segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Latin Lawyer: Brazil’s Motta, Fernandes Rocha Advogados has absorbed Stacchini Advogados


Brazil’s Motta, Fernandes Rocha Advogados has absorbed Stacchini Advogados, a small boutique firm specialised in technology and IP law as part of a move to set up a technology and digital law practice.

New partners Fernando Stacchini and Renata Ciampi joined the firm on 1 November. They will be accompanied by one attorney, who is currently on secondment at a client's offices and one trainee. While they are unable to name specific clients, some of those on Stacchini Advogados’ books will be accompanying the partners to Motta Fernandes.

Motta Fernandes founding partner Luiz Leonardo Cantidiano says that the hires were made as part of a bid to tap into relevant market opportunities. “Fernando and Renata are very active in the technology law area, which is in full growth nowadays and has synergy with what we do in Motta Fernandes,” he explains.

Motta Fernandes approached Stacchini and Ciampi directly, in line with the firm’s plans to develop a practice area focused on technology and innovation, digital and internet law, IP and related issues. Stacchini, who was a partner at Koury Lopes Advogados until 2005, says they decided to take up the offer in order to meet client demand for a wider range of legal services. “Our objective is to fulfill the needs of current clients in our areas of practice as well as to develop new clients,” he explains.

Latin Lawyer: Brazil’s Motta, Fernandes Rocha Advogados has absorbed Stacchini Advogados


Brazil’s Motta, Fernandes Rocha Advogados has absorbed Stacchini Advogados, a small boutique firm specialised in technology and IP law as part of a move to set up a technology and digital law practice.

New partners Fernando Stacchini and Renata Ciampi joined the firm on 1 November. They will be accompanied by one attorney, who is currently on secondment at a client's offices and one trainee. While they are unable to name specific clients, some of those on Stacchini Advogados’ books will be accompanying the partners to Motta Fernandes.

Motta Fernandes founding partner Luiz Leonardo Cantidiano says that the hires were made as part of a bid to tap into relevant market opportunities. “Fernando and Renata are very active in the technology law area, which is in full growth nowadays and has synergy with what we do in Motta Fernandes,” he explains.


Motta Fernandes approached Stacchini and Ciampi directly, in line with the firm’s plans to develop a practice area focused on technology and innovation, digital and internet law, IP and related issues. Stacchini, who was a partner at Koury Lopes Advogados until 2005, says they decided to take up the offer in order to meet client demand for a wider range of legal services. “Our objective is to fulfill the needs of current clients in our areas of practice as well as to develop new clients,” he explains.

terça-feira, 12 de novembro de 2013

A batalha das biografias não autorizadas e a privacidade na internet



Tem sido bastante interessante acompanhar a discussão sobre as biografias não autorizadas. O debate extrapolou há muito os aspectos meramente jurídicos e já se transformou numa verdadeira batalha entre liberdade de expressão e proteção da privacidade.

Do ponto de vista jurídico a questão envolve a discussão da constitucionalidade dos Artigos 20 e 21 do Código Civil que vislumbram a possibilidade de proibição de divulgação de escritos, a transmissão da palavra e a utilização da imagem de uma pessoa , bem como asseguram a proteção de sua privacidade.

De um lado há os que apoiam iniciativas como a da Associação Nacional dos Editores de Livros (Anel) que ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4815) perante o Supremo Tribunal Federal questionando a constitucionalidade da necessidade de autorização prevista no artigos 20 do Código Civil e propondo que as disposições desse artigo sejam interpretadas de forma a afastar a necessidade de consentimento do biografado, por violar o principio constitucional da liberdade de expressão independente de censura ou licença.  

De outro lado há os que entendem que a publicação de biografias deve sujeitar-se à autorização prévia do biografado, sob pena de infração de outro princípio constitucional que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da imagem e da honra das pessoas.

