Diversos veículos da mídia divulgaram a pretensa majoração da tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre as operações interestaduais com destino ao Estado da Bahia de e-commerce e telemarketing.
Segundo divulgado, o Estado da Bahia justificou esta incrementação na tributação pelo fato de que a tributação pelo ICMS beneficia apenas o Estado de origem neste tipo de operação e, por entender injusto, resolveu, unilateralmente, instituir o ICMS incidente no destino.
Ora, embora pareça uma solução à má distribuição de receita entre os Estados que, em última análise, até possa ser capaz de reduzir as desigualdades interestaduais relacionadas à arrecadação do ICMS, sabemos que esta não é um a atitude legitima, tampouco uma solução duradoura e justa com o consumidor final bahiano.
Importante lembrar que a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 155, incisos VII e VIII que:
"VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado: adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
VIII – na hipótese de aliena "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual"
Ou seja, a Constituição Federal traz a forma da tributação que deve ser considerada nas operações interestaduais e diz claramente que o Estado de destino beneficiar-se-á do ICMS apenas nos casos em que em que o adquirente for contribuinte deste Estado. Nas demais hipóteses (como as aquisições para consumo final por pessoas físicas), o ICMS pertence integralmente ao Estado remetente.
Portanto, o Estado da Bahia aumentaria a sua arrecadação se conseguisse atrair, de forma lícita, investidores para a sua região, contribuintes do ICMS. No entanto, entendeu mais simples e fácil majorar a carga tributária dos consumidores finais, não contribuintes, que, por falta de acesso a produtos de qualidade ou preços convenientes, recorrem às compras via internet ou telemarketing de empresas localizadas em outras unidades federadas.
O artigo 352-B do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, assim dispõe:
"Art. 352-B. Nas aquisições via internet ou por serviço de telemarketing efetuadas neste Estado por pessoa jurídica não inscrita no CAD-ICMS ou por pessoa física, quando a remessa partir de outra unidade da Federação, o remetente deverá recolher, antes da entrada no território deste Estado, ICMS devido por antecipação tributária, aplicando a alíquota prevista nas operações internas e admitindo-se como crédito fiscal sobre o valor da operação uma das seguintes alíquotas:
I - 7% (sete por cento) para mercadorias ou bens provenientes das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
II - 12 % (doze por cento) para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Espírito Santo;
§ 1º Para recolhimento do ICMS devido ao Estado da Bahia, nos termos deste artigo, será utilizada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), que deverá acompanhar o trânsito, caso o remetente não possua inscrição de contribuinte neste Estado.
§ 2º Quando o remetente ou o transportador não recolher o imposto, o destinatário da mercadoria ou bem, a seu critério, poderá assumir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, cujo pagamento será feito através de DAE."
Em outras palavras, as vendas destinadas ao Estado da Bahia realizadas por empresas localizadas em outros Estados, quando os adquirentes forem consumidores finais (não contribuintes do ICMS) estão sujeitas a um novo tributo, o ICMS sobre compras, instituído sem previsão constitucional ou legal, pelo Estado da Bahia.
Note-se, inclusive, que este tipo de disposição, sem convênio ou protocolo, também descumpre a legislação vigente em relação à competência territorial para instituir e cobrar impostos. Embora o ICMS, como imposto estadual, deva ser cobrado no local operação, regra geral, no Estado de origem, a Bahia, com seu Decreto Estadual, unilateralmente, pretende impor obrigações fiscais a contribuintes localizados em outros Estados.
Exposta a situação, percebemos que a ideia do Estado da Bahia é nociva a toda economia, à segurança jurídica e ao próprio Federalismo. Embora numa analise superficial pareça uma forma de melhorar a arrecadação e, em conseqüência, o desenvolvimento daquele Estado, em longo prazo os consumidores serão obstados em adquirir produtos de outras unidades federadas pela majoração evidente dos preços, sujeitando-se à falta de oferta desses produtos no local onde vivem, favorecendo o isolamento econômico do Estado e induzindo os consumidores com maior poder aquisitivo a adquirir os bens que necessitam diretamente nos Estados fornecedores.
by Miranda Blau
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