sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Facebook contra o Mundo


Recentemente, o Facebook iniciou operação visando a coibir outras empresas de utilizarem marcas e/ou produtos que possam causar confusão ou associações com a agora mundialmente conhecida rede social.

Primeiro, o Facebook processou a rede social de professores denominada Teachbook que se intitulava "Facebook for Teachers". A despeito de não possuir direitos de exclusividade sobre o termo "book", o Facebook alegou que o uso não descritivo do elemento "book" na marca "facebook" agrega um alto grau de distintividade no que diz respeito a comunidades e redes de relacionamento online. Assim, permitir a utilização de marcas compostas por um termo genérico acrescido de "book" para comunidades e redes de relacionamento online pode tornar genérico o uso do sufixo "book" para comunidades e redes de relacionamento, diluindo a marca "facebook" e retirando o caráter distintivo de seus produtos e serviços.

Agora, a briga é contra o uso do termo "Face", cujo pedido de registro de marca o Facebook adquiriu da empresa que administra o site Faceparty em meados de 2008. Em outubro, o Facebook acionou o site Faceporn que, informa em sua página, ter saído do ar por circunstâncias inesperadas. No caso da empresa Candytech que possuía um produto denominado Facebakers, não houve litígio. A empresa especializada em marketing e estatísticas ligadas a famosa rede social, é parceira do Facebook e concordou prontamente em alterar o nome de sua ferramenta para Socialbakers.

Segundo artigo publicado no site da agora Socialbakers no qual comunica a alteração, a Candytech ressalta a importância de ter um bom relacionamento com o Facebook e que tal mudança foi feita em colaboração com o Facebook para evitar qualquer confusão.

by Patrícia Fava

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Google é condenada a pagar multa por invasão de privacidade de apenas U$ 1.00


No início desta semana, foi proferida sentença pela juíza Cathy Bissoon, da Corte Distrital da Pensilvânia, nos Estados Unidos, encerrando a batalha legal entre a família Boring e a empresa Google.

No ano de 2008, os Borings acusaram a Google de invasão de privacidade e propriedade depois do já famoso carro do Google Street View entrar e fotografar a estrada privativa que leva à residência do casal em Pittsburgh. Referidas fotos posteriormente foram postadas no serviço Maps da Google.

Em fevereiro de 2009 a ação havia sido julgada improcedente, mas a decisão foi reformada após interposição de recurso pelo casal e o processo retornou a primeira instância para nova decisão.

Por meio de sentença negociada (na qual ambas as partes concordaram com os termos assinalados), a Google foi condenada ao pagamento de uma multa simbólica de apenas 1 dólar ao casal Aaron e Christine Boring.

A despeito da Google ter demonstrado satisfação que o "processo tenha finalmente terminado, com a aceitação pelos queixosos de que receberão apenas 1 dólar", o casal comemorou "o doce dólar que nos dá razão".

Segundo comunicado, é possível deduzir que os Borings não estavam atrás de uma indenização milionária, mas sim de que a Google reconhecesse a invasão de propriedade e desistisse de absurda alegação de que "teria uma licença implícita pelos costumes" para entrar na propriedade.

Ademais, disponibilizando todos os documentos e informações referentes ao caso em site criado pelo advogado do casal, os Borings esperam auxiliar outras pessoas a entender os riscos envolvidos e a se proteger de situações semelhantes.

by Patrícia Fava

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Lei do Bem completa 5 anos


Com 5 anos de vida, completados no início desta semana, a Lei nº 11.196/2005, também conhecida como Lei do Bem, continua sendo campo de vastas discussões e causadora de dúvidas e insegurança para seus beneficiados.

Criada para consolidar os incentivos fiscais à inovação tecnológica, a Lei do Bem trouxe a possibilidade de uso de incentivos fiscais de forma automática e imediata (sem a necessidade das empresas submeterem e aprovarem projetos junto ao governo previamente).

Dentre os benefícios que as empresas podem usufruir estão: (i) deduções de Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa e desenvolvimento; (ii) redução de do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e desenvolvimento; (iii) depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de referidos bens, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL; e (iv) amortização acelerada dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento.

Todavia, a Lei do Bem ainda é subutilizada pelas empresas. Estima-se que apenas 10% das empresas que fazem algum tipo de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no Brasil estão usufruindo dos benefícios da Lei do Bem.