Paralelamente às posições acirradas de cada um dos lados há projetos de lei alterando o Artigo 20 do Código Civil, para dispensar de autorização a publicação de biografias de pessoas públicas, bem como para estabelecer um rito processual mais célere para processos relativos à violação da intimidade e da vida privada.

Juridicamente, trata-se de procurar harmonizar a coexistência de princípios e direitos constitucionais e que, não raro, podem parecer conflitantes. Nessa árdua tarefa, devemos, como dizia um antigo e sábio professor, atentar não apenas para o texto das normas legais, mas principalmente para as consequências da interpretação que venha a se dar a referidos textos.

Primeiramente, deve-se esclarecer que os Artigos 20 e 21 do Código Civil não se referem expressamente a biografias não autorizadas. De fato, referidos artigos estabelecem que:

"Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo Único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma."

Note-se que poderão ser proibidas a divulgação, transmissão, publicação ou utilização tão somente dos escritos, da palavra ou da imagem da própria pessoa interessada e não qualquer informação a respeito de tal pessoa. Não se trata de proibir qualquer obra que contenha relatos, informações ou referências à vida ou à trajetória de determinada pessoa e que sejam de autoria de terceiros, mesmo que com fins comerciais. Ainda assim, não se poderá proibir a divulgação ou utilização de materiais (escritos, gravações e imagens) de quem quer que seja, caso tais materiais sejam necessários para fins judiciais ou para a manutenção da ordem pública.

Nesse sentido é preciso lembrar que a liberdade de expressão é fundamental para a ordem pública, para o Estado democrático de direito. E que, em sentido mais amplo, liberdade de expressão engloba não apenas o direito de manifestar-se livremente, mas também o direito de informar e de ter acesso à informação.

É importante que não se interprete esses dispositivos do Código Civil de forma a assegurar possibilidade de proibição mais abrangente. Tal interpretação poderá prejudicar não só a atividade de biógrafos, mas poderá trazer consequências nefastas para atuação de autoridades administrativas, policiais, judiciais, bem como para o pleno exercício da atividade jornalística, cinematográfica, literária e acadêmica.

Por outro lado, existir como indivíduo e poder resguardar a própria intimidade, a privacidade e os dados pessoais é essencial para a vida em sociedade e, portanto, igualmente essencial para um Estado democrático de direito. Não se pode admitir, portanto, que, em nome do direito constitucional de liberdade de expressão possa-se invadir a intimidade ou a vida privada do indivíduo. Há que se ter um limite para o exercício da liberdade de expressão e esse limite é exatamente a garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada!

É verdade que essa garantia, embora elementar, embora fundamental, não é absoluta nem inflexível.  Pelo contrário, deve ser admitida com flexibilidade capaz de permitir que seja menos rigorosa em alguns casos (como no caso de pessoas públicas) e mais rigorosa em outros (como no caso de crianças e menores de idade).

Mas num mundo em que novas tecnologias permitirão, cada vez mais, a captura, a coleta e a divulgação de instantes de intimidade e momentos de suposta privacidade do indivíduo;  em que provedores de acesso e prestadores de serviço serão depositários de todo o histórico de nossa existência digital (incluindo aí todos os dados de acesso, de navegação, toda criação intelectual, a correspondência, os arquivos, dados e informações pessoais); em que boa parte (senão todos) os nossos documentos, discos, livros, fotos estarão armazenados na nuvem de algum provedor que sequer saberemos ao certo onde está, me parece importante que governos, empresas e sociedade tenham clara percepção e respeito pelos limites da intimidade e da vida privada do indivíduo.

by Fernando Stacchini
(Originalmente publicado no Última Instância)

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Herança Digital


Alguma vez você se perguntou o que vai acontecer com seus arquivos digitais quando você morrer?  Qual o destino de todos os seus e-mails, textos, fotos e demais arquivos espalhados pela Internet, seja na sua conta de e-mail, no seu blog, no Facebook ou no Instagram?

