segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Proteção de Dados Pessoais


Desde dezembro, o governo está debatendo com a sociedade a criação de um marco legal para proteção de dados pessoais no Brasil. O debate público, aberto pelo Ministério da Justiça, pode ser acessado pelo site http://culturadigital.br/dadospessoais e tem como objetivo consultar a sociedade sobre os termos do anteprojeto de lei sobre o uso de dados pessoais.

A Comissão de Informática, Internet e Tecnologia da Associação Brasileira de Direito de Informática e Telecomunicações - ABDI está elaborando um estudo e deve apresentar comentários e sugestões ao anteprojeto de lei no âmbito da Consulta Pública que se encerra no dia 31 de março.

by Patrícia Fava

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Não me faça roubar!

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Em 03 de fevereiro, 20 amantes do cinema se reuniram e decidiram escrever um manifesto contra as restrições ao livre consumo de filmes na internet ("Manifesto").

Segundo eles grande parte da pirataria de hoje acabaria se o formato de distribuição de filmes mudasse. Argumentam que ter de ir até uma videolocadora para tentar alugar um filme que provavelmete não estará disponível é um absurdo. Obter os filmes localmente é difícil e frustante enquanto os diversos sites "ilegais" disponibilizam filmes recentes em alta qualidade e, até, com legendas. A opção é baixar os filmes pela internet.

O Manifesto inicia com a seguinte frase: "EU PROMETO nunca fazer o download ilegalmente de um filme se houver uma alternativa legal seguindo os critérios desta página". Os critérios envolvem questões como preço (modelo simples e transparente) e conveniência (disponibilidade, facilidade de busca e sem propagandas ou avisos legais). Além disso, os manifestantes pregam que não deve haver limitações territoriais relativas à distribuição do conteúdo e que a data de lançamento deve ser mundial.

A iniciativa deve abrir os olhos da indústria, incentivando-a tentar buscar um meio termo junto aos consumidores que dizem entender o custo da produção dos filmes e estar dispostos a pagar por eles, desde que os mesmos sejam disponibilizados por preço justo, com legendas em todos os idiomas e para reprodução em qualquer dispositivo.

by Renata Ciampi

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Censura ao Google: não é bem assim...

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Matéria publicada hoje pelo "Estado":

" Só na primeira metade do ano passado, o Google foi obrigado por autoridades brasileiras a tirar do ar 398 textos jornalísticos. Foi recorde mundial do período. O dobro do segundo da lista, a Líbia. O dado está no relatório do Comitê para a Proteção dos Jornalistas (CPJ), divulgado ontem em São Paulo. Além disso, nos dias finais da corrida eleitoral brasileira os juízes do País emitiram 21 ordens de censura."

Não é bem assim. Explico:

1. Primeiro, o dado não é do relatório do Committee to Protect Journalists (CPJ), como afirma a matéria. O próprio CPJ afirma que a informação consta de relatório elaborado pela Google Brasil (vide);

2. Mais importante que isso: não foi uma autoridade qualquer que obrigou o Google a tirar matérias do ar. O relatório do CPJ afirma que, na grande maioria dos casos, a exclusão de conteúdo decorreu de determinação judicial em ações propostas pelos que se sentiram prejudicados; e

3. A justiça eleitoral brasileira não emitiu ordens de censura, pois tal figura não existe. O texto se refere claramente às determinações da justiça eleitoral brasileira no sentido de fazer cumprir a legislação eleitoral no tocante a propaganda política.

É preciso fazer a distinção: uma coisa é a censura arbitrária do estado; outra são as decisões judiciais tomadas com observância dos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.

by Fernando Stacchini

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Extravagâncias em nome da Guerra Fiscal – Invasor: Estado da Bahia


Diversos veículos da mídia divulgaram a pretensa majoração da tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre as operações interestaduais com destino ao Estado da Bahia de e-commerce e telemarketing.

Segundo divulgado, o Estado da Bahia justificou esta incrementação na tributação pelo fato de que a tributação pelo ICMS beneficia apenas o Estado de origem neste tipo de operação e, por entender injusto, resolveu, unilateralmente, instituir o ICMS incidente no destino.

Ora, embora pareça uma solução à má distribuição de receita entre os Estados que, em última análise, até possa ser capaz de reduzir as desigualdades interestaduais relacionadas à arrecadação do ICMS, sabemos que esta não é um a atitude legitima, tampouco uma solução duradoura e justa com o consumidor final bahiano.

Importante lembrar que a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 155, incisos VII e VIII que:

"VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado: adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.

