sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Lei do Bem completa 5 anos


Com 5 anos de vida, completados no início desta semana, a Lei nº 11.196/2005, também conhecida como Lei do Bem, continua sendo campo de vastas discussões e causadora de dúvidas e insegurança para seus beneficiados.

Criada para consolidar os incentivos fiscais à inovação tecnológica, a Lei do Bem trouxe a possibilidade de uso de incentivos fiscais de forma automática e imediata (sem a necessidade das empresas submeterem e aprovarem projetos junto ao governo previamente).

Dentre os benefícios que as empresas podem usufruir estão: (i) deduções de Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa e desenvolvimento; (ii) redução de do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e desenvolvimento; (iii) depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de referidos bens, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL; e (iv) amortização acelerada dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento.

Todavia, a Lei do Bem ainda é subutilizada pelas empresas. Estima-se que apenas 10% das empresas que fazem algum tipo de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no Brasil estão usufruindo dos benefícios da Lei do Bem.

Tanto a lei quanto o decreto que a regulamentou deixam vago o conceito de inovação, gerando, nos contribuintes acostumados à fiscalização cerrada, insegurança quanto aos procedimentos a serem adotados, além da possibilidade de questionamentos futuros pela administração pública (seja com relação à interpretação equivocada da lei ou preenchimento incorreto dos formulários,seja com relação ao rastreamento de gastos e questões contábeis).

Além disso, a Secretaria da Receita Federal do Brasil já se posicionou no sentido de que para usufruir dos incentivos fiscais determinados pela Lei do Bem, a empresa deve optar por apurar seu imposto sob o regime de lucro real, mais complexo e dispendioso, utilizado pela minoria das empresas nacionais (a despeito da Lei do Bem não fazer qualquer distinção quanto ao regime de adotado).

De toda forma, os benefícios concedidos pela Lei do Bem resultam numa economia considerável para a empresa inovadora, sendo verdade que uma assessoria adequada para identificar e analisar os projetos (inclusive no tocante ao cumprimento dos requisitos necessários) pode ajudar, e muito, à empresa a usufruí-los com maior tranquilidade e segurança.

by Miranda Blau

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