quinta-feira, 19 de novembro de 2009

O memorável caso das melancias...

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Transcrita no artigo de hoje da jornalista Maria Clara R. M. do Prado (Valor Econômico), a sentença do Dr. Rafael Gonçalves de Paula, Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, em processo que envolvia dois homens, presos em flagrante, acusados de terem furtado duas melancias, representa bem a situação do Brasil de hoje: os criminosos sequer são julgados e estão sempre à solta. Já os humildes...
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Segue a transcrição da notória sentença:

"Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão. Para conceder a liberdade dos indicados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)...”

“Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário. Poderia brandir minha ira contra os neoliberais, o Consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização europeia. Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra – e aí, cadê a justiça nesse mundo?”

“Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade. Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir. Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo. Expeçam-se os alvarás. Intimem-se. Palmas- TO, 05 de setembro de 2003. Rafael Gonçalves de Paula, Juiz de Direito”.

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segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Tribunal isenta banco em caso de furto de senha

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A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu reformar sentença de primeira instância proferida na Ação de Indenização movida por Antônio Luiz Rodrigues Machado contra o Banco Itaú S.A. e que condenara o banco a indenizar o autor em função de saques realizados na conta do autor por terceiros que teriam obtido a senha e demais informações pessoais do autor por intermédio de programas de computador espião e página falsa na internet. A sentença de primeira instância havia condenado o Banco Itaú a reembolsar os valores sacados da conta do autor, bem como a pagar danos morais (no valor de 10 salários mínimos), custas e honorários advocatícios.

A decisão da 15ª Câmara Cível do TJRS reformou a sentença com base no relatório do Desembargador Dr. Otávio Augusto de Freitas Barcellos que ponderou que: a) embora o autor tenha sido vítima de fraude cometida por terceiros ("hackers") que, por intermédio de programas espiões e cavalos de tróia, fraudaram o sistema de segurança do computador utilizado pelo autor induzindo-o a fornecer inadvertidamente seus dados pessoais e senhas; e b) que o Banco Itaú, além de não ter participado ou de qualquer forma colaborado com a fraude cometida contra o autor (já que o sistema do banco impõe que todas as operações bancárias via internet fiquem sujeitas a medidas de segurança e dependam de senhas e controles possuídos unicamente pelo cliente), sempre advertiu seus clientes das fraudes mais comuns, indicando como evitá-las.

Conclui o Desembargador Dr. Otávio Augusto de Freitas Barcellos que não há como considerar o banco responsável por atos de terceiros e pela imprudência do autor. Tal decisão representa interessante precedente que reverte a tendência de se responsabilizar os bancos por fraudes virtuais cometidas contra seus clientes.

Muito embora o entendimento do tribunal gaúcho nos pareça correto, pode desestimular as transações bancárias via internet. Afinal é de se pensar: se o banco, entre outras atribuições, tem o dever e a função precípua de proteger o dinheiro de seus clientes, não deveria se preocupar em manter suas instalações e operações (reais e virtuais) em locais seguros?!

By Fernando Stacchini
Photo by Suburbanslice

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