quinta-feira, 23 de outubro de 2008

As Novas Regras para Telemarketing e Atendimento Telefônico ao Consumidor

Samuel Cordeiro dos Santos




Sancionada pelo governador José Serra no último dia 8, a Lei Estadual nº 13.226/08 dispõe sobre a criação de um cadastro de bloqueio de ligações indesejadas. A lei cria o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, o qual terá por objetivo impedir que empresas de telemarketing, ou que se utilizem desse serviço, efetuem ligações telefônicas para os inscritos no cadastro.

A Lei Estadual nº 13.226/08 vem sendo alvo de inúmeras críticas, seja por não estabelecer procedimentos para inclusão e exclusão de usuários no cadastro, seja por não fixar penalidades para as empresas que a descumprirem. Há até mesmo quem questione a constitucionalidade da lei, pois se alega que o legislador estadual não é competente para legislar sobre o assunto, já que, de acordo com a Constituição, é de competência privativa da União legislar sobre telecomunicações.

Demonstrando tal concorrência de competências, o Ministro da Justiça assinou uma Portaria regulamentando o Decreto Presidencial nº 6.523/08, que, por sua vez, também é alvo de inúmeras críticas e questionamentos. A norma estabelece regras mais rígidas para os serviços de atendimento telefônico ao consumidor (SAC), obrigando-os, por exemplo, a oferecer atendimento pessoal em todas as fases do atendimento telefônico e fixando em 60 segundos o prazo máximo de espera para quem recorrer ao SAC de empresas de telefonia, televisão a cabo, água, luz e outros prestadores de serviços. De acordo com o Decreto Presidencial nº 6.523/08, as multas para eventuais descumprimentos são as estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Não obstante às inúmeras críticas que vêm sendo feitas, as novas regras para telemarketing e atendimento ao consumidor demonstram uma clara preocupação do legislador e da sociedade com os abusos cometidos pelas empresas no uso da tecnologia como ferramenta de promoção e venda de produtos e serviços.

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