A Internet criou novas situações e trouxe dúvidas sobre como essas novas situações devem ser reguladas. Afinal, aquela biblioteca inteira de livros digitais adquiridos na Amazon ou aquela coleção de músicas compradas por meio do iTunes será perdida com a morte de seu titular? A quem pertencerá e quem poderá usufruir tais bens imateriais após sua morte?

Casos inusitados ao redor do mundo trouxeram o debate acerca da necessidade da regulamentação dos bens e direitos relativos aos dados pessoais na Internet, como o caso de Melissa Bonifas que teve de requerer judicialmente a exclusão do perfil do Facebook de sua irmã que, apesar de falecida, continuava viva no mundo virtual.

Atualmente, o Facebook já prevê em seus termos de uso procedimento específico para transformar o perfil de uma pessoa falecida em um memorial. Outra opção dada pela empresa é o encerramento da conta, desde que determinados critérios sejam cumpridos. De toda forma, solicitações especiais relacionadas à conta de um usuário falecido podem ser submetidas por meio de formulário próprio. O Gmail, por sua vez, estabelece procedimento a ser seguido caso alguém queira acessar o email de uma pessoa falecida. Outros provedores também têm procedimentos específicos para a solicitação de cancelamento da conta de um usuário falecido, como o Orkut e o LinkedIn. Todavia, tal procedimento envolve apenas o encerramento da conta, não havendo menção sobre eventual permissão de acesso a eventuais arquivos armazenados na rede. Todavia, como a decisão final fica sempre a critério do provedor, eventualmente pode ser necessário acionar o Poder Judiciário.

A fim de solucionar a questão, o Google criou recentemente o Gerenciador de Contas Inativas, ferramenta por meio da qual o usuário consegue estabelecer o que deve acontecer com fotos, e-mails e documentos quando parar de utilizar sua conta por determinado período de tempo. Configurando esta ferramenta (inclusive definindo a partir de quando sua conta deve ser considerada inativa), o usuário pode determinar que os dados sejam compartilhados com um amigo ou familiar ou, ainda, que sua conta seja definitivamente excluída.

No que diz respeito à música, a política do iTunes estabelece que ele é um "prestador do Serviço, que lhe permite adquirir ou alugar uma licença para conteúdo digital ("Produtos iTunes") para utilização apenas por utilizador final ao abrigo dos termos e condições estabelecidos neste Acordo" e prevê que você "não pode alugar, locar, emprestar, vender, transferir, redistribuir, ou sub-licenciar a Aplicação Licenciada e, se vender o seu Computador Mac ou Dispositivo iOS a um terceiro, tem de remover a Aplicação Licenciada do Computador Mac ou Dispositivo iOS antes de efetuar a venda". Assim, é possível entender que toda a coleção de músicas adquirida via iTunes será perdida em caso de falecimento de seu titular. 

Os termos de uso do iCloud vão ainda mais longe prevendo expressamente a "Não existência de Direito de Sucessão" ("No Right of Survivorship", na versão em inglês), pela qual o usuário "concorda que a sua Conta é não-transferível e que quaisquer direitos à sua Apple ID ou Conteúdo dentro da sua Conta terminam com a sua morte. Quando da recepção de cópia de uma certidão de óbito a sua Conta poderá ser terminada e todo o Conteúdo dentro da sua Conta eliminado".

A despeito disso, a Apple recentemente obteve patente intitulada "Managing Access to Digital Content Items" ("Gerenciando o Acesso a Itens de Conteúdo Digital" numa tradução livre), pela qual são fornecidas técnicas para gerenciar o acesso a um item de conteúdo digital (como um ebook, música, filme, software ou aplicativo) permitindo que referido item seja transferido de um usuário para outro. Isso mostra a intenção da empresa em possibilitar num futuro próximo a transferência de itens digitais ainda que apenas no caso de revenda.
Pesquisa realizada no Reino Unido mostrou que apenas 20% dos adultos já pensou o que vai acontecer com seus perfis online no caso de sua morte. Ademais, 45% dos entrevistados entre 18-24 anos prefere que seu perfil continue online enquanto apenas 25% dos acima de 55 anos informou ter este desejo.

