publicar, executar e exibir publicamente e distribuir tal conteúdo. Os direitos que você concede nesta licença são para os fins restritos de operação, promoção e melhoria de nossos Serviços e de desenvolver novos Serviços. Essa licença perdura mesmo que você deixe de usar nossos Serviços (por exemplo, uma listagem de empresa que você adicionou ao Google Maps). Alguns Serviços podem oferecer-lhe modos de acessar e remover conteúdos que foram fornecidos para aquele Serviço. Além disso, em alguns de nossos Serviços, existem termos ou configurações que restringem o escopo de nosso uso do conteúdo enviado nesses Serviços. Certifique-se de que você tem os direitos necessários para nos conceder a licença de qualquer conteúdo que você enviar a nossos Serviços".
 
Também recentemente o Facebook, em decorrência de um acordo judicial, "submeteu à avaliação de seus usuários" mudanças na sua Política de Uso de Dados, com o propósito de obter autorização do usuário para, dentre outras coisas, "usar seu nome, sua fotografia de perfil, seus conteúdos e informações (como uma marca que você curte) juntamente com conteúdo comercial ou promocional divulgado [pelo Facebook], sem qualquer compensação a você".
 
Como não há ainda diretrizes legais específicas para definir as responsabilidades dos provedores de serviços na Internet, nem para proteção da privacidade e dos dados pessoais dos usuários de Internet, listamos alguns fatos que devem ser levados em consideração pelo usuário ao aceitar os termos e condições de uso de um serviço, rede social ou aplicativo na Internet:
 
- suas fotos e informações pessoais podem ser comercializadas;
- você pode não conseguir excluir sua conta;
- suas atividades na Internet podem ser rastreadas, mesmo após você ter deixado de usar o serviço ou aplicativo;
- os termos e condições de uso podem ser alterados a qualquer tempo, independentemente de sua autorização.
 
De acordo com notícias veiculadas há algumas semanas, o Ministro das Comunicações Paulo Bernardo manifestou o entendimento de que o Marco Civil da Internet deve ser usado para estender às mensagens eletrônicas o direito constitucional à inviolabilidade do sigilo das comunicações.
 
Todavia, enquanto não se aprovar o Marco Civil da Internet e a Lei de Proteção de Dados Pessoais, ficam os usuários sem outra opção que não a de autorizar o uso e o processamento de seus dados pessoais e dos conteúdos e informações que venham a utilizar na Internet.  

(Originalmente publicado no Última Instância)
 

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Dinheiro para Incubadoras e Parques Tecnológicos



O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI, por intermédio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, publicou edital para selecionar projetos de incubadoras de empresas de base tecnológica e de parques tecnológicos para receber apoio financeiro com recursos não reembolsáveis.

As propostas devem ser encaminhadas ao CNPq até o dia 07 de outubro, exclusivamente pela Internet, por intermédio da Plataforma Carlos Chagas.

As propostas aprovadas serão financiadas com recursos no valor global estimado de R$ 12.320.000,00, dividido da seguinte forma:

- Faixa A: destina-se a apoiar infraestrutura de incubadoras já em operação para prestação de serviços às empresas de base tecnológica, sendo de R$ 200.000,00 a R$ 500.000,00 por projeto e um total de R$ 8.320.000,00.

- Faixa B: destina-se a apoiar elaboração de Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica para Incubadoras, sendo até R$ 150.000,00 por projeto e um total de R$ 2.000.000,00.

- Faixa C: destina-se a apoiar elaboração de Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica para Parques Tecnológicos, sendo até R$ 600.000,00 por projeto e um total de R$ 2.000.000,00.

Parcela mínima de 30% (trinta por cento) dos recursos será, necessariamente, destinada a projetos cujos coordenadores estejam vinculados a instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional (Lei 11.540/2007).

Dentre os critérios de análise e julgamento estão os "Impactos econômicos e sociais que o parque tecnológico ou incubadora irá gerar para o País e Região onde o empreendimento está localizado (potencial de geração de novos negócios de base tecnológica; geração de empregos qualificados; impactos ambientais positivos; e etc)".


terça-feira, 27 de agosto de 2013

Ecad – Fiscalização e Transparência!



Sancionada no último dia 15, a Lei 12.853/13 que dispõe sobre a gestão coletiva de direitos autorais, altera diversos artigos da Lei de Direitos Autorais - LDA (Lei 9610/98) e determina que haja maior fiscalização e transparência na gestão de recursos arrecadados pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Além disso, o Ecad passará a repassar 85% da arrecadação para os titulares dos direitos, como compositores e intérpretes, ao invés dos 75,5% anteriormente repassados.

