segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

Restrições às Patentes

Dennys M. Antonialli

Idealizado pelos Deputados Dr. Rosinha (PT-PR) e Paulo Teixeira (PT-SP), o Projeto de Lei nº 3.995/08 altera a Lei nº 9.279/96, acrescentando incisos ao seu art. 10, que elenca os casos que, a despeito de envolverem esforço criativo, não são considerados invenções ou modelos de utilidade. A idéia é impor restrições à chamada patente de segundo uso e à dos chamados polimorfos. A patente de segundo uso é requerida na hipótese de o medicamento patenteado demonstrar outras propriedades, até então desconhecidas. No caso dos polimorfos, a requisição de patente torna-se possível em virtude de um diferente arranjo das formas cristalinas de uma mesma substância química.

Os deputados argumentam que não há atividade inventiva que justifique a patente de segundo uso pois, nesses casos, teria havido apenas pesquisa para adaptar um medicamento já existente para ser utilizado no tratamento de patologia semelhante ou mesmo diversa daquela em que era usado originalmente. O INPI discorda do entendimento, esclarecendo que a proteção patentária é garantida a um conjunto, isto é, ao uso da substância conhecida para fabricar um medicamento para um novo uso terapêutico. O que se patenteia, em verdade, é o que tecnicamente se chama de “fórmula suíça”: o processo de preparação de um composto de fórmula X para preparação de um medicamento para tratar uma doença Y. Isso significa dizer que, em havendo novo processo de preparação de composto, dado o tratamento de doença distinta daquela que era tratada originalmente, há nova atividade inventiva.

Já o polimorfismo, definem os deputados, é a propriedade de determinadas substâncias químicas de se apresentar sob formas diferentes, no estado sólido ou cristalino. Para eles, essa é uma propriedade intrínseca dessas substâncias, não havendo que se falar em novidade ou atividade inventiva. O INPI, mais uma vez, rebate o argumento, alegando que é possível haver processo de criação para polimorfos. Isso porque há que se diferenciar as formas das substâncias que possam ser naturalmente encontradas daquelas provenientes de estudos sistemáticos racionais, com metodologia científica. Nesse último caso, as formas teriam sido criadas pelo homem e não meramente descobertas, o que justificaria o interesse na patente.

Em ambos os casos, a discussão gira em torno da exploração comercial de inventos que não teriam preenchido os requisitos legais para concessão da patente. As patentes de segundo uso acabam beneficiando as indústrias farmacêuticas que, ao descobrirem a utilidade do medicamento para o tratamento de alguma outra doença, entram com novo pedido de proteção patentária, prorrogando por mais 15 anos seu monopólio na exploração do remédio. No caso dos polimorfos, estar-se-ia patenteando arranjo químico criado pela própria natureza.

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