Considerando que determinados bens digitais podem envolver a privacidade do falecido (i.e., mensagens eletrônicas, protegidas por senha antes de sua morte, passam a ser acessíveis aos herdeiros, após o seu falecimento) e que nem sempre é intenção deste que os herdeiros tenham acesso a tais conteúdos digitais, é importante que o titular determine por escrito sua vontade com relação ao acesso e utilização de tais bens, se possível por meio de um testamento.

Diversas empresas já oferecem informações e serviços visando facilitar o gerenciamento post mortem de bens digitais. O site "The Digital Beyond", por exemplo, trata apenas de questões relacionadas ao tema. Já a Aftersteps criou um infográfico sobre os procedimentos a serem seguidos em caso de falecimento nos sites mais famosos, como: Google, Hotmail, Facebook, Twitter, LinkedIn, Instagram, Tumblr, Dropbox, PayPal, Amazon, dentre outros.
Veja outros exemplos de empresas que oferecem serviços relacionados ao assunto:

Cirrus Legacy: permite fazer um inventário de contas de email ou de cadastros de empresas de e-commerce, com determinação prévia do que será repassado e o que será destruído em caso de falecimento.

Dead Man's Switch: permite enviar mensagens para pessoas determinadas em caso de morte.

DocuBank: permite que o usuário indique uma pessoa que terá acesso aos seus arquivos uma vez comprovada sua morte ou incapacidade permanente.

Eterniam: permite armazenar, compartilhar e publicar conteúdos como mensagens, fotos, arquivos e documentos. O usuário pode designar beneficiários, estabelecendo se os mesmos terão acesso imediato ao conteúdo ou apenas após sua morte. Após a notícia e comprovação da morte do usuário, os beneficiários terão acesso aos arquivos digitais do usuário por 2 anos. Arquivos marcados como "privados" pelo usuário não poderão ser acessados.

E-Z-safe: permite armazenar ativos digitais durante a vida e transferi-los para pessoas de sua confiança de forma tempestiva.

ifidie: aplicativo do Facebook que permite a criação de um vídeo ou de uma mensagem a ser publicada em caso de morte.

ifidie.org: permite deixar instruções sobre o que fazer com seu animal de estimação ou diários no caso de morte ou ainda escrever cartas para pessoas queridas a serem enviadas postumamente.

Legacy Locker: repositório seguro de propriedade digital vital que permite o acesso por amigos e familiares no caso de morte ou incapacidade.

Mi Legado Digital: serviços de assessoria, administração e execução de legado digital.
Security Safe: cofre online com servidores localizados na Suíça que promete manter em segurança dados e senhas.

Se eu morrer primeiro: permite cadastrar até 10 pessoas e 2 grupos familiares e amigos para receber por e-mail as mensagens em caso de morte.

No Brasil, tramitam atualmente no Congresso Nacional dois projetos de lei que tratam do assunto. Um deles, o Projeto de Lei nº 4.099/2012 ("PL 4099"), visa alterar o artigo 1.788 do Código Civil para prever que “Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança”.

O Projeto de Lei nº 4.847/2012 ("PL 4847") estabelece que "A herança digital defere-se o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas condições seguintes: I.- senhas; II.- redes sociais; III.- contas da Internet; IV.- qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido".

O PL 4847 prevê ainda que se o falecido não tiver deixado testamento, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos. Também segundo o PL 4847 caberá ao herdeiro definir o destino das contas do falecido seja para transformá-las em memorial, apagar o conteúdo ou remover a conta.

Até que se regulamente especificamente essa questão, os casos específicos deverão ser solucionados judicialmente com base nas disposições genéricas do Código Civil.

