Em outubro de 2005, a autora tomou conhecimento de promoção da Vivo que proporcionava desconto na aquisição de um novo celular e adquiriu um aparelho da Samsung, condicionado tal desconto à adesão de um novo plano de assinatura mensal - Vivo Família 120 minutos, com prazo de permanência mínimo de 12 meses.
Ainda no prazo de garantia, o aparelho apresentou defeitos e foi deixado na assistência técnica que informou que o conserto dependia de uma peça que não havia em estoque e não tinha previsão para reposição. Por orientação da própria assistência técnica, a autora contatou a Samsung que prometeu efetuar a troca do aparelho, porém ao chegar ao local indicado foi informada que o celular não seria trocado e que deveria aguardar o conserto do aparelho defeituoso da Samsung.
Impossibilitada de utilizar a nova linha, teve que adquirir novo aparelho e voltar a utilizar a linha anterior e, para sua surpresa, ao solicitar o cancelamento da linha e do plano em virtude do defeito do aparelho da Samsung, deparou-se com a exigência do pagamento de multa pela Vivo.
Diante das circunstancias, a autora não teve outra alternativa senão a de acionar a justiça para reclamar seus direitos. Em sua demanda, a autora reivindicou, dentre outras coisas, a indenização pelos danos morais sofridos.
Em primeira instância o juiz acatou os pedidos de cancelamento da linha e do plano e também o de ressarcimento das cobranças relativas à linha do aparelho defeituoso. No entanto entendeu que não houve danos morais já que "o dissabor experimentado pela autora em decorrência da inadequação do produto e das falhas na prestação do serviço, nos limites expostos, não é o bastante para configurar o dano moral", tratando-se apenas de "ocorrências rotineiras, simples melindres, contrariedades ou pequenas mágoas".
Inconformada com tal decisão, a autora interpôs Recurso Inominado que foi julgado pela 3ª Turma do Colégio Recursal do Estado de São Paulo. Nesta oportunidade, foi juntado ao processo uma cópia do Cadastro de Reclamações Fundamentadas 2010 do Procon-SP que traz a Samsung no 1º Lugar no Ranking da Área de Produtos por reclamações registrando um aumento de 200% no número de reclamações em relação ao ano anterior. Aqui vale ressaltar que a Samsung sequer se deu ao trabalho de comparecer em Juízo para responder por seus atos, em total desconsideração ao consumidor.
Diante dos fatos, o juiz relator do caso acatou o pedido da autora, nos seguintes termos:
"Não se argumente, ainda, que os fatos se circunscreveram a esfera de mero aborrecimento, ou seja, mero dissabor.
A longa via cruz percorrida pela consumidora, aliada a impossibilidade por período razoável de utilização do serviço de telefonia contratado, por si só são suficientes para se entender como verificada inequívoca lesão à esfera intima da autora passível de regular indenização."
Para chegar ao valor da indenização o magistrado se balizou em duas vertentes "a restauração da lesão sofrida pela vítima, bem como, o efeito profilático no sentido de que condutas desta natureza não sejam reiteradas". Ademais, entendeu que o montante fixado (R$ 5.000,00) seria "suficiente para servir de novo paradigma, sem que se ingresse na seara do locupletamento ilícito".
by Fernando Stacchini
sexta-feira, 17 de junho de 2011
Samsung condenada a pagar danos morais por celular defeituoso
Postado por
Renata Ciampi
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