Após ser multado em R$ 38,2 milhões pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) por formação de cartel, o Ecad deverá, com a nova lei, manter um sistema de informação para dar conta das obras e fonogramas utilizados e distribuídos, bem como para dar publicidade e garantir a transparência com relação aos cálculos e critérios de cobranças e distribuição de valores arrecadados.

Além disso, as associações deverão manter um cadastro centralizado de todos os documentos que "comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas, bem como as participações individuais em cada obra e em cada fonograma, prevenindo o falseamento de dados e fraudes e promovendo a desambiguação de títulos similares de obras". Tais informações são consideradas de interesse público e o acesso a elas deverá ser disponibilizado por meio eletrônico a qualquer interessado, de forma gratuita, permitindo-se ainda ao Ministério da Cultura o acesso contínuo e integral.

A Lei 12.853/13 prevê ainda multa de 10% a 30% do valor que deveria ser originariamente pago em caso de falta de prestação ou a prestação de informações falsas, sem prejuízo das perdas e danos.

Atualmente, tramitam na Câmara dos Deputados diversos projetos de lei que tratam de direitos autorais, dentre os quais o PL 3133/2012 que propõe a alteração de diversos artigos da LDA. Em 2010, o Governo promoveu por intermédio do Ministério da Cultura, Consulta Pública para Modernização da Lei de Direito Autoral, tendo recebido diversas contribuições da sociedade. Todavia, até agora o Governo não apresentou o texto final ao Congresso Federal.


terça-feira, 20 de agosto de 2013

BYOD - Bring your own device



Permitir que os empregados tragam e utilizem seus próprios equipamentos e aparelhos de comunicação para uso no trabalho (prática chamada de "bring your own device" ou "BYOD") já não é uma simples tendência. Trata-se de uma realidade cada vez mais comum, mas que requer cuidados de implantação.

A facilidade de acesso a dispositivos eletrônicos modernos e sofisticados tem possibilitado a empregados adquirir, para uso próprio, equipamentos, como notebooks e celulares, que antes só eram acessíveis no trabalho. Hoje em dia, inclusive, é comum que o empregado tenha em casa, dispositivos mais sofisticados e rápidos do que os normalmente fornecidos pela empresa e com os quais está muito mais habituado a trabalhar.

Enquanto para o empregado a adoção de um programa de BYOD representa a possibilidade de trabalhar com aparelhos e dispositivos por ele escolhidos, para a empresa, pode significar não só a redução considerável de gastos com compra e manutenção de equipamentos e economia com a aquisição de softwares e aplicativos, como também um considerável aumento de produtividade.

Do ponto de vista técnico, a adequada implantação de um programa de BYOD requer em primeiro lugar o entrosamento entre diversas áreas da empresa, incluindo os departamentos jurídico, financeiro, de recursos humanos e de tecnologia. Além disso, será necessário assegurar a adequada gestão dos dispositivos móveis dos empregados, incluindo: gerenciamento das configurações de segurança; monitoramento dos acessos à rede; verificação da conformidade do uso com as políticas específicas da empresa; e acesso remoto ao dispositivo, inclusive para eliminar dados, se necessário.

Do ponto de vista jurídico, a implantação de um programa de BYOD exigirá a elaboração de uma política de BYOD que deve considerar e interagir com as demais políticas da empresa (como, por exemplo, as políticas de segurança da informação, privacidade, propriedade intelectual, uso de recursos tecnológicos, condutas e comportamentos), o que pode significar a necessidade de revisão e adequação de algumas delas.

É essencial que a política de BYOD aborde ao menos, os seguintes aspectos: quais dispositivos poderão ser incluídos; quem terá direito de participar; quantos dispositivos cada participante poderá inscrever; que tipo de suporte (inclusive financeiro) a empresa dará aos participantes (senhas fortes, antivírus, instalação de software de gestão, etc.); que procedimentos deverão ser adotados pelos participantes para uso seguro; quais as restrições de uso por medida de segurança das informações; e as consequências em razão do uso em desacordo com a política de BYOD.