(Originalmente publicado no Última Instância)

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Neutralidade de Rede e a urgência do Marco Civil da Internet

 
A recente solicitação por parte do governo Dilma para que o projeto de lei do Marco Civil da Internet tramite em regime de urgência, traz de imediato a indagação do porque da demora na aprovação de um projeto de lei que já foi amplamente debatido com a sociedade e que regulamenta aspectos fundamentais para provedores de acesso, provedores de serviço, usuários e governos no tocante à Internet.
 
A resposta é que, apesar das consultas públicas e dos inúmeros debates a que foi submetido o Marco Civil da Internet, um dos aspectos por ele regulado ainda permanece pouco debatido e fora de consenso: a instituição da neutralidade de rede.
 
Foi pouco debatido por que se trata de conceito essencialmente técnico (com requintes jurídicos e econômicos) que não foi devidamente destrinchado e esclarecido à população leiga e está fora de consenso porque provedores de acesso, provedores de conteúdo, usuários e especialistas divergem quanto à necessidade e conveniência de se impor legalmente a neutralidade de rede. Assim, vale tentar esclarecer o que é neutralidade de rede, bem como expor os principais argumentos pró e contra sua imposição por força de lei.
 
Neutralidade de rede é o princípio segundo o qual todo e qualquer tipo de dado, serviço ou aplicativo por meio da Internet deve poder ser oferecido aos usuários e acessado por estes sem qualquer restrição ou discriminação de preço ou velocidade seja em função de sua origem ou destino, seja em função de sua natureza.
 
Sabemos que os provedores de acesso à Internet já cobram de seus usuários preços diferentes em virtude do volume e da velocidade de tráfego. O que se teme é que os provedores de acesso passem a cobrar dos provedores de conteúdo para que o conteúdo, os serviços e os aplicativos destes tenham exclusividade, prioridade ou maior rapidez de tráfego. Mal comparando, seria como se uma concessionária de rodovia pudesse cobrar de uma determinada montadora uma tarifa para que os carros dessa montadora tivessem uma pista exclusiva, preferencial ou sem limite de velocidade.
 
Entre os principais argumentos contrários à imposição da neutralidade de rede destaca-se o de que para conseguir financiar mais infraestrutura de rede, os provedores de acesso precisariam cobrar remuneração adicional pelos benefícios ou pelas vantagens adicionais de infraestrutura. Mais que isso, argumenta-se que sem retorno adequado, não haverá incentivo para os investimentos necessários para expansão e inovação na infraestrutura da Internet e esse retorno adequado dependeria da possibilidade de se ofertar preços e infraestrutura diferenciados.
 
Outro argumento interessante contra a neutralidade de rede é o de que a possibilidade de ofertar infraestrutura diferenciada e preços específicos para cada tipo de conteúdo poderia propiciar uma maior concorrência entre os provedores de acesso, pacotes de conteúdo mais customizados, com benefícios para os usuários que não precisariam pagar pelo acesso a toda uma gama de serviços e aplicativos que não usem ou não queiram usar.
 
Há, ainda, quem argumente que a Internet tem por natureza a liberdade e que uma imposição de neutralidade de rede seria um precedente perigoso, que poderia justificar novas (e cada vez mais abrangentes) regulamentações que acabariam por destruir o espírito de liberdade predominante na Internet. Eventuais distorções e excessos cometidos pelos provedores de acesso deveriam ser combatidos com a aplicação das leis e regulamentos já existentes destinados a combater a concorrência desleal e não com uma legislação específica a impor a neutralidade de rede na Internet.
 
Para os que defendem a neutralidade de rede, no entanto, a Internet foi concebida para permitir total liberdade de interação entre os usuários e os criadores de conteúdo sem qualquer controle centralizado. Aos provedores de acesso caberia tão somente assegurar a interação entre fornecedores de serviço e conteúdo e os usuários, sem qualquer controle sobre o tráfego em si. Permitir aos provedores de acesso discriminar ou favorecer determinados conteúdos em detrimento de outros seria totalmente contrário à estrutura descentralizada da Internet.
 
