terça-feira, 27 de agosto de 2013

Ecad – Fiscalização e Transparência!



Sancionada no último dia 15, a Lei 12.853/13 que dispõe sobre a gestão coletiva de direitos autorais, altera diversos artigos da Lei de Direitos Autorais - LDA (Lei 9610/98) e determina que haja maior fiscalização e transparência na gestão de recursos arrecadados pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Além disso, o Ecad passará a repassar 85% da arrecadação para os titulares dos direitos, como compositores e intérpretes, ao invés dos 75,5% anteriormente repassados.

Após ser multado em R$ 38,2 milhões pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) por formação de cartel, o Ecad deverá, com a nova lei, manter um sistema de informação para dar conta das obras e fonogramas utilizados e distribuídos, bem como para dar publicidade e garantir a transparência com relação aos cálculos e critérios de cobranças e distribuição de valores arrecadados.

Além disso, as associações deverão manter um cadastro centralizado de todos os documentos que "comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas, bem como as participações individuais em cada obra e em cada fonograma, prevenindo o falseamento de dados e fraudes e promovendo a desambiguação de títulos similares de obras". Tais informações são consideradas de interesse público e o acesso a elas deverá ser disponibilizado por meio eletrônico a qualquer interessado, de forma gratuita, permitindo-se ainda ao Ministério da Cultura o acesso contínuo e integral.

A Lei 12.853/13 prevê ainda multa de 10% a 30% do valor que deveria ser originariamente pago em caso de falta de prestação ou a prestação de informações falsas, sem prejuízo das perdas e danos.

Atualmente, tramitam na Câmara dos Deputados diversos projetos de lei que tratam de direitos autorais, dentre os quais o PL 3133/2012 que propõe a alteração de diversos artigos da LDA. Em 2010, o Governo promoveu por intermédio do Ministério da Cultura, Consulta Pública para Modernização da Lei de Direito Autoral, tendo recebido diversas contribuições da sociedade. Todavia, até agora o Governo não apresentou o texto final ao Congresso Federal.


terça-feira, 20 de agosto de 2013

BYOD - Bring your own device



Permitir que os empregados tragam e utilizem seus próprios equipamentos e aparelhos de comunicação para uso no trabalho (prática chamada de "bring your own device" ou "BYOD") já não é uma simples tendência. Trata-se de uma realidade cada vez mais comum, mas que requer cuidados de implantação.

A facilidade de acesso a dispositivos eletrônicos modernos e sofisticados tem possibilitado a empregados adquirir, para uso próprio, equipamentos, como notebooks e celulares, que antes só eram acessíveis no trabalho. Hoje em dia, inclusive, é comum que o empregado tenha em casa, dispositivos mais sofisticados e rápidos do que os normalmente fornecidos pela empresa e com os quais está muito mais habituado a trabalhar.

Enquanto para o empregado a adoção de um programa de BYOD representa a possibilidade de trabalhar com aparelhos e dispositivos por ele escolhidos, para a empresa, pode significar não só a redução considerável de gastos com compra e manutenção de equipamentos e economia com a aquisição de softwares e aplicativos, como também um considerável aumento de produtividade.

Do ponto de vista técnico, a adequada implantação de um programa de BYOD requer em primeiro lugar o entrosamento entre diversas áreas da empresa, incluindo os departamentos jurídico, financeiro, de recursos humanos e de tecnologia. Além disso, será necessário assegurar a adequada gestão dos dispositivos móveis dos empregados, incluindo: gerenciamento das configurações de segurança; monitoramento dos acessos à rede; verificação da conformidade do uso com as políticas específicas da empresa; e acesso remoto ao dispositivo, inclusive para eliminar dados, se necessário.

Do ponto de vista jurídico, a implantação de um programa de BYOD exigirá a elaboração de uma política de BYOD que deve considerar e interagir com as demais políticas da empresa (como, por exemplo, as políticas de segurança da informação, privacidade, propriedade intelectual, uso de recursos tecnológicos, condutas e comportamentos), o que pode significar a necessidade de revisão e adequação de algumas delas.

É essencial que a política de BYOD aborde ao menos, os seguintes aspectos: quais dispositivos poderão ser incluídos; quem terá direito de participar; quantos dispositivos cada participante poderá inscrever; que tipo de suporte (inclusive financeiro) a empresa dará aos participantes (senhas fortes, antivírus, instalação de software de gestão, etc.); que procedimentos deverão ser adotados pelos participantes para uso seguro; quais as restrições de uso por medida de segurança das informações; e as consequências em razão do uso em desacordo com a política de BYOD.