Tanto a lei quanto o decreto que a regulamentou deixam vago o conceito de inovação, gerando, nos contribuintes acostumados à fiscalização cerrada, insegurança quanto aos procedimentos a serem adotados, além da possibilidade de questionamentos futuros pela administração pública (seja com relação à interpretação equivocada da lei ou preenchimento incorreto dos formulários,seja com relação ao rastreamento de gastos e questões contábeis).

Além disso, a Secretaria da Receita Federal do Brasil já se posicionou no sentido de que para usufruir dos incentivos fiscais determinados pela Lei do Bem, a empresa deve optar por apurar seu imposto sob o regime de lucro real, mais complexo e dispendioso, utilizado pela minoria das empresas nacionais (a despeito da Lei do Bem não fazer qualquer distinção quanto ao regime de adotado).

De toda forma, os benefícios concedidos pela Lei do Bem resultam numa economia considerável para a empresa inovadora, sendo verdade que uma assessoria adequada para identificar e analisar os projetos (inclusive no tocante ao cumprimento dos requisitos necessários) pode ajudar, e muito, à empresa a usufruí-los com maior tranquilidade e segurança.

by Miranda Blau

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Ex-vocalista do Ira! deverá abster-se de fazer menções ofensivas ao irmão


Por força da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Foro Regional de Pinheiros, o cantor Marcos Valadão Rodolfo (mais conhecido como Nasi, ex-vocalista da banda Ira!) foi condenado a abster-se de fazer "qualquer menção ofensiva difamatória, injuriosa ou caluniosa ao nome do autor ou de sua família em qualquer meio de comunicação, sites ou mídia sob pena de multa de R$ 2.000,00".

Há dois anos, Nasi se desentendeu com Airton Valadão Rodolfo Junior, seu irmão e também empresário da banda "Ira!" e teria passado a ofendê-lo publicamente em inúmeros meios de comunicação, inclusive, na internet, em seu blog pessoal e em redes sociais.

Segundo o Magistrado que julgou a causa, "A liberdade de manifestação do pensamento... tem sido empregada pela imprensa... dentro dos mais rigorosos princípios impostos pelas regras editadas pelo legislador e pelos costumes... a intenção nas reportagens, artigos e editoriais sempre mostram alto cunho construtivo, na informação e formação do povo em geral... Porém, há um limite que não pode ser ultrapassado, que são os direitos da personalidade, e no caso dos autos, são atacados claramente: direitos à integridade moral, ou seja, direito à honra, à imagem, à privacidade, à intimidade, e ao nome".

Ademais, asseverou que o mesmo artigo 5º da Constituição Federal que protege a manifestação do pensamento (inciso IV), diz serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (inciso X).

Trata-se de mais uma decisão que prestigia a privacidade, a intimidade e a dignidade do indivíduo em detrimento da liberdade de expressão.

by Patrícia Fava

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Telefone celular para todos! Regulamento de MVNO é aprovado na Anatel

By Renata Ciampi
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photo by Ana Cotta

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou ontem regulamento que possibilita a empresas dos setores financeiro e comercial ofertarem serviços de telefonia móvel, as chamadas "Operadoras Virtuais" (Mobile Virtual Network Operators ou simplesmente MVNOs).

Assim, tais empresas poderão valer-se da infraestrutura de rede instalada das operadoras atuais (p.ex., Vivo, Tim, Claro, Oi) para oferecer serviços de telefonia móvel e, espera-se, modernizá-los. Todavia, a parceria deverá s ser celebrada com apenas uma das operadoras em caráter exclusivo.

Grandes bancos, empresas comerciais e até clubes de futebol são os principais candidatos. Mas espera-se também uma maior oferta de pacotes que incluam a telefonia móvel nos já conhecidos trios: telefonia fixa, banda larga e TV por assinatura. Ademais, as próprias operadoras atuais poderão ampliar sua atuação utilizando-se da rede de outra operadora em área onde ainda não disponha de autorização da Anatel.

Considerando que o Brasil ultrapassou a marca de um celular por habitante em outubro, o regulamento deve incrementar ainda mais o mercado, aumentando a competitividade do setor e proporcionando inúmeras vantagens aos usuários (tais como maior variedade e qualidade de serviços).