Nesse sentido, a aprovação de uma regulamentação impondo tratamento isonômico dos conteúdos e acessos na Internet seria uma garantia de liberdade e de ausência de controle do tráfego quer por empresas, quer por governos. E mesmo que se considere um precedente de regulamentação da Internet, seria um precedente de regulamentação para garantir e não para restringir a liberdade na Internet.
 
Segundo o deputado relator do Marco Civil da Internet, Alessandro Molon, os provedores de conexão não querem a neutralidade da rede, mas milhões de internautas querem. A questão não é tão simples assim e um ponto de equilíbrio dificilmente será atingido sem um debate mais profundo e mais transparente.

No entanto, esse debate não pode se estender para sempre. Até porque, por conta dessa questão, temas igualmente relevantes, previstos no Marco Civil da Internet, tais como a proteção dos usuários, a guarda de registros de conexão e de acesso, a responsabilidade dos provedores de acesso e de conteúdo permaneçam sem apreciação pelo Congresso Nacional.


(Originalmente publicado no Última Instância)

 

 

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Marco Civil: será que agora vai?

 
Não se sabe ao certo se a suposta espionagem da correspondência da presidente Dilma pela Agência de Segurança Nacional (NSA) dos Estados Unidos resultou em alguma informação relevante para o governo americano. Para o governo brasileiro, no entanto, as denúncias de espionagem serviram de incentivo para apressar a tramitação do projeto do Marco Civil da Internet, atualmente na Câmara dos Deputados.
 
A mensagem da presidente Dilma solicitando urgência na tramitação do projeto de lei do Marco Civil da Internet (PL 2126/2011) foi publicada ontem no Diário Oficial da União. Com essa medida, a Câmara terá 45 dias, para apreciar o PL 2126/2011 e o Senado mais 45 dias, sob pena de trancamento de pauta.
 
A única controvérsia com relação ao projeto de lei do Marco Civil da Internet gira em torno  da questão da neutralidade da rede, a qual divide opiniões entre os que julgam necessária legislação específica para assegurar a isonomia de tratamento aos provedores de conteúdo e aqueles que julgam desnecessária qualquer regulamentação da internet nesse tocante.
 
A questão não é simples e envolve aspectos técnicos e jurídicos, além de interesses comerciais relevantes. Todavia, outros aspectos importantes, como liberdade de expressão na internet e privacidade dos usuários também são regulados pelo Marco Civil da Internet e dependem de sua aprovação. Vale lembrar que se trata de projeto de lei amplamente debatido com a sociedade por meio de consultas públicas via internet que contaram com forte participação dos interessados.
 

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Termos e Condições: Quem Lê?


Todo mundo sabe que a contratação e o uso de qualquer serviço, rede social, "game" ou aplicativo via internet está condicionado à aceitação pelo usuário dos "termos e condições de uso" do serviço, rede social, game ou aplicativo em questão. Mas quem de fato se deteve alguma vez para lê-los antes de clicar no botão "aceitar"? E quem de fato se preocupou em saber quais os direitos e/ou autorizações concedidos ao provedor de serviços ao aceitar os termos e condições de uso?

São cada vez mais constantes as surpresas e reclamações com a amplitude e extensão dos direitos e autorizações que o usuário inadvertidamente concede aos provedores de serviços. A situação é tão corriqueira que já há na internet, inúmeras paródias e vídeos humorísticos, como esse do South Park, ironizando a forma como são impostos aos usuários esses termos e condições de uso.

Deixando o humor de lado, na esteira do escândalo de segurança de informação denunciado por Edward Snowden, foi lançado um documentário intitulado "Terms And Conditions May Apply" (Termos e Condições Poderão Ser Aplicados, em tradução livre) no qual o diretor Cullen Hoback procura entender o que estamos sendo obrigados a aceitar para utilizar os serviços online "gratuitos" e por que. Constata-se que os usuários não tem, na verdade, opção de recusar os termos e condições de uso, uma vez que para ser um membro participativo da sociedade moderna, em algum momento você precisará incorporar essas tecnologias na sua vida.