Uma questão importante é conscientizar os envolvidos de que o dispositivo é do empregado, mas nele estarão armazenados dados e informações de propriedade da empresa. Assim, a política de BYOD deve ressaltar expressamente que todos os dados e informações armazenados no dispositivo e relacionados com o desempenho de atividades profissionais podem constituir ou incorporar propriedade intelectual e/ou informações confidenciais da empresa. Da mesma forma, deve estabelecer claramente que a empresa terá o direito de acessar, gerenciar e controlar tais dados e informações direta ou remotamente (inclusive, prevendo o direito de apagar dados corporativos do dispositivo); e as providências a serem adotadas em caso de dano, extravio, furto ou roubo do dispositivo e/ou de afastamento ou desligamento do empregado.

Desta forma, os empregados saberão o que esperar em termos de privacidade quando utilizarem dispositivos cadastrados no programa de BYOD da empresa e terão conhecimento acerca de qual forma de monitoramento tais dispositivos sofrerão.

Outra questão importante é determinar regras para assegurar a privacidade do empregado e proteger a confidencialidade de suas informações pessoais. Afinal, mesmo tendo acesso ao dispositivo, a empresa não pode permitir e nem desejará ser responsabilizada pela invasão de privacidade ou violação do sigilo das informações pessoais do empregado. Nesse aspecto, a política de BYOD deverá deixar claro quem poderá acessar os dispositivos, para que propósitos o dispositivo poderá ser acessado e quais as providências deverão ser tomadas caso haja suspeita de violação de privacidade ou uso indevido de informações pessoais do empregado.

A adoção de regras abrangentes e claras de gerência, registro, cópias de segurança e rastreamento dos dispositivos e dos dados e informações neles contidos, bem como a elaboração de política de BYOD que equilibre a proteção dos dados e informações da empresa, com a proteção das informações pessoais e da intimidade do empregado é a chave para assegurar o sucesso na implantação de um programa de BYOD.


(Com colaboração de Renata Ciampi, originalmente publicado no Última Instância)


terça-feira, 6 de agosto de 2013

Democracia Digital




A recente aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) da Proposta de Emenda Constitucional nº 03/11 (PEC 03/11) consolida uma série de mudanças ao texto da Constituição Federal entre as quais se destacam: (i) a possibilidade de propostas de emenda constitucional por iniciativa popular; (ii) a redução, de 1% para 0,5%, do quórum mínimo do eleitorado nacional necessário para propositura de projetos de leis complementares e ordinárias e; (iii) a possibilidade  de coleta de assinaturas por meio eletrônico.

Tanto a ampliação da possibilidade da iniciativa popular na propositura de emendas constitucionais e/ou projetos de lei, quanto a permissão de coleta de assinaturas por meio eletrônico vêm sendo objeto de debates, questionamentos e preocupações.

Para uns, a facilitação da iniciativa popular no processo de elaboração legislativa, enfraqueceria a democracia representativa, reduzindo a importância do papel das instituições legislativas no debate e na construção das normas legais. Além disso, alegam que a utilização de meios eletrônicos para coleta de assinaturas poderia proporcionar um campo fértil para fraudes e ilegalidades.

Para outros, a redução do número de assinaturas necessárias para apresentação de projetos de lei de iniciativa popular fortaleceria o congresso nacional, na medida em que o obrigaria a debater e votar mais projetos de lei de iniciativa popular, aumentando assim a legitimidade e representatividade dos congressistas. A utilização de meios eletrônicos para coleta de assinaturas, para esses, apenas aumentaria a interlocução entre a população e o Congresso Nacional, representando a constitucionalização da internet como veículo de cidadania.

Nem uma coisa, nem outra. Quanto à representatividade, as manifestações dos últimos meses deixaram claro que o que a população realmente quer é participar do debate das questões que afetam a vida e o destino de todos e de cada um e que, principalmente os mais jovens, querem (e vão) participar desse debate usando todas as ferramentas de que dispõem, incluindo protestos e manifestações nas ruas e na internet. Querem ter acesso aos políticos, querem dar sua opinião, querem entender os textos legais, querem colaborar na redação da lei, querem ter certeza de como a questão funcionará na prática. Isto entendido, de nada adianta facilitar emendas constitucionais ou projetos de lei de iniciativa popular e não assegurar a efetiva participação da população no debate!

Isso fica claro quando se percebe que os prefeitos (todos democraticamente eleitos com votos diretos da maioria da população) perdem o apoio popular menos de um ano após eleitos, simplesmente por taparem os ouvidos às manifestações legítimas dos jovens; quando se percebe que as manifestações não cessam, nem mesmo com o atendimento das principais reivindicações populares por Municípios, Estados, União e Congresso Nacional; quando se percebe que o que se quer não é a reforma política em si (nem mesmo via plebiscito), mas sim discutir como se fará a reforma política.

