.by Fernando Stacchini
O Marco Civil da Internet ("Marco Civil") é um anteprojeto de lei resultante de uma proposta inovadora da do Ministério da Justiça, em parceria com a Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas do Rio de Janeiro.
A proposta do anteprojeto vem sendo debatida na própria Internet, com a forte participação de todos os setores interessados, a quem foi facultado, inclusive, sugerir alterações diretas no texto da lei. Uma forma sem dúvida inovadora e mais democrática de se fazer leis!
O Marco Civil parte da ideia de que a ausência de leis específicas que regulem as atividades relacionadas à Internet estaria causando incerteza jurídica e permitindo decisões judiciais contraditórias e tendentes a estabelecer restrições, proibições e condenações indevidas com relação às questões envolvendo Internet. A ideia, segundo o próprio site do Marco Civil, foi criar uma carta de princípios que garanta direitos e não uma norma que restrinja liberdades.
A premissa adotada pelo Marco Civil não é, porém, inteiramente verdadeira. Dentre os diversos princípios, objetivos e direitos defendidos pelo Marco Civil (tais como a defesa da liberdade de expressão e da livre manifestação do pensamento, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, o fortalecimento da livre iniciativa e da livre concorrência), a quase totalidade já encontra-se protegida pela Constituição Federal, pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, entre outras leis perfeitamente aplicáveis à Internet. Como justificar que o Marco Civil tenha que assegurar a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento na Internet? Porque teria o Marco Civil que estabelecer direitos e garantias específicos para o usuário de Internet se tanto o Código Civil, quanto o Código de Defesa do Consumidor já estabelecem tais direitos e garantias? Nesse sentido, o Marco Civil reflete apenas a incapacidade de determinados setores de aplicar, com as devidas adaptações, a legislação existente às situações ligadas à Internet.
Uma das questões mais relevantes abordadas pelo Marco Civil diz respeito aos direitos e garantias dos internautas e, nesse sentido, o Marco Civil assegura ao usuário de Internet o sigilo de suas comunicações, o direito de não ter divulgados seus registros de conexão à rede e de acesso aos serviços, bem como o direito à privacidade e liberdade de expressão. Embora reafirme o direito dos usuários ao sigilo de suas comunicações, à privacidade e à liberdade de expressão, o Marco Civil não faz nenhuma menção à necessidade de se instituir procedimentos e/ou soluções tecnológicas que possibilitem a identificação do usuário. Adota, assim, a tese de que o anonimato do internauta seria condição para assegurar a liberdade de expressão na Internet.
Outro aspecto importante do Marco Civil diz respeito às obrigações e responsabilidades dos provedores de conexão de Internet (como Speedy, Virtua, Globo) e dos prestadores de serviços de Internet (como Facebook, YouTube, Twitter) com relação a suas atividades na Internet. O Marco Civil estabelece que os provedores de conexão deverão guardar apenas o endereço de Internet (endereço IP) do terminal do usuário e as datas de conexão por um prazo não superior a 6 (seis) meses. O provedor de conexão fica impedido de monitorar o conteúdo dos pacotes de dados ou guardar registros de acesso do usuário a qualquer serviço. Com relação aos dados e registros de acesso aos serviços de Internet, o Marco Civil determina que a guarda dos registros de acesso do usuário a tais serviços dependerá de autorização expressa do usuário e somente poderão ser divulgados mediante ordem judicial.
Ainda que seja louvável a preocupação do Marco Civil em proteger a privacidade do usuário e a confidencialidade dos dados e registros relativos a suas transações e comunicações na Internet, deveria ter havido a preocupação com a obrigatoriedade da coleta e guarda de informações suficientes para identificar o internauta, para responsabilizá-lo por eventuais infrações legais ou danos causados a terceiros.
Até porque, o Marco Civil exclui expressa e totalmente a responsabilidade dos provedores de conexão por conteúdo gerado por terceiro. Estabelece, ainda, que o provedor de serviços somente poderá ser responsabilizado por conteúdo de terceiro postado no serviço ou por intermédio do serviço caso, após ter recebido ordem judicial determinando a exclusão de conteúdo, deixe de fazê-lo. Nesse aspecto, o Marco Civil não consegue esclarecer uma questão crucial: como coibir conteúdo ilegal na Internet e como identificar e responsabilizar quem o gerou e divulgou?