Uma questão importante é conscientizar os envolvidos de que o dispositivo é do empregado, mas nele estarão armazenados dados e informações de propriedade da empresa. Assim, a política de BYOD deve ressaltar expressamente que todos os dados e informações armazenados no dispositivo e relacionados com o desempenho de atividades profissionais podem constituir ou incorporar propriedade intelectual e/ou informações confidenciais da empresa. Da mesma forma, deve estabelecer claramente que a empresa terá o direito de acessar, gerenciar e controlar tais dados e informações direta ou remotamente (inclusive, prevendo o direito de apagar dados corporativos do dispositivo); e as providências a serem adotadas em caso de dano, extravio, furto ou roubo do dispositivo e/ou de afastamento ou desligamento do empregado.

Desta forma, os empregados saberão o que esperar em termos de privacidade quando utilizarem dispositivos cadastrados no programa de BYOD da empresa e terão conhecimento acerca de qual forma de monitoramento tais dispositivos sofrerão.

Outra questão importante é determinar regras para assegurar a privacidade do empregado e proteger a confidencialidade de suas informações pessoais. Afinal, mesmo tendo acesso ao dispositivo, a empresa não pode permitir e nem desejará ser responsabilizada pela invasão de privacidade ou violação do sigilo das informações pessoais do empregado. Nesse aspecto, a política de BYOD deverá deixar claro quem poderá acessar os dispositivos, para que propósitos o dispositivo poderá ser acessado e quais as providências deverão ser tomadas caso haja suspeita de violação de privacidade ou uso indevido de informações pessoais do empregado.

A adoção de regras abrangentes e claras de gerência, registro, cópias de segurança e rastreamento dos dispositivos e dos dados e informações neles contidos, bem como a elaboração de política de BYOD que equilibre a proteção dos dados e informações da empresa, com a proteção das informações pessoais e da intimidade do empregado é a chave para assegurar o sucesso na implantação de um programa de BYOD.


(Com colaboração de Renata Ciampi, originalmente publicado no Última Instância)


terça-feira, 6 de agosto de 2013

Democracia Digital




A recente aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) da Proposta de Emenda Constitucional nº 03/11 (PEC 03/11) consolida uma série de mudanças ao texto da Constituição Federal entre as quais se destacam: (i) a possibilidade de propostas de emenda constitucional por iniciativa popular; (ii) a redução, de 1% para 0,5%, do quórum mínimo do eleitorado nacional necessário para propositura de projetos de leis complementares e ordinárias e; (iii) a possibilidade  de coleta de assinaturas por meio eletrônico.

Tanto a ampliação da possibilidade da iniciativa popular na propositura de emendas constitucionais e/ou projetos de lei, quanto a permissão de coleta de assinaturas por meio eletrônico vêm sendo objeto de debates, questionamentos e preocupações.

Para uns, a facilitação da iniciativa popular no processo de elaboração legislativa, enfraqueceria a democracia representativa, reduzindo a importância do papel das instituições legislativas no debate e na construção das normas legais. Além disso, alegam que a utilização de meios eletrônicos para coleta de assinaturas poderia proporcionar um campo fértil para fraudes e ilegalidades.

Para outros, a redução do número de assinaturas necessárias para apresentação de projetos de lei de iniciativa popular fortaleceria o congresso nacional, na medida em que o obrigaria a debater e votar mais projetos de lei de iniciativa popular, aumentando assim a legitimidade e representatividade dos congressistas. A utilização de meios eletrônicos para coleta de assinaturas, para esses, apenas aumentaria a interlocução entre a população e o Congresso Nacional, representando a constitucionalização da internet como veículo de cidadania.

Nem uma coisa, nem outra. Quanto à representatividade, as manifestações dos últimos meses deixaram claro que o que a população realmente quer é participar do debate das questões que afetam a vida e o destino de todos e de cada um e que, principalmente os mais jovens, querem (e vão) participar desse debate usando todas as ferramentas de que dispõem, incluindo protestos e manifestações nas ruas e na internet. Querem ter acesso aos políticos, querem dar sua opinião, querem entender os textos legais, querem colaborar na redação da lei, querem ter certeza de como a questão funcionará na prática. Isto entendido, de nada adianta facilitar emendas constitucionais ou projetos de lei de iniciativa popular e não assegurar a efetiva participação da população no debate!

