segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Plano Brasil Maior para a Indústria de Tecnologia

No último dia 02 de agosto de 2011 foi publicada Medida Provisória nº 540 ("MP nº 540/2011") instituindo uma série de benefícios fiscais como parte do Plano Brasil Maior lançado pela presidente Dilma Rousseff com o intuito de reverter o processo de desindustrialização que o Brasil vem enfrentando. Além de incentivos à exportação, o Governo Federal alterou a incidência das contribuições previdenciárias devidas por alguns setores importantes da economia como o de tecnologia que também passou a contar com outros incentivos conforme abaixo elencados.

O artigo 7º da MP nº 540/2011 prevê que:

"Art. 7º - Até 31 de dezembro de 2012, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, referidos no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

P
arágrafo único. Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008."

Por sua vez, o mencionado artigo 14 da Lei nº 11.774 e seu parágrafo 4º, assim dispõem:

"Art. 14. As alíquotas de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, ficam reduzidas pela subtração de 1/10 (um décimo) do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda, observado o disposto neste artigo.

(...)

§ 4º - Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:

I - análise e desenvolvimento de sistemas;

II - programação;

III - processamento de dados e congêneres;

IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VI - assessoria e consultoria em informática;

VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e

VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas".

Portanto, as empresas que exerçam as atividades acima, deverão recolher a contribuição previdenciária à alíquota 2,5% sobre a receita bruta de suas atividades, excluindo-se apenas as exportações. As demais obrigações previdenciárias mantiveram-se inalteradas.

Além disso, a MP nº 540/2011 prevê a isenção do Imposto de renda e adicional sobre o lucro da exportação às empresas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital, que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – Sudam. O prazo de fruição deste benefício é de 10 anos.

Outro benefício concedido na área de tecnologia foi a redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo das máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

E, por fim, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.

Dessa forma, as indústrias de tecnologia podem se aproveitar de mais alguns benefícios fiscais que fortalecerão sua competitividade no mercado, bem como fomentarão a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico no País.

by Miranda Blau

AddThis