quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Spams e Código de Conduta



Recentemente, relatório elaborado pela empresa de segurança tecnológica McAfee intitulado "O rastro de carbono dos Spams" revelou que a energia gasta anualmente com a criação, envio, recebimento, arquivamento e leitura de spams ultrapassa 33 bilhões de Kilowatts por hora, o que totaliza 17 milhões de toneladas de CO2 (0,2% das emissões globais de CO2).

Segundo o relatório, 80% dos e-mails enviados são spams. Estima-se que, no ano passado foram enviados 62 trilhões de spams, o que equivale às emissões de CO2 de 3 milhões de veículos de passageiros.

No Brasil, a Associação Brasileira de Marketing Direto em conjunto com outras entidades do setor resolveram tentar regulamentar as práticas de envio de e-mails como ferramenta de marketing por meio da elaboração de um Código de Conduta.

Além de não permitir o subterfúgio do primeiro envio para obter-se a permissão do destinatário, o Código também determina que os e-mails contenham mais de uma forma de contato para solicitação de descadastramento.

Tendo em vista que o Código representa apenas uma autoregulação do setor e que as únicas penalidades previstas são uma mera advertência ou a recomendação de bloqueio do domínio do remetente pelas empresas associadas às entidades subscritoras, esta iniciativa pode representar um bom início, porém não deve impactar de forma efetiva no número de spams enviados.

By Renata Ciampi

Photo by programwitch

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Lan Houses deverão cadastrar Usuários

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ) aprovou parecer elaborado pelo Sen. Eduardo Azeredo favorável à aprovação do projeto de lei que obriga os estabelecimentos de locação de terminais de computadores a manterem cadastro de seus usuários.

Se aprovado, o projeto dependerá de regulamento específico para definir a forma de armazenamento e apresentação dos dados cadastrais exigidos. Tais dados cadastrais deverão ser mantidos pelos estabelecimentos por um prazo mínimo de 3 anos.

Eventual descumprimento ensejará a aplicação de multa no valor de dez mil a cem mil reais, de acordo com a gravidade da conduta e, ainda, a cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.

Projetos de Lei deste tipo estão em linha com a atual jurisprudência sobre o assunto que tende a responsabilizar o provedor de serviços que não for capaz de indicar o efetivo infrator. Sobre o assunto, a Jurisprudência Comentada de nosso Boletim de Tecnologia de Setembro/09:

JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

Google condenado a pagar indenização por perfil falso

By Fernando Stacchini

Recente decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação Cível nº 2009.001.41528) confirmou a condenação da Google Brasil Internet Ltda. a indenizar Heliane Ribeiro, em função de danos morais que esta teria sofrido em virtude de perfil falso criado no site de relacionamentos Orkut e que lhe vinculava a imagem de uma velha senhora expondo sua nudez e lhe imputava condutas sexuais bizarras e prática de pedofilia.

A decisão do TJRJ confirma sentença de primeira instância proferida pelo Juiz Dr. Luís Claudio da Rocha Rodrigues, da Vara Única da Comarca de Miguel Pereira (Processo nº 2007.033.001156-2) que condenara a Google ao pagamento de danos morais.

Trata-se de decisões bastante interessantes. A Google, que já havia retirado o perfil falso do Orkut e fornecido o número IP do computador no qual fora criado o perfil, alegou que estava impossibilitada técnica e faticamente de identificar o infrator e de exercer fiscalização prévia do conteúdo dos perfis que são criados no Orkut. Sustentou também que, ainda que fosse tecnicamente possível qualquer fiscalização prévia, isso violaria garantias e direitos constitucionais que asseguram a liberdade de expressão, a proteção da intimidade e da privacidade e vedam a censura prévia.

Entendeu o Juiz Dr. Luís Claudio da Rocha Rodrigues que: "a mesma constituição federal que garante a liberdade de expressão, a intimidade e que veda a censura prévia também proíbe o anonimato e garante a reparação moral e material em todos os casos. Caso haja conflito entre esses interesses e essas garantias, o critério para encontrar a justiça do caso concreto (...) é o da proporcionalidade".

No caso específico, entendeu ainda que, se num primeiro momento foi resguardada a liberdade de expressão com a publicação do perfil falso no Orkut, num segundo passo, apurado o caráter ofensivo do perfil, era de se determinar a interrupção da divulgação do perfil (o que foi feito) e a reparação da ofendida.

A decisão do Tribunal que ratificou a sentença de primeira instância estabeleceu ainda que "a partir do momento em que a apelante (Google) não cria meios de identificação precisa do usuário (...) entende-se que ela assume o ônus pela má utilização dos serviços que disponibiliza".

As decisões reconheceram que a utilização do site de relacionamentos Orkut implica relação de consumo e que, portanto, seriam nulas quaisquer cláusulas de limitação de responsabilidade. Quanto aos danos morais entendeu-se que os mesmos devem ser estipulados levando-se em consideração não só a necessidade de se compensar o sofrimento da autora, como também de se punir o ofensor e desestimular a reincidência (levando-se em conta a situação financeira do ofensor).

A jurisprudência vem consolidando uma tendência de atribuir responsabilidade ao provedor de serviços via internet que não consiga identificar eventuais infratores. Em consonância com esse entendimento três operadoras de telefonia assinaram recentemente na CPI da Pedofilia, termos de compromisso para quebra de sigilo e identificação de usuários de internet envolvidos com assédio de crianças, pornografia infantil e abuso sexual.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Internet Popular começa em Novembro em São Paulo


O Governador José Serra assinou esta semana durante o Futurecom 2009, decreto que regulamenta o "Programa Banda Larga Popular". Referido decreto isenta as prestadoras de serviço de comunicação do pagamento do ICMS incidente sobre os serviços de acesso à internet banda larga (atualmente em 25%).