Segundo o site de Consumer Watchdog, recentemente o Google declarou em um processo judicial que usuários de seu serviço de e-mail não podem ter a pretensão ou expectativa de que as informações contidas em suas mensagens sejam tratadas como confidenciais. De acordo com o Google, assim como o remetente de uma carta comercial a um parceiro de negócios não se surpreende se a secretária do destinatário abrir a correspondência, o usuário de serviços de e-mail gratuito via internet também não pode se surpreender caso o prestador de serviço processe o conteúdo de suas mensagens. Para o Consumer Watchdog, a comparação é errada pois enviar uma mensagem por e-mail deveria ser equiparado a uma correspondência via correio: o remetente pode e tem a expectativa de que o correio e o carteiro apenas entreguem a mensagem ao destinatário, mas não esperam que a correspondência seja aberta e seu conteúdo utilizado para fins diversos.
 
A questão é que muitas vezes o próprio usuário do serviço de e-mail é obrigado a autorizar o acesso e o processamento de suas mensagens. No Brasil, por exemplo, para contratar os serviços do Google, você deve concordar que "Quando você faz upload ou de algum modo envia conteúdo a nossos Serviços, você concede ao Google (e àqueles com quem trabalhamos) uma licença mundial para usar, hospedar, armazenar, reproduzir, modificar, criar obras derivadas (como aquelas resultantes de traduções, adaptações ou outras alterações que fazemos para que seu conteúdo funcione melhor com nossos Serviços), comunicar, publicar, executar e exibir publicamente e distribuir tal conteúdo. Os direitos que você concede nesta licença são para os fins restritos de operação, promoção e melhoria de nossos Serviços e de desenvolver novos Serviços. Essa licença perdura mesmo que você deixe de usar nossos Serviços (por exemplo, uma listagem de empresa que você adicionou ao Google Maps). Alguns Serviços podem oferecer-lhe modos de acessar e remover conteúdos que foram fornecidos para aquele Serviço. Além disso, em alguns de nossos Serviços, existem termos ou configurações que restringem o escopo de nosso uso do conteúdo enviado nesses Serviços. Certifique-se de que você tem os direitos necessários para nos conceder a licença de qualquer conteúdo que você enviar a nossos Serviços".
 
Também recentemente o Facebook, em decorrência de um acordo judicial, "submeteu à avaliação de seus usuários" mudanças na sua Política de Uso de Dados, com o propósito de obter autorização do usuário para, dentre outras coisas, "usar seu nome, sua fotografia de perfil, seus conteúdos e informações (como uma marca que você curte) juntamente com conteúdo comercial ou promocional divulgado [pelo Facebook], sem qualquer compensação a você".
 
Como não há ainda diretrizes legais específicas para definir as responsabilidades dos provedores de serviços na Internet, nem para proteção da privacidade e dos dados pessoais dos usuários de Internet, listamos alguns fatos que devem ser levados em consideração pelo usuário ao aceitar os termos e condições de uso de um serviço, rede social ou aplicativo na Internet:
 
- suas fotos e informações pessoais podem ser comercializadas;
- você pode não conseguir excluir sua conta;
- suas atividades na Internet podem ser rastreadas, mesmo após você ter deixado de usar o serviço ou aplicativo;
- os termos e condições de uso podem ser alterados a qualquer tempo, independentemente de sua autorização.
 
De acordo com notícias veiculadas há algumas semanas, o Ministro das Comunicações Paulo Bernardo manifestou o entendimento de que o Marco Civil da Internet deve ser usado para estender às mensagens eletrônicas o direito constitucional à inviolabilidade do sigilo das comunicações.
 
Todavia, enquanto não se aprovar o Marco Civil da Internet e a Lei de Proteção de Dados Pessoais, ficam os usuários sem outra opção que não a de autorizar o uso e o processamento de seus dados pessoais e dos conteúdos e informações que venham a utilizar na Internet.  

(Originalmente publicado no Última Instância)
 

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