quarta-feira, 27 de abril de 2011

Buscapé condenado por comentário de usuário


.Em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, a Autora, Microsafe (nome fantasia da Datasafe Informática Ltda.) argumentou que divulgava seus produtos de informática através do site Buscapé, da Ré E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda. e reclamou que, ao final de 2005, quando já encerrada a relação contratual entre Autora e Ré, teria sido publicado no site da Ré, reclamação de um suposto cliente insatisfeito que teria atingido frontalmente a reputação da Autora junto a seus clientes. Isso motivou o pedido de indenização por danos morais por parte da Autora.

A Ré argumentou que: (i) não elaborou qualquer comentário desonroso sobre a Autora e não poderia ser responsável por comentários de terceiros; (ii) já teria providenciado a retirada do comentário ofensivo de seu site e que se o mesmo ainda constava nos resultados das pesquisas efetuadas no site de buscas Google, este deveria ser intimado para prestar esclarecimentos; e (iii) uma vez que seu serviço consiste em mera ferramenta de busca, não poderia ser responsabilizada pelas opiniões ou reclamações efetuadas por seus usuários, estando isso, inclusive, nos termos do contrato de uso.

Decisão de primeira instância, condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Após recursos, acórdão relatado pela Des. Leila Albuquerque da Décima Oitava Câmara Cível, confirmou a condenação da Ré, entendendo que:

(i) ainda que não tenha sido autora do comentário ofensivo (de autoria de um usuário de seu site), a Ré possui responsabilidade por sua divulgação, uma vez que deve exercer seu poder de administradora e fiscal das atividades que são desenvolvidas em seu site;

(ii) não procede a solicitação de expedição de ofícios à empresa Google sobre a divulgação do comentário publicado no site da Ré, já que, se o site de buscas apenas aponta que o comentário consta do site da Ré, somente a esta pode ser imputada a responsabilidade pela divulgação; e

(iii) não procede as alegações de que o site da Ré consiste em mera ferramenta de busca, não podendo esta ser responsabilizada pelos comentários de seus usuários, uma vez que a Ré permitiu que o comentário ofensivo constasse em seu site mesmo após o encerramento da relação contratual entre as partes, deixando de exercer seu poder de administradora e fiscal das atividades desenvolvidas em seu site.

Interessante observar que ambas as decisões levaram em conta o fato de a Autora ter notificado a Ré por duas vezes, sem sucesso, solicitando que o comentário ofensivo fosse retirado do site Buscapé. Mais uma confirmação da tendência das nossas cortes de responsabilizar o provedor de serviços na internet por conteúdo de seus usuários, mas somente caso deixem de atender notificação de terceiros interessados para que o conteúdo seja retirado da internet.

Outro aspecto que merece atenção é a afirmação constante do acórdão de que "encerrada a relação entre as partes, a Ré não poderia manter em seu site qualquer tipo de informação reclamação ou observação sobre a Autora." Nos parece que tal entendimento, poderia ensejar dúvidas com relação ao seu alcance.

De fato, não resta claro se tal entendimento implica vedação a que a Ré permita a inserção de novos comentários sobre a Autora após o término de sua relação com esta ou se implica proibição de armazenamento e divulgação do histórico de atividades e comentários legítimos relacionados à Autora. Nosso entendimento é o de que proibir o provedor de serviços de internet (no caso, a Ré) de armazenar e divulgar quaisquer informações e comentários legitimamente obtidos sobre seus clientes e parceiros (no caso, a Autora) não conta com embasamento legal e constitui precedente delicado, capaz de implicar adversidades técnicas e financeiras para os provedores de serviços de internet.

Melhor teriam andado os julgadores se tivessem se limitado a responsabilizar a Ré por não ter retirado de seu site o comentário de usuário, ofensivo à honra da Autora.

by Fernando Stacchini

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