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Arbitragem para Nomes de Domínio

by Patricia Fava

photo by Ivan Widjaya
É crescente e significativo o aumento de disputas envolvendo nomes de domínio no Brasil. Até recentemente, a maioria das disputas envolvendo nomes de domínio no Brasil eram resolvidas no Judiciário, vez que não havia qualquer via alternativa para resolução de conflitos dessa natureza.

Desde 30 de Setembro de 2010, todavia, está em vigor o Sistema Administrativo de Conflitos na Internet (SACI), procedimento desenvolvido pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) para resolução de conflitos entre o titular de nome de domínio e qualquer terceiro que conteste a legitimidade do registro feito pelo Titular.
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O SACI vem sendo celebrado como mecanismo capaz de proporcionar rapidez na resolução dos conflitos, já que estipula que o procedimento deverá ser encerrado no prazo de 90 dias, podendo esse prazo ser prorrogado desde que não ultrapasse 12 meses.

Por outro lado, lamenta-se que por ter sido ativado em 01 de outubro de 2010, o procedimento possa ser utilizado somente contra titular de nome de domínio que tenha registrado seu contrato de registro após tal data e aderido ao SACI-Adm.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Barrichello x Google

by Fernando Stacchini
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A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu parcialmente a apelação da Google do Brasil Internet Ltda. contra decisão da juíza da 15ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo que havia condenado a Google a pagar ao piloto de Formula 1 Rubens Barrichello a quantia de R$ 850.000,00 por danos morais sofridos em razão da criação de perfis falsos e comunidades ofensivas no site de relacionamento Orkut, além de multa de R$ 50.000,00 para cada novo perfil falso que viesse a ser criado no Orkut.

Conforme notícia publicada no site do TJSP, o relator do processo, desembargador Francisco Loureiro, afirma que "a autoria e, consequentemente, a responsabilidade primária pelo conteúdo das páginas é dos usuários, não do provedor, que apenas disponibiliza um espaço para que estes dêem vazão à sua criatividade".

Segundo o site do TJSP, o desembargador teria embasado seu entendimento em jurisprudência do próprio TJSP no sentido de que "com relação à responsabilidade dos chamados provedores de serviço, predomina na doutrina o princípio de que não respondem pela conduta dos usuários, salvo quando notificados da prática de um ato ilícito realizado ou em vias de ser praticado". Assim, a ilicitude na conduta do provedor de serviço "somente surge no exato momento em que, tomando ciência do conteúdo ilícito dos perfis e comunidades, nega-se a retirá-los sem justificativa plausível", completa.

A decisão teria entendido razoável reduzir a condenação da Google para R$ 200.000,00 (sem multa por novos perfis falsos), uma vez que a Google, tendo sido notificada em 16 de junho de 2006 para que retirasse do site os perfis falsos, comprovou que os perfis falsos foram removidos em 29 de julho de 2006.

Trata-se de precedente importante que deve servir de parâmetro para futuros processos envolvendo responsabilidade de provedores de serviço na Internet.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

ESPÍRITO SANTO E SÃO PAULO - O que importa é para quem importa

By Miranda Blau

É de conhecimento notório os benefícios fiscais concedidos às importações realizadas pelo Estado do Espírito Santo e o interesse das empresas localizadas em diversos Estados de usufruí-los.

Já, em 1996, com o advento da Lei Complementar n° 87 ("LC 87/96"), foi aberta uma porta para que empresas de diversas localidades interpretassem como possível realizar importações por aquele Estado, beneficiando-se das reduções de tributos oferecidas, principalmente em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ("ICMS").

Esta LC 87/96 traz em seu artigo 11, inciso I, alínea d que o local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior: (i) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; ou (ii) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.

Note-se que o que justificaria a cobrança do ICMS pelo Estado do Espírito Santo seria o item (i) acima, que prevê que o imposto incide no local onde ocorrer a entrada física do bem ou mercadoria.

Diante dessa situação legal, foi criada a conhecida "importação por conta e ordem de terceiros", em que a empresa, localizada fora do Estado do Espírito Santo, contrata uma empresa, geralmente uma trading company, que importa o bem, garante a entrada física no Espírito Santo e, posteriormente o remete ao Estado do contratante.