Isso fica claro quando se percebe que os prefeitos (todos democraticamente eleitos com votos diretos da maioria da população) perdem o apoio popular menos de um ano após eleitos, simplesmente por taparem os ouvidos às manifestações legítimas dos jovens; quando se percebe que as manifestações não cessam, nem mesmo com o atendimento das principais reivindicações populares por Municípios, Estados, União e Congresso Nacional; quando se percebe que o que se quer não é a reforma política em si (nem mesmo via plebiscito), mas sim discutir como se fará a reforma política.

Isso fica claro também quando se presta atenção nos poucos e louváveis exemplos de iniciativas legislativas concebidas, gestadas e apresentadas ao Congresso Nacional depois de farto e democrático processo de consulta pública. Tomo como exemplo, o projeto de lei do Marco Civil da Internet que estabelece o marco regulatório para internet no Brasil. Não decorre de iniciativa popular, mas foi submetido à consulta pública via internet, num procedimento que o apresentou para toda a população e que possibilitou o esclarecimento de dúvidas, a acomodação de posições conflitantes, a correção de imprecisões, a abordagem de questões inicialmente esquecidas e, principalmente, a oitiva de todo e qualquer interessado. Mais que isso, resultou num novo texto, enriquecido, legitimado e novamente apresentado para análise "on line" de todos. Um detalhe: todos os comentários e sugestões foram devidamente publicados e comentados sem qualquer incidente de fraude ou questionamento! Infelizmente, desde que se transformou em projeto de lei está tramitando no Congresso Nacional sem previsão de ser votado.

É o procedimento (e não os requisitos) de propositura, análise e debate das emendas constitucionais e projetos de lei no Congresso Nacional que é falho. Portanto, facilitar a iniciativa popular direta no processo legislativo não representa, por si só, risco à democracia representativa, nem implica enfraquecimento do Congresso Nacional. Mas tampouco resolverá, por si só, o problema da falta de diálogo entre Congresso Nacional e população.

A utilização de meios eletrônicos na coleta de assinaturas para validar projetos de lei de iniciativa popular não devia ser um assunto polêmico. É bom lembrar que a quase totalidade dos cidadãos brasileiros há anos já vota por meio da urna eletrônica, já faz suas declarações de imposto de renda e paga seus tributos por meios eletrônicos e/ou via internet. Os próprios políticos e congressistas decidiram apresentar projeto de lei flexibilizando o uso de internet nas campanhas políticas.

E ainda que seja forçoso reconhecer que riscos de fraude sempre existirão, nem por isso deixa-se de votar ou de utilizar a internet por conta disso. Há soluções tecnológicas capazes de mitigar tais riscos e assegurar a lisura dos procedimentos.


Mas, novamente, admitir a internet e outras tecnologias no processo de participação política e de elaboração legislativa não assegura, por si só, a "cidadania eletrônica", expressão utilizada pelo relator da PEC 03/11, o Sen. Lindbergh Farias. Como os milhares de cidadãos que recentemente saíram às ruas para protestar, ele sabe muito bem que nem só de tecnologia se faz uma democracia.


(Originalmente publicado no  Última Instância)

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Primeiras Startups do Programa Start-Up Brasil

O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação divulgou na semana passada a lista das startups selecionadas na 1ª chamada do Programa Start-Up Brasil, programa de incentivo à tecnologia e inovação do governo federal, para apoiar as empresas nascentes de base tecnológica.

Foram selecionadas 45 startups brasileiras e 11 estrangeiras, as quais receberão uma ajuda de até R$ 200 mil em dinheiro para desenvolverem seus projetos. Parte deste investimento virá das aceleradoras já escolhidas pelo programa, que ainda darão apoio e orientações de negócios às startups selecionadas.

O Start-Up Brasil integra o TI Maior, Programa Estratégico de Software e Serviços de TI, que é uma das ações da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (ENCTI), que elege as TICs entre os programas prioritários para impulsionar a economia brasileira.

As inscrições para a próxima chamada serão abertas em setembro deste ano.

Conheça o programa do governo e veja lista das selecionadas no site do Programa Start-Up Brasil.

AddThis