Isso fica claro também quando se presta atenção nos poucos e louváveis exemplos de iniciativas legislativas concebidas, gestadas e apresentadas ao Congresso Nacional depois de farto e democrático processo de consulta pública. Tomo como exemplo, o projeto de lei do Marco Civil da Internet que estabelece o marco regulatório para internet no Brasil. Não decorre de iniciativa popular, mas foi submetido à consulta pública via internet, num procedimento que o apresentou para toda a população e que possibilitou o esclarecimento de dúvidas, a acomodação de posições conflitantes, a correção de imprecisões, a abordagem de questões inicialmente esquecidas e, principalmente, a oitiva de todo e qualquer interessado. Mais que isso, resultou num novo texto, enriquecido, legitimado e novamente apresentado para análise "on line" de todos. Um detalhe: todos os comentários e sugestões foram devidamente publicados e comentados sem qualquer incidente de fraude ou questionamento! Infelizmente, desde que se transformou em projeto de lei está tramitando no Congresso Nacional sem previsão de ser votado.

É o procedimento (e não os requisitos) de propositura, análise e debate das emendas constitucionais e projetos de lei no Congresso Nacional que é falho. Portanto, facilitar a iniciativa popular direta no processo legislativo não representa, por si só, risco à democracia representativa, nem implica enfraquecimento do Congresso Nacional. Mas tampouco resolverá, por si só, o problema da falta de diálogo entre Congresso Nacional e população.

A utilização de meios eletrônicos na coleta de assinaturas para validar projetos de lei de iniciativa popular não devia ser um assunto polêmico. É bom lembrar que a quase totalidade dos cidadãos brasileiros há anos já vota por meio da urna eletrônica, já faz suas declarações de imposto de renda e paga seus tributos por meios eletrônicos e/ou via internet. Os próprios políticos e congressistas decidiram apresentar projeto de lei flexibilizando o uso de internet nas campanhas políticas.

E ainda que seja forçoso reconhecer que riscos de fraude sempre existirão, nem por isso deixa-se de votar ou de utilizar a internet por conta disso. Há soluções tecnológicas capazes de mitigar tais riscos e assegurar a lisura dos procedimentos.


Mas, novamente, admitir a internet e outras tecnologias no processo de participação política e de elaboração legislativa não assegura, por si só, a "cidadania eletrônica", expressão utilizada pelo relator da PEC 03/11, o Sen. Lindbergh Farias. Como os milhares de cidadãos que recentemente saíram às ruas para protestar, ele sabe muito bem que nem só de tecnologia se faz uma democracia.


(Originalmente publicado no  Última Instância)

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Primeiras Startups do Programa Start-Up Brasil

O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação divulgou na semana passada a lista das startups selecionadas na 1ª chamada do Programa Start-Up Brasil, programa de incentivo à tecnologia e inovação do governo federal, para apoiar as empresas nascentes de base tecnológica.

Foram selecionadas 45 startups brasileiras e 11 estrangeiras, as quais receberão uma ajuda de até R$ 200 mil em dinheiro para desenvolverem seus projetos. Parte deste investimento virá das aceleradoras já escolhidas pelo programa, que ainda darão apoio e orientações de negócios às startups selecionadas.

O Start-Up Brasil integra o TI Maior, Programa Estratégico de Software e Serviços de TI, que é uma das ações da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (ENCTI), que elege as TICs entre os programas prioritários para impulsionar a economia brasileira.

As inscrições para a próxima chamada serão abertas em setembro deste ano.

Conheça o programa do governo e veja lista das selecionadas no site do Programa Start-Up Brasil.

terça-feira, 9 de julho de 2013

A Intributável Natureza do Software por Download

A conceituação jurídica dos programas de computador nunca foi uma questão simples. Durante anos debateu-se se o software corresponderia a uma ferramenta com aplicação industrial (e, como tal, passível de proteção por patente e sujeita às regras aplicáveis à propriedade industrial) ou se corresponderia a uma criação intelectual (protegível pela legislação de direitos autorais, tal qual uma obra literária). No Brasil e em diversos países, optou-se por estender aos programas de computador a proteção da legislação de direitos autorais, com peculiaridades de legislação específica.