Com isso, o ICMS acaba sendo recolhido para o Espírito Santo, com um valor reduzido, mas o bem acaba circulando dentro do outro Estado. Além disso, em muitos casos, as empresas contratantes entenderam, ainda, ter argumentos para manter integralmente o crédito do ICMS, independentemente de o pagamento ao Estado do Espírito Santo ter sido inferior à alíquota interestadual.

Nesse contexto, percebeu o Estado de São Paulo, já há algum tempo, que este tipo de operação onerava o Estado, pois, gerava perda de arrecadação. Para tentar inibir esta evasão de receitas, o Estado de São Paulo publicou o Comunicado CAT 36/04, que "esclarece sobre a impossibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-1975". Este Comunicado autoriza as empresas adquirentes de bens ou mercadorias beneficiados nestas condições a manterem o crédito do ICMS de valor equivalente ao efetivamente pago pelo vendedor ao Estado de origem.

Embora muito questionado, este Comunicado conseguiu, pelo menos em relação às empresas mais conservadoras, reduzir a evasão fiscal.

Não obstante, as empresas paulistas continuaram importando bens e mercadorias via Estado do Espírito Santo, face aos benefícios fiscais e financeiros concedidos.

Esta situação perdurou por muitos anos e todos achávamos que estava sedimentado o entendimento de que, havendo a entrada física do bem ou mercadoria no Estado do Espírito Santo, o ICMS deveria ser recolhido em favor daquele Estado.

Não tardou, contudo, para que o Estado de São Paulo reclamasse esta condição e, juntamente, com o Estado o Espírito Santo, firmou, então, o Protocolo 23/09, que surpreendeu muitos empresários paulistas, interrompendo todas as importações via Estado do Espírito Santo.

Este Protocolo esclareceu:

"Cláusula primeira. Nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior promovidas por estabelecimentos situados no Estado do Espírito Santo ou de São Paulo, por conta e ordem de adquirentes situados no outro Estado, na forma estabelecida na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e nas Instruções Normativas SRF nºs 225, de 18 de outubro de 2002, e 247, de 21 de novembro de 2002, o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo à operação deverá ser efetuado pelo estabelecimento importador em favor do Estado de localização do adquirente.

§ 1º Para os efeitos deste protocolo considera-se:

I - importação por conta e ordem de terceiro qualquer importação em que sejam utilizados recursos do adquirente, inclusive adiantamentos para quaisquer pagamentos relativos a essa operação;

II - importador por conta e ordem de terceiros, a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;

III - adquirente, a pessoa física ou jurídica que contratar empresa para importar por sua conta e ordem.
"

Diante dessa situação, o entendimento de que o ICMS seria devido ao local de entrada física do bem ou mercadoria estava equivocado, no ponto de vista das autoridades fiscais, devendo o imposto ser recolhido em favor do Estado onde está localizado o adquirente efetivo.

A partir deste Protocolo gerou-se uma certa insegurança jurídica sobre a cobrança do ICMS pago de forma supostamente indevida ao Estado do Espírito Santo, que foi sanada com o advento do Convênio 36/10 e, mais recentemente, no caso do Estado de São Paulo, pelo Decreto nº 56.045/10.
Estas normas suspenderam a exigibilidade do ICMS pelo Estado destinatário dos bens ou mercadorias importados, desde que as empresas adquirentes cumpram uma série de requisitos. Conforme o Decreto paulista, as empresas adquirentes devem, entre outros, apresentar, até 31.10.2010, requerimento à Secretaria da Fazenda do Estado contendo diversas informações, sendo as mais relevantes:

a) a relação das Declarações de Importação ("DIs"), devidamente registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior ("Siscomex"), que sejam objeto do pedido, bem como a identificação completa do estabelecimento importador;

b) a relação de todas as importações realizadas na modalidade "por conta e ordem de terceiros", promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após 20 de março de 2009;

c) a relação de todas as importações realizadas na modalidade "por conta e ordem de terceiros", promovidas por importadores situados em qualquer unidade da federação, exceto no Estado do Espírito Santo, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no período de 1º de junho de 2005 até 31 de maio de 2009.