Iniciativa interessante do Marco Civil é a de estabelecer diretrizes para a atuação do poder público (União, Estados e Municípios) com relação à Internet. As diretrizes servirão como referência para as políticas públicas a serem adotadas pelo executivo e também estabelecem os limites parâmetros para o poder legislativo no que diz respeito à Internet. Entre as diretrizes fixadas pelo Marco Civil estão a promoção e interação dos serviços de governo eletrônico nos diferentes níveis da federação, a adoção preferencial de tecnologias com padrões e formatos abertos, a educação da população para uso da Internet e maior transparência e publicidade dos dados e informações públicas. Tais diretrizes servirão de guia para União, Estados e Municípios e possibilitam que se cobre junto ao poder público a adoção de políticas consistentes.
O conteúdo do Marco Civil é controvertido e complexo. Certamente a versão final do Marco Civil não conseguirá refletir o consenso da sociedade com relação à legislação aplicável à Internet. Mas a forma inovadora de se elaborar e debater publica e diretamente com a sociedade, via Internet, um projeto de lei tão sensível, demonstra o amadurecimento da mentalidade política, do processo legislativo e da democracia no Brasil.
A proposta do anteprojeto vem sendo debatida na própria Internet, com a forte participação de todos os setores interessados, a quem foi facultado, inclusive, sugerir alterações diretas no texto da lei. Uma forma sem dúvida inovadora e mais democrática de se fazer leis!
O Marco Civil parte da ideia de que a ausência de leis específicas que regulem as atividades relacionadas à Internet estaria causando incerteza jurídica e permitindo decisões judiciais contraditórias e tendentes a estabelecer restrições, proibições e condenações indevidas com relação às questões envolvendo Internet. A ideia, segundo o próprio site do Marco Civil, foi criar uma carta de princípios que garanta direitos e não uma norma que restrinja liberdades.
A premissa adotada pelo Marco Civil não é, porém, inteiramente verdadeira. Dentre os diversos princípios, objetivos e direitos defendidos pelo Marco Civil (tais como a defesa da liberdade de expressão e da livre manifestação do pensamento, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, o fortalecimento da livre iniciativa e da livre concorrência), a quase totalidade já encontra-se protegida pela Constituição Federal, pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, entre outras leis perfeitamente aplicáveis à Internet. Como justificar que o Marco Civil tenha que assegurar a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento na Internet? Porque teria o Marco Civil que estabelecer direitos e garantias específicos para o usuário de Internet se tanto o Código Civil, quanto o Código de Defesa do Consumidor já estabelecem tais direitos e garantias? Nesse sentido, o Marco Civil reflete apenas a incapacidade de determinados setores de aplicar, com as devidas adaptações, a legislação existente às situações ligadas à Internet.
Uma das questões mais relevantes abordadas pelo Marco Civil diz respeito aos direitos e garantias dos internautas e, nesse sentido, o Marco Civil assegura ao usuário de Internet o sigilo de suas comunicações, o direito de não ter divulgados seus registros de conexão à rede e de acesso aos serviços, bem como o direito à privacidade e liberdade de expressão. Embora reafirme o direito dos usuários ao sigilo de suas comunicações, à privacidade e à liberdade de expressão, o Marco Civil não faz nenhuma menção à necessidade de se instituir procedimentos e/ou soluções tecnológicas que possibilitem a identificação do usuário. Adota, assim, a tese de que o anonimato do internauta seria condição para assegurar a liberdade de expressão na Internet.
Outro aspecto importante do Marco Civil diz respeito às obrigações e responsabilidades dos provedores de conexão de Internet (como Speedy, Virtua, Globo) e dos prestadores de serviços de Internet (como Facebook, YouTube, Twitter) com relação a suas atividades na Internet. O Marco Civil estabelece que os provedores de conexão deverão guardar apenas o endereço de Internet (endereço IP) do terminal do usuário e as datas de conexão por um prazo não superior a 6 (seis) meses. O provedor de conexão fica impedido de monitorar o conteúdo dos pacotes de dados ou guardar registros de acesso do usuário a qualquer serviço. Com relação aos dados e registros de acesso aos serviços de Internet, o Marco Civil determina que a guarda dos registros de acesso do usuário a tais serviços dependerá de autorização expressa do usuário e somente poderão ser divulgados mediante ordem judicial.
Ainda que seja louvável a preocupação do Marco Civil em