Isso, todavia, não pôs fim às controvérsias acerca da conceituação da natureza das operações envolvendo programas de computador. Primeiramente porque, embora possam ser distribuídos, comercializados e licenciados de formas diversas, raramente os softwares são vendidos ao usuário final. Esse, no mais das vezes, adquire uma licença de uso do software. Ademais, dependendo de como tenha sido contratado o desenvolvimento do software (e.g., de forma customizada para um cliente específico ou de forma padronizada para ser licenciado em larga escala) a natureza das operações que o envolvem pode mudar. 


Do ponto de vista tributário a controvérsia acerca da conceituação jurídica das operações envolvendo programas de computador não é menor. Cada um dos níveis de governo busca enquadrar o software nos conceitos jurídicos mais convenientes a fazer incidir sobre os softwares, sobre a sua comercialização e/ou sobre as receitas daí oriundas, os tributos que lhe cabem estabelecer, regular e cobrar.


Diante dessa situação, há tempos, vem se pacificando o entendimento segundo o qual o pagamento por programas de computador desenvolvidos de forma customizada e especifica para um determinado usuário, corresponde a remuneração por serviços e estaria sujeitos ao ISS, de competência municipal.

Por outro lado, programas de computador desenvolvidos de forma padronizada e uniforme, comercializados em larga escala (os chamados "softwares de prateleira") equivaleriam a mercadorias e, em alguns Estados (como São Paulo) estariam sujeitos ao ICMS, incidente sobre o valor do meio físico no qual os softwares encontram-se gravados. A Receita Federal, também, em algumas situações, exarou entendimento que haveria a incidência do IPI, principalmente em casos de importação de software.

Pois bem. Ocorre que as operações envolvendo softwares de prateleira distribuídos e licenciados por download via internet não se enquadram  em qualquer das situações acima.
Tais operações não podem ser equiparadas nem a prestação de serviços, nem a venda de mercadorias e não há consenso quanto à sua natureza e tributação.
 

No âmbito federal, recentes manifestações da Receita Federal estabelecem que "a gravação de software em mídia é operação de industrialização, sujeita à incidência do IPI", porém "a confecção de software bem como sua transferência por meio eletrônico não são operações de industrialização, o que implica a não incidência de IPI". (Soluções de Consulta 
nºs 77 e 78 no âmbito da 9ª Região Fiscal).
 
Tal entendimento reforça a posição da Receita Federal no sentido de que: (i) somente e especificamente aqueles softwares de prateleira que sejam gravados em suporte físico para posterior comercialização podem ser considerados produtos industrializados, estando sujeitos à incidência do IPI quando da saída desses produtos do estabelecimento importador; e (ii) softwares de prateleira comercializados por download via internet, ou seja, sem suporte físico,
não são mercadorias e não estão sujeitos à incidência do IPI.
 

Importante observar que nessas manifestações a Receita Federal utiliza-se do termo "mercadoria" para justificar a não incidência do IPI. No entanto, como sabemos, o IPI incide sobre produtos industrializados, que não precisam ser necessariamente destinados ao comércio, como acontece com os bens tributáveis pelo ICMS (esfera estadual).

N
o âmbito estadual, a controvérsia é também interessante. Em primeiro lugar porque a incidência do ICMS dependeria, em princípio, da circulação de mercadorias. Juridicamente, todavia, um bem somente pode ser caracterizado como mercadoria quando sua circulação implica a efetiva transferência da titularidade do bem (compra e venda) o que não ocorre no caso de softwares, já que se trata de mera licença de direito de uso. Em segundo lugar, por que mesmo que se quisesse considerar a comercialização do suporte físico (como no caso do Estado de São Paulo), na licença por download via internet não há suporte físico e, na prática, não há como se fundamentar a incidência do ICMS.

Por fim, no âmbito municipal, como já vimos, softwares de prateleira disponibilizados por download via internet não podem ser equiparados à prestação de serviços e, portanto, não há como embasar a incidência do ISS. 


A
única certeza é a de que, em que pesem as considerações acima, todas as esferas governamentais continuarão insistindo em tentar sujeitar o software (inclusive nas operações por download via internet) à incidência dos tributos que lhes competem. Daí a importância de se descrever, definir e conceituar adequada e precisamente cada transação envolvendo software (especialmente as que incluam software via download) para minimizar o risco de um enquadramento tributário errôneo.

(Com colaboração de Miranda Blau, originalmente publicado no Última Instância)

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