Na hipótese de o contribuinte ter realizado as importações na modalidade "por conta e ordem de terceiros", nos períodos previstos nos itens b e c, sem recolhimento ao Estado de São Paulo, poderá recolher o imposto devido com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da protocolização do requerimento.Portanto, as empresas paulistas adquirentes de mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros via Estado do Espírito Santo devem se atentar para os prazos e cumprir os requisitos previstos no Decreto nº 56.045/10, de forma a suspender a exigibilidade do ICMS supostamente devido ao Estado de São Paulo, bem como evitar eventuais autuações fiscais e inscrição na dívida ativa.

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

O Fim das Ações Verdes de Fachada

By Renata Ciampi e Fernando Stacchini


Photo by Videogamer22


O termo "greenwash" é um neologismo formado pelas palavras inglesas "green" e "whitewash" (espécie de tinta branca utilizada na fachada de casas para melhorar a aparência). Ambientalistas utilizam-se desta expressão para se referir à propaganda corporativa que tenta mascarar a ausência de preocupação de uma empresa ou produto com o meio ambiente ou sustentabilidade. Em Português, "marketing verde de fachada".

A falta de um marco regulatório para controle e manejo de resíduos sólidos vinha permitindo às empresas utilizarem fartamente o greenwash para mascarar sua fraca atuação no campo ambiental. No entanto, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) sancionada no início de agosto pelo Presidente Lula pretende por fim a essa prática.

A PNRS estabelece uma série de princípios, diretrizes e objetivos a serem observados tanto pelo poder público quanto pelo setor empresarial com relação ao descarte e tratamento de resíduos sólidos, à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável.

Um dos aspectos muito elogiados é a distribuição de competências e obrigações de gestão dos resíduos entre os três níveis do poder público. À União caberá elaborar o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, propondo metas de redução, reutilização e reciclagem, bem como programas, projetos, ações e medidas de incentivo para consecução das metas. Estados e Municípios deverão elaborar planos estaduais e municipais como condição para ter acesso a recursos destinados a tal finalidade.

No âmbito privado, a PNRS institui o conceito de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, pelo qual tanto fabricantes, quanto importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares de serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos ficam obrigados a atuar no sentido de minimizar a quantidade de resíduos e reduzir os impactos que os mesmos podem causar à saúde humana e ao meio ambiente.

Nesse aspecto, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes deverão investir no desenvolvimento, fabricação e colocação no mercado de produtos cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos possível e que, após o uso, possam ser reutilizados, reciclados ou descartados de forma ambientalmente adequada.

Uma das iniciativas mais comentadas e promissoras da PNRS é o chamado sistema de logística reversa, pelo qual fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de certos setores (com destaque para eletroeletrônicos, pilhas, pneus e agrotóxicos) ficarão obrigados a estruturar e implementar procedimentos para assegurar o recolhimento e a destinação adequada de seus produtos após o uso, independentemente do serviço público de limpeza.

Com tais iniciativas espera-se que as empresas de eletroeletrônicos abandonem a estratégia do marketing verde de fachada e efetivamente adotem práticas ambientalmente sustentáveis, tais como a implantação de procedimentos de recompra de produtos ou embalagens usadas e a criação de postos de coleta de resíduos reutilizáveis e recicláveis.

A efetiva implantação da PNRS (que depende ainda de regulamentação) certamente não evitará todas as práticas ecologicamente inadequadas e tampouco extinguirá completamente o uso do greenwash. Mas constitui um primeiro e difícil passo no caminho da assunção de efetiva responsabilidade ambiental e pode significar que, no Brasil, a questão da sustentabilidade finalmente começa a andar nos trilhos.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Marco Civil da Internet



.by Fernando Stacchini

O Marco Civil da Internet ("Marco Civil") é um anteprojeto de lei resultante de uma proposta inovadora da do Ministério da Justiça, em parceria com a Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas do Rio de Janeiro.

A proposta do anteprojeto vem sendo debatida na própria Internet, com a forte participação de todos os setores interessados, a quem foi facultado, inclusive, sugerir alterações diretas no texto da lei. Uma forma sem dúvida inovadora e mais democrática de se fazer leis!

O Marco Civil parte da ideia de que a ausência de leis específicas que regulem as atividades relacionadas à Internet estaria causando incerteza jurídica e permitindo decisões judiciais contraditórias e tendentes a estabelecer restrições, proibições e condenações indevidas com relação às questões envolvendo Internet. A ideia, segundo o próprio site do Marco Civil, foi criar uma carta de princípios que garanta direitos e não uma norma que restrinja liberdades.