VIII – na hipótese de aliena "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
"

Ou seja, a Constituição Federal traz a forma da tributação que deve ser considerada nas operações interestaduais e diz claramente que o Estado de destino beneficiar-se-á do ICMS apenas nos casos em que em que o adquirente for contribuinte deste Estado. Nas demais hipóteses (como as aquisições para consumo final por pessoas físicas), o ICMS pertence integralmente ao Estado remetente.

Portanto, o Estado da Bahia aumentaria a sua arrecadação se conseguisse atrair, de forma lícita, investidores para a sua região, contribuintes do ICMS. No entanto, entendeu mais simples e fácil majorar a carga tributária dos consumidores finais, não contribuintes, que, por falta de acesso a produtos de qualidade ou preços convenientes, recorrem às compras via internet ou telemarketing de empresas localizadas em outras unidades federadas.

O artigo 352-B do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, assim dispõe:

"Art. 352-B. Nas aquisições via internet ou por serviço de telemarketing efetuadas neste Estado por pessoa jurídica não inscrita no CAD-ICMS ou por pessoa física, quando a remessa partir de outra unidade da Federação, o remetente deverá recolher, antes da entrada no território deste Estado, ICMS devido por antecipação tributária, aplicando a alíquota prevista nas operações internas e admitindo-se como crédito fiscal sobre o valor da operação uma das seguintes alíquotas:

I - 7% (sete por cento) para mercadorias ou bens provenientes das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

II - 12 % (doze por cento) para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Espírito Santo;

§ 1º Para recolhimento do ICMS devido ao Estado da Bahia, nos termos deste artigo, será utilizada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), que deverá acompanhar o trânsito, caso o remetente não possua inscrição de contribuinte neste Estado.

§ 2º Quando o remetente ou o transportador não recolher o imposto, o destinatário da mercadoria ou bem, a seu critério, poderá assumir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, cujo pagamento será feito através de DAE.
"

Em outras palavras, as vendas destinadas ao Estado da Bahia realizadas por empresas localizadas em outros Estados, quando os adquirentes forem consumidores finais (não contribuintes do ICMS) estão sujeitas a um novo tributo, o ICMS sobre compras, instituído sem previsão constitucional ou legal, pelo Estado da Bahia.

Note-se, inclusive, que este tipo de disposição, sem convênio ou protocolo, também descumpre a legislação vigente em relação à competência territorial para instituir e cobrar impostos. Embora o ICMS, como imposto estadual, deva ser cobrado no local operação, regra geral, no Estado de origem, a Bahia, com seu Decreto Estadual, unilateralmente, pretende impor obrigações fiscais a contribuintes localizados em outros Estados.

Exposta a situação, percebemos que a ideia do Estado da Bahia é nociva a toda economia, à segurança jurídica e ao próprio Federalismo. Embora numa analise superficial pareça uma forma de melhorar a arrecadação e, em conseqüência, o desenvolvimento daquele Estado, em longo prazo os consumidores serão obstados em adquirir produtos de outras unidades federadas pela majoração evidente dos preços, sujeitando-se à falta de oferta desses produtos no local onde vivem, favorecendo o isolamento econômico do Estado e induzindo os consumidores com maior poder aquisitivo a adquirir os bens que necessitam diretamente nos Estados fornecedores.

by Miranda Blau

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

INPI compromete-se a resolver backlog de patentes


Em Resolução publicada no mês passado (Resolução nº 262/11), o INPI definiu projetos estratégicos prioritários para os anos de 2011-2015, os quais deverão ser submetidos a um processo de monitoramento intensivo e diferenciado.

O primeiro projeto listado como prioritário refere-se à "Solução do backlog de patentes", problema que o Instituto pretende resolver no período indicado. Ademais, o INPI compromete-se a alcançar meta de concessão de patentes em quatro anos, com a devida qualidade.

Dentre as estratégias a serem adotadas pelo Instituto para alcançar tais objetivos, encontram-se: a contratação de pessoal, a revisão de procedimentos internos e, principalmente, a criação de um sistema eletrônico ("e-Patentes"). O e-Patentes, atualmente em fase de implantação interna, deverá ser disponibilizado para uso já no ano que vem.

Diversos outros projetos considerados estratégicos pelo INPI, buscam, primordialmente, melhorar a qualidade dos serviços prestados pelo Instituto, tais como: o aperfeiçoamento do sistema eletrônico e-Marcas, a revisão dos procedimentos de apoio à transferência de tecnologia e a implantação de um Programa de Qualidade.

Leia mais.

by Patrícia Fava

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