segunda-feira, 24 de junho de 2013

Última Instância: Big Data, Prism e o direito de cada um

 
Quem nunca foi surpreendido com ofertas e recomendações via e-mail ou mesmo online de alguma forma relacionadas com buscas anteriores na internet? Um amigo comentava, outro dia, que muitos dos sites de notícias que ele acompanha o informam regularmente acerca das atividades de seus amigos no Facebook. O mais interessante, dizia ele, é que isso independe de qualquer login no site de notícias ou no Facebook: "Eles simplesmente sabem que eu estou on line, quem são meus amigos no Facebook e me informam o que esses amigos curtiram ou estão fazendo!".
A situação acima é corriqueira e mostra que vivemos um momento em que a sociedade experimenta a rápida migração para a internet de boa parte das atividades sociais, políticas, econômicas, educacionais, de saúde e de lazer. São atividades que, quase sempre, implicam não apenas que o usuário forneça seus dados pessoais, mas também que concorde (muitas vezes sem saber) com a coleta, organização, utilização e divulgação desses dados e de outras informações sobre seu cotidiano no mundo virtual. Isso inclui os posts no Twitter, os likes no Facebook, as buscas no Google, as pesquisas na Wikipedia, os vídeos assistidos no YouTube, os e-mails enviados e recebidos, as listas de amigos, os hábitos de consumo em lojas virtuais, os comentários em sites, blogs, jornais e revistas eletrônicas.
Há dois aspectos que em certa medida explicam e justificam a demanda, a divulgação e a utilização desenfreada de dados e informações pessoais. Em primeiro lugar, constituímos uma sociedade de consumo intenso (e que ocorre cada vez mais no âmbito da internet) em que as empresas dependem cada vez mais do perfil dos consumidores e dos dados sobre seus hábitos de consumo.
Além disso, experimentamos a evolução sempre mais veloz da tecnologia, o que permite não só a popularização de equipamentos e dispositivos de acesso e uso da internet, mas também a coleta e o armazenamento de volumes cada vez maiores de dados e o processamento cada vez mais eficiente de tais dados.
Essa imensa quantidade de dados e informações disponíveis no mundo digital, juntamente com as ferramentas e soluções tecnológicas cada vez mais poderosas desenvolvidas para organizar e processar tais dados e informações (em volume, variedade e velocidade cada vez maiores) respondem pelo nome de Big Data.
Embora a sociedade civil esteja apenas começando a perceber a magnitute do impacto do Big Data nas relações sociais e políticas, as empresas já há algum tempo se deram conta de quão relevante e valioso é o uso dos recursos e ferramentas do Big Data para o desenvolvimento econômico. É isso que muitas vezes justifica a utilização gratuita de determinado serviço ou aplicativo em troca do fornecimento dos dados, informações e conteúdo do usuário e do consentimento para o tratamento de tais dados e informações.  Leia mais...
 

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Última Instância - Revenda de música na internet

Há uma questão bastante interessante sendo debatida judicialmente nos Estados Unidos sobre revenda de música na internet.
A start-up ReDigi se declara o "primeiro mercado digital de usados do mundo" e baseou seu negócio em uma proposta de revenda de músicas exclusivamente em ambiente digital. No modelo da ReDigi, os interessados em revender suas músicas digitais devem baixar e instalar um software, o qual irá analisar os arquivos e indicar quais são passíveis de serem revendidos (adquirida via iTunes, por exemplo). Músicas obtidas por meio de sites de compartilhamento não podem ser objeto de revenda por não terem sidolegalmente adquiridas. Após a verificar se o arquivo pode ser vendido novamente, ele é armazenado na nuvem para uso via streaming ou disponibilização para venda. O programa da ReDigi permanece instalado para garantir que o usuário não manteve naquele equipamento qualquer cópia da música oferecida à venda no ReDigi. A ReDigi funcionaria, portanto, como uma loja de discos usados.
Em princípio, o modelo não infringiria nenhuma disposição da lei americana de direitos autorais ("Copyright Act"), pois essa legislação assegura ao dono de uma cópia ou gravação original legalmente adquirida (ou qualquer pessoa autorizada pelo dono) o direito de vender ou dispor da posse de referida cópia ou gravação, sem depender da autorização do titular do direito autoral. Esse direito é conhecido como doutrina da primeira venda.
Esse entendimento, no entanto, parece não ser unânime. Na ação proposta pela Capitol Records questionando o direito da ReDigi de revender músicas cujos direitos autorais e de comercialização pertencem à gravadora, o juiz Richard Sullivan julgou que o aspecto principal da discussão é determinar se o que está sendo revendido pela ReDigi pode ser considerado cópia ou gravação original.
Para o juiz Richard Sullivan, mesmo no caso de arquivos de música digital legalmente adquiridos por meio do iTunes ou mesmo via ReDigi, a revenda de tais arquivos fere o direito de exclusividade na reprodução previsto no "Copyright Act". Leia mais no: Última Instância - Revenda de música na internet

quinta-feira, 6 de junho de 2013

SisTENET - Incentivo para as Startups!


Avança no Senado Federal, o Projeto de Lei nº 321/2012 ("PLS 321/12") que deve beneficiar Novas Empresas de Tecnologia (definidas como "Startups"). O PLS 321/12, cujo relatório favorável da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) foi aprovado no final do mês de maio, segue agora para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde será relatado pelo Sen. Walter Pinheiro.

Segundo o PLS 321/12, as empresas que atendam os requisitos legais poderão optar por aderir ao SisTENET (Sistema de Tratamento Especial a Novas Empresas de Tecnologia) pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois) anos da sua fundação, realizando a opção no momento da sua inscrição na Receita Federal.

Referida inscrição implicará a isenção total e temporária do pagamento de todos os impostos federais. A redação original do PLS 321/12, que abrangia também impostos estaduais e municipais, foi excluída. Dentre os requisitos para enquadramento estão: receita bruta trimestral igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e contratação de no máximo 4 (quatro) funcionários.

Após o término do prazo inicial de permanência no SisTENET, a empresa (caso atenda aos requisitos legais) poderá optar por aderir ao SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), salvo se continuar a se enquadrar como Startup e solicitar a renovação de sua inscrição no SisTENET pelo prazo adicional.

Caso Startup obtenha em um trimestre uma receita bruta superior a R$30.000,00 (trinta mil reais) deverá comunicar a saída do SisTENET e a opção pelo SIMPLES. A falta de comunicação à Secretaria da Receita Federal no prazo de 30 dias do encerramento do trimestre em questão implicará a imposição de multa de R$500,00 (quinhentos reais).

Vale ainda acrescentar que o PLS 321/12 considera Startups, as pessoas jurídicas que se dediquem a atividades relacionadas à prestação de serviços e provisão de bens tais como: "Serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de sites e blogs; comunicação pessoal, redes sociais, mecanismos de busca, divulgação publicitária na internet; distribuição ou criação de software original por meio físico ou virtual para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não; desenho de gabinetes e desenvolvimento de outros elementos do hardware de computadores, tablets, celulares e outros dispositivos informáticos; atividade de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora com modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas".

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