A premissa adotada pelo Marco Civil não é, porém, inteiramente verdadeira. Dentre os diversos princípios, objetivos e direitos defendidos pelo Marco Civil (tais como a defesa da liberdade de expressão e da livre manifestação do pensamento, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, o fortalecimento da livre iniciativa e da livre concorrência), a quase totalidade já encontra-se protegida pela Constituição Federal, pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, entre outras leis perfeitamente aplicáveis à Internet. Como justificar que o Marco Civil tenha que assegurar a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento na Internet? Porque teria o Marco Civil que estabelecer direitos e garantias específicos para o usuário de Internet se tanto o Código Civil, quanto o Código de Defesa do Consumidor já estabelecem tais direitos e garantias? Nesse sentido, o Marco Civil reflete apenas a incapacidade de determinados setores de aplicar, com as devidas adaptações, a legislação existente às situações ligadas à Internet.

Uma das questões mais relevantes abordadas pelo Marco Civil diz respeito aos direitos e garantias dos internautas e, nesse sentido, o Marco Civil assegura ao usuário de Internet o sigilo de suas comunicações, o direito de não ter divulgados seus registros de conexão à rede e de acesso aos serviços, bem como o direito à privacidade e liberdade de expressão. Embora reafirme o direito dos usuários ao sigilo de suas comunicações, à privacidade e à liberdade de expressão, o Marco Civil não faz nenhuma menção à necessidade de se instituir procedimentos e/ou soluções tecnológicas que possibilitem a identificação do usuário. Adota, assim, a tese de que o anonimato do internauta seria condição para assegurar a liberdade de expressão na Internet.

Outro aspecto importante do Marco Civil diz respeito às obrigações e responsabilidades dos provedores de conexão de Internet (como Speedy, Virtua, Globo) e dos prestadores de serviços de Internet (como Facebook, YouTube, Twitter) com relação a suas atividades na Internet. O Marco Civil estabelece que os provedores de conexão deverão guardar apenas o endereço de Internet (endereço IP) do terminal do usuário e as datas de conexão por um prazo não superior a 6 (seis) meses. O provedor de conexão fica impedido de monitorar o conteúdo dos pacotes de dados ou guardar registros de acesso do usuário a qualquer serviço. Com relação aos dados e registros de acesso aos serviços de Internet, o Marco Civil determina que a guarda dos registros de acesso do usuário a tais serviços dependerá de autorização expressa do usuário e somente poderão ser divulgados mediante ordem judicial.

Ainda que seja louvável a preocupação do Marco Civil em proteger a privacidade do usuário e a confidencialidade dos dados e registros relativos a suas transações e comunicações na Internet, deveria ter havido a preocupação com a obrigatoriedade da coleta e guarda de informações suficientes para identificar o internauta, para responsabilizá-lo por eventuais infrações legais ou danos causados a terceiros.

Até porque, o Marco Civil exclui expressa e totalmente a responsabilidade dos provedores de conexão por conteúdo gerado por terceiro. Estabelece, ainda, que o provedor de serviços somente poderá ser responsabilizado por conteúdo de terceiro postado no serviço ou por intermédio do serviço caso, após ter recebido ordem judicial determinando a exclusão de conteúdo, deixe de fazê-lo. Nesse aspecto, o Marco Civil não consegue esclarecer uma questão crucial: como coibir conteúdo ilegal na Internet e como identificar e responsabilizar quem o gerou e divulgou?

Iniciativa interessante do Marco Civil é a de estabelecer diretrizes para a atuação do poder público (União, Estados e Municípios) com relação à Internet. As diretrizes servirão como referência para as políticas públicas a serem adotadas pelo executivo e também estabelecem os limites parâmetros para o poder legislativo no que diz respeito à Internet. Entre as diretrizes fixadas pelo Marco Civil estão a promoção e interação dos serviços de governo eletrônico nos diferentes níveis da federação, a adoção preferencial de tecnologias com padrões e formatos abertos, a educação da população para uso da Internet e maior transparência e publicidade dos dados e informações públicas. Tais diretrizes servirão de guia para União, Estados e Municípios e possibilitam que se cobre junto ao poder público a adoção de políticas consistentes.

