sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Lei do Bem completa 5 anos


Com 5 anos de vida, completados no início desta semana, a Lei nº 11.196/2005, também conhecida como Lei do Bem, continua sendo campo de vastas discussões e causadora de dúvidas e insegurança para seus beneficiados.

Criada para consolidar os incentivos fiscais à inovação tecnológica, a Lei do Bem trouxe a possibilidade de uso de incentivos fiscais de forma automática e imediata (sem a necessidade das empresas submeterem e aprovarem projetos junto ao governo previamente).

Dentre os benefícios que as empresas podem usufruir estão: (i) deduções de Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa e desenvolvimento; (ii) redução de do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e desenvolvimento; (iii) depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de referidos bens, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL; e (iv) amortização acelerada dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento.

Todavia, a Lei do Bem ainda é subutilizada pelas empresas. Estima-se que apenas 10% das empresas que fazem algum tipo de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no Brasil estão usufruindo dos benefícios da Lei do Bem.

Tanto a lei quanto o decreto que a regulamentou deixam vago o conceito de inovação, gerando, nos contribuintes acostumados à fiscalização cerrada, insegurança quanto aos procedimentos a serem adotados, além da possibilidade de questionamentos futuros pela administração pública (seja com relação à interpretação equivocada da lei ou preenchimento incorreto dos formulários,seja com relação ao rastreamento de gastos e questões contábeis).

Além disso, a Secretaria da Receita Federal do Brasil já se posicionou no sentido de que para usufruir dos incentivos fiscais determinados pela Lei do Bem, a empresa deve optar por apurar seu imposto sob o regime de lucro real, mais complexo e dispendioso, utilizado pela minoria das empresas nacionais (a despeito da Lei do Bem não fazer qualquer distinção quanto ao regime de adotado).

De toda forma, os benefícios concedidos pela Lei do Bem resultam numa economia considerável para a empresa inovadora, sendo verdade que uma assessoria adequada para identificar e analisar os projetos (inclusive no tocante ao cumprimento dos requisitos necessários) pode ajudar, e muito, à empresa a usufruí-los com maior tranquilidade e segurança.

by Miranda Blau

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Ex-vocalista do Ira! deverá abster-se de fazer menções ofensivas ao irmão


Por força da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Foro Regional de Pinheiros, o cantor Marcos Valadão Rodolfo (mais conhecido como Nasi, ex-vocalista da banda Ira!) foi condenado a abster-se de fazer "qualquer menção ofensiva difamatória, injuriosa ou caluniosa ao nome do autor ou de sua família em qualquer meio de comunicação, sites ou mídia sob pena de multa de R$ 2.000,00".

Há dois anos, Nasi se desentendeu com Airton Valadão Rodolfo Junior, seu irmão e também empresário da banda "Ira!" e teria passado a ofendê-lo publicamente em inúmeros meios de comunicação, inclusive, na internet, em seu blog pessoal e em redes sociais.

Segundo o Magistrado que julgou a causa, "A liberdade de manifestação do pensamento... tem sido empregada pela imprensa... dentro dos mais rigorosos princípios impostos pelas regras editadas pelo legislador e pelos costumes... a intenção nas reportagens, artigos e editoriais sempre mostram alto cunho construtivo, na informação e formação do povo em geral... Porém, há um limite que não pode ser ultrapassado, que são os direitos da personalidade, e no caso dos autos, são atacados claramente: direitos à integridade moral, ou seja, direito à honra, à imagem, à privacidade, à intimidade, e ao nome".

Ademais, asseverou que o mesmo artigo 5º da Constituição Federal que protege a manifestação do pensamento (inciso IV), diz serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (inciso X).

Trata-se de mais uma decisão que prestigia a privacidade, a intimidade e a dignidade do indivíduo em detrimento da liberdade de expressão.

by Patrícia Fava

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Telefone celular para todos! Regulamento de MVNO é aprovado na Anatel

By Renata Ciampi
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photo by Ana Cotta

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou ontem regulamento que possibilita a empresas dos setores financeiro e comercial ofertarem serviços de telefonia móvel, as chamadas "Operadoras Virtuais" (Mobile Virtual Network Operators ou simplesmente MVNOs).

Assim, tais empresas poderão valer-se da infraestrutura de rede instalada das operadoras atuais (p.ex., Vivo, Tim, Claro, Oi) para oferecer serviços de telefonia móvel e, espera-se, modernizá-los. Todavia, a parceria deverá s ser celebrada com apenas uma das operadoras em caráter exclusivo.

Grandes bancos, empresas comerciais e até clubes de futebol são os principais candidatos. Mas espera-se também uma maior oferta de pacotes que incluam a telefonia móvel nos já conhecidos trios: telefonia fixa, banda larga e TV por assinatura. Ademais, as próprias operadoras atuais poderão ampliar sua atuação utilizando-se da rede de outra operadora em área onde ainda não disponha de autorização da Anatel.

Considerando que o Brasil ultrapassou a marca de um celular por habitante em outubro, o regulamento deve incrementar ainda mais o mercado, aumentando a competitividade do setor e proporcionando inúmeras vantagens aos usuários (tais como maior variedade e qualidade de serviços).

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Arbitragem para Nomes de Domínio

by Patricia Fava

photo by Ivan Widjaya
É crescente e significativo o aumento de disputas envolvendo nomes de domínio no Brasil. Até recentemente, a maioria das disputas envolvendo nomes de domínio no Brasil eram resolvidas no Judiciário, vez que não havia qualquer via alternativa para resolução de conflitos dessa natureza.

Desde 30 de Setembro de 2010, todavia, está em vigor o Sistema Administrativo de Conflitos na Internet (SACI), procedimento desenvolvido pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) para resolução de conflitos entre o titular de nome de domínio e qualquer terceiro que conteste a legitimidade do registro feito pelo Titular.
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O SACI vem sendo celebrado como mecanismo capaz de proporcionar rapidez na resolução dos conflitos, já que estipula que o procedimento deverá ser encerrado no prazo de 90 dias, podendo esse prazo ser prorrogado desde que não ultrapasse 12 meses.

Por outro lado, lamenta-se que por ter sido ativado em 01 de outubro de 2010, o procedimento possa ser utilizado somente contra titular de nome de domínio que tenha registrado seu contrato de registro após tal data e aderido ao SACI-Adm.

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