Tal isenção havia sido autorizada por convênio firmado pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), conforme noticiado em nosso blog "Internet Popular", em abril deste ano.

Os serviços de Internet Popular deverão ter preço mensal de até R$ 29,80, uma velocidade mínima de 200 Kbps e máxima de 1 Mbps e incluir ainda a instalação, o fornecimento do modem e o provedor de internet. Tal benefício é exclusivo para pessoas físicas, sendo sua contratação limitada por endereço e CPF.

Não haverá cobrança de taxa de habilitação ou multa de cancelamento. Porém, as prestadoras poderão cobrar pela reinstalação caso esta seja solicitada até 12 meses após o pedido de desligamento.

Até o momento, apenas a Telefonica aderiu ao Programa e deve começar a oferecer a Internet Popular já a partir de novembro.

By Renata Ciampi

Photo by codiceinternet

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Fórum de Service Oriented Architecture (SOA)

O Fórum SOA – Tecnologia e Soluções, em seu quarto ano de realização, vai discutir o avanço da tecnologia orientada a serviços pelas corporações brasileiras, mostrando os casos de sucesso e as possibilidades de retorno sobre o investimento. Saiba mais!

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Transparência para Fundos de Crédito Privado

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A reportagem veiculada pelo Valor no dia 6 de agosto trouxe a notícia que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) está preocupada com as operações envolvendo ativos de crédito privado, como as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), que têm sido cada vez mais procuradas por gestores e investidores na diversificação de seus investimentos. Segundo a reportagem, a principal preocupação da CVM gira em torno da transparência de informações sobre esses papéis e do processo de diligência realizado pelos gestores antes de sua aquisição e enquanto estiverem na carteira do fundo.

O assunto transparência nunca foi tão debatido quanto no último ano. A crise financeira iniciada em 2008 tem levado o mercado a uma discussão aprofundada sobre os novos padrões de conduta a serem observados pelos seus participantes em relação a operações no mercado financeiro e de capitais. As operações envolvendo CCBs e outros ativos de crédito privado devem ser incluídas nessa discussão, uma vez que podem produzir impactos relevantes (positivos e negativos) na economia real.

A análise da Instrução CVM 409, que trata dos fundos de investimento, mostra que o mercado de fundos já possui um arcabouço regulatório que permite aos investidores o acesso a informações periódicas sobre seus investimentos. São informações quantitativas, como valor da cota, rentabilidade no período, composição e diversificação de carteira. Essas informações seriam suficientes se os ativos adquiridos pelos fundos fossem apenas de emissores públicos, como empresas de capital aberto, uma vez que informações sobre suas atividades e sua situação econômico-financeira já seriam amplamente divulgadas e de conhecimento do mercado.

No entanto, as operações com ativos de crédito privado geralmente envolvem empresas fechadas (sociedades anônimas fechadas e limitadas). Essas empresas, por não estarem sujeitas às regras da CVM, não estão obrigadas a divulgar quaisquer informações sobre suas atividades - exceto as contábeis exigidas pela legislação societária. Isso dificulta a correta identificação e acompanhamento pelos investidores dos riscos assumidos em seus investimentos.

Dessa forma, para que os investidores possam ter acesso ao mesmo nível de informações em relação aos gestores, restam praticamente duas alternativas. A primeira delas é a definição, entre gestores e investidores, de regras adicionais a serem observadas pelos gestores na divulgação de informações sobre as carteiras sob sua gestão. As regras deverão estar previstas no regulamento do fundo, permitindo aos investidores cobrar as informações relevantes. Como consequência, os gestores passarão a exigir tais informações dos emissores dos ativos, assegurando, assim, o fluxo contínuo de informação entre todos os participantes.

A segunda alternativa é a definição dessas regras adicionais de "disclosure" pela própria CVM mediante inclusão de novos dispositivos na Instrução CVM 409. Segundo a reportagem, a CVM pretende editar um documento com orientações de como deve ser o processo de análise e monitoramento das CCBs. Nesse caso, entretanto, as regras não terão o condão de obrigar o gestor a tais práticas, mas servirão como um novo padrão que poderá ser cobrado pelos investidores ou até mesmo pela Associação Nacional dos Bancos de Investimento (Anbid).

Em julho deste ano, a CVM colocou em audiência pública sugestão de alteração da instrução que trata dos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs), justamente com o objetivo de promover maior transparência sobre as operações desses fundos. Essa medida pode servir de referência para que algo parecido seja adotado para os fundos de crédito privado, uma vez que esses dois tipos de fundos podem adquirir direitos creditórios, estando, assim, sujeitos a riscos semelhantes.

Até que uma posição definitiva sobre esse assunto seja apresentada, a sugestão é que gestores e investidores verifiquem se o atual padrão de divulgação de informação adotado atende aos seus interesses, ou se precisam ser revistos. A revisão/definição das políticas internas pelos gestores servirá, sem dúvida, como uma medida preventiva na redução de riscos de ocorrências de litígios com investidores, além de permitir que gestores e investidores desenvolvam e mantenham uma relação profissional de longo prazo, pautada na confiança e comprometimento mútuos.

Valor Econômico 06.10.2009
Palavra do Gestor

By Frederico M. Stacchini
Photo by Jesse Yardley

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