O conteúdo do Marco Civil é controvertido e complexo. Certamente a versão final do Marco Civil não conseguirá refletir o consenso da sociedade com relação à legislação aplicável à Internet. Mas a forma inovadora de se elaborar e debater publica e diretamente com a sociedade, via Internet, um projeto de lei tão sensível, demonstra o amadurecimento da mentalidade política, do processo legislativo e da democracia no Brasil.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

O fim da autonomia dos agentes autônomos de investimentos?

by Frederico Stacchini

Até o dia 21 de junho, encontra-se em audiência pública na CVM proposta de alteração das regras para exercício da atividade de agente autônomo de investimento. As discussões têm se centrado em três pontos principais: a definição das atividades a serem desempenhadas pelo agente autônomo, a exclusividade de sua atuação junto a um único intermediário e a vedação a que ele atue como consultor de valores mobiliários.

Em relação ao primeiro ponto, a proposta da CVM estabelece que o agente autônomo exercerá apenas as atividades de prospecção e captação de clientes, de recepção, registro e transmissão de ordens, e de prestação de informações sobre produtos. Nesse aspecto, a proposta de alteração apresentada pela CVM é adequada. Essa nova definição evitará interpretações expansivas quanto à abrangência do conceito "distribuição e mediação de valores mobiliários", previsto na atual Instrução CVM 434, permitindo aos clientes uma identificação clara do que o agente autônomo está autorizado a fazer.

Outro ponto diz respeito à exclusividade da atuação do agente autônomo. Na opinião da CVM, tal exclusividade é necessária para permitir uma melhor fiscalização da atuação desse profissional pelos próprios intermediários, o que seria difícil caso estivesse vinculado a mais de uma instituição.

Essa medida é extremamente prejudicial ao mercado. Se é "autônomo", o agente deve ter independência para atuar junto a mais de uma instituição. A exclusividade poderá gerar uma concentração de mercado, levando o agente autônomo a se vincular apenas a grandes instituições, com maior carteira de clientes ou com maior diversidade de produtos. Além disso, eventual concentração poderá prejudicar as condições de atuação do agente autônomo, que terá sua atuação restrita a poucos intermediários.

Ainda, vale acrescentar a importância do agente autônomo para a indústria de fundos de investimento, em especial para os gestores independentes. Por não pertencerem a grandes instituições, os gestores independentes não dispõem dos mesmos canais de distribuição, dependendo, para tanto, do agente autônomo. Ocorre que esse, para tornar sua atividade viável, precisa ofertar uma gama diversificada de fundos de investimento, que, na maioria das vezes, não são distribuídos por um mesmo intermediário.

Se a preocupação da CVM é com a identificação do vínculo do agente autônomo com o intermediário, a melhor alternativa seria aprimorar as regras previstas na Instrução CVM 387, que trata dos procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários, estabelecendo procedimentos adicionais a serem observados pelos intermediários no registro das operações de seus clientes.

O último ponto de discussão diz respeito à vedação para que o agente autônomo atue como consultor de valores mobiliários. Essa vedação se deve à possibilidade de ocorrência de conflito de interesses, que pode acontecer na falta de independência do consultor ao indicar ao cliente investimentos em relação aos quais esteja atuando como agente autônomo.

Poder ocorrer conflito de interesses não significa que ele irá sempre ocorrer. A atuação do consultor se limita a recomendar investimentos para o cliente, que permanece com autonomia para livremente decidir sobre eles. A melhor alternativa seria mediante o "disclosure" de informações. Assim, o consultor deveria ser obrigado a revelar ao cliente se recebe qualquer remuneração pela atuação como agente autônomo.

Note-se que essa mesma solução é adotada para o caso dos analistas de valores mobiliários, que, nos termos da Instrução CVM 388, são obrigados a declarar em seus relatórios se recebem remuneração por serviços prestados a qualquer das companhias cujos valores mobiliários foram alvo de sua análise.

A vedação à realização de negócios entre pessoas com interesses potencialmente conflitantes deve ser apenas em último caso, quando não houver chances de se assegurar independência na defesa dos dois interesses, o que não ocorre no caso dos profissionais que atuam como consultor e agente autônomo.

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