sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Venezuela sem Patentes

Samuel Cordeiro dos Santos

O Serviço Autônomo de Propriedade Intelectual (SAPI) da Venezuela, órgão que desempenha funções semelhantes às do Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), revogou, esta semana, a lei que regulava o registro de patentes – a Decisão nº 486 – e vetou o registro de farmacêuticos no país. Com a revogação da Decisão nº 486, volta a ser aplicável a antiga regra de 1955. A mudança representa a saída da Venezuela do Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio) e, conseqüentemente, a vedação do registro de novas patentes, além da burocratização do processo de depósito de marcas.

A medida afetará empresas que estejam situadas na Venezuela, diretamente ou por meio de filiais, causando grandes prejuízos aos setores de alimentos e patentes de produtos farmacêuticos. Alguns advogados do setor afirmam que a medida poderá gerar um grande desestímulo em todas as áreas relacionadas às patentes, com destaque para a entrada de medicamentos no país.

Com a volta da vigência da antiga regra de 1955, além da impossibilidade do registro de patentes, o registro de marcas também ficará prejudicado, pois o processo administrativo para sua concessão voltará a ter mais etapas, o cancelamento por falta de uso se tornará mais complexo e toda a jurisprudência formada no SAPI sob a égide da lei revogada estará prejudicada.

A decisão do governo de Hugo Chavez de acabar com as patentes, que, segundo ele, são uma invenção das grandes corporações americanas, vai na contramão da tendência global. Até mesmo a China acelerou muito a análise dos pedidos de novas patentes e ultrapassará o Japão, o atual líder mundial em número de patentes concedidas, por volta de 2012, de acordo com relatório da Thomson Reuters Scientific, divulgado nesta quarta-feira.

Ainda não se sabe a amplitude dos efeitos da revogação da Decisão nº 486 para a Venezuela, nem para as empresas multinacionais, inclusive brasileiras, que permanecem apreensivas. O que já se sabe é que a medida, certamente, aumentará o nível de insegurança jurídica na Venezuela, repercutindo negativamente na credibilidade dos países da América Latina: o que não é nada bom em tempos de crise mundial.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Microempresário Individual

Samuel Cordeiro dos Santos

Foi aprovado no Senado, em 03/12/08, o Projeto de Lei Complementar 128/08 (PLC 128/08), que cria a figura do Microempresário Individual: pequeno comerciante com faturamento anual bruto de até R$ 36 mil e que opte pelo Simples Nacional.

O PLC 128/08, que ainda vai tramitar pela Câmara, é de autoria do Deputado Federal Antônio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP) e prevê alterações em dispositivos da Lei Complementar 123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), da Lei 8.212/91 (Organização da Seguridade Social) e da Lei 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social).

Ao aderir à lei, o Microempresário Individual terá direito à aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagando apenas 11% sobre o valor do salário mínimo, o equivalente hoje a R$ 45,65 por mês, e poderá ter um único empregado, que receba, no máximo, um salário mínimo (R$ 415). Além disso, os empreendedores deverão comprovar sua receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ficando dispensados da emissão do documento fiscal.

Segundo o Senado Federal, técnicos do setor avaliam que, num primeiro momento, a medida deverá contribuir para a formalização de, pelo menos, 30% destes microempresários, provocando grandes mudanças no mercado informal. Outra medida prevista no projeto é a permissão para microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional realizarem negócios de compra e venda de bens para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico nos termos e condições estabelecidos pelo Executivo federal.

Esta iniciativa legislativa está ligada à política de regularização do trabalho informal brasileiro que vem sendo adotada nos últimos anos. Esta iniciativa beneficiará tanto o Estado, com o aumento das arrecadações fiscal e previdenciária, quanto os contribuintes, que passarão a ter direitos previdenciários, benefícios fiscais, mais acesso a financiamentos bancários e atuarem em outros mercados não regionais, além de mais tranqüilidade por estarem atuando de forma regular.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

Restrições às Patentes

Dennys M. Antonialli

Idealizado pelos Deputados Dr. Rosinha (PT-PR) e Paulo Teixeira (PT-SP), o Projeto de Lei nº 3.995/08 altera a Lei nº 9.279/96, acrescentando incisos ao seu art. 10, que elenca os casos que, a despeito de envolverem esforço criativo, não são considerados invenções ou modelos de utilidade. A idéia é impor restrições à chamada patente de segundo uso e à dos chamados polimorfos. A patente de segundo uso é requerida na hipótese de o medicamento patenteado demonstrar outras propriedades, até então desconhecidas. No caso dos polimorfos, a requisição de patente torna-se possível em virtude de um diferente arranjo das formas cristalinas de uma mesma substância química.

Os deputados argumentam que não há atividade inventiva que justifique a patente de segundo uso pois, nesses casos, teria havido apenas pesquisa para adaptar um medicamento já existente para ser utilizado no tratamento de patologia semelhante ou mesmo diversa daquela em que era usado originalmente. O INPI discorda do entendimento, esclarecendo que a proteção patentária é garantida a um conjunto, isto é, ao uso da substância conhecida para fabricar um medicamento para um novo uso terapêutico. O que se patenteia, em verdade, é o que tecnicamente se chama de “fórmula suíça”: o processo de preparação de um composto de fórmula X para preparação de um medicamento para tratar uma doença Y. Isso significa dizer que, em havendo novo processo de preparação de composto, dado o tratamento de doença distinta daquela que era tratada originalmente, há nova atividade inventiva.

Já o polimorfismo, definem os deputados, é a propriedade de determinadas substâncias químicas de se apresentar sob formas diferentes, no estado sólido ou cristalino. Para eles, essa é uma propriedade intrínseca dessas substâncias, não havendo que se falar em novidade ou atividade inventiva. O INPI, mais uma vez, rebate o argumento, alegando que é possível haver processo de criação para polimorfos. Isso porque há que se diferenciar as formas das substâncias que possam ser naturalmente encontradas daquelas provenientes de estudos sistemáticos racionais, com metodologia científica. Nesse último caso, as formas teriam sido criadas pelo homem e não meramente descobertas, o que justificaria o interesse na patente.

Em ambos os casos, a discussão gira em torno da exploração comercial de inventos que não teriam preenchido os requisitos legais para concessão da patente. As patentes de segundo uso acabam beneficiando as indústrias farmacêuticas que, ao descobrirem a utilidade do medicamento para o tratamento de alguma outra doença, entram com novo pedido de proteção patentária, prorrogando por mais 15 anos seu monopólio na exploração do remédio. No caso dos polimorfos, estar-se-ia patenteando arranjo químico criado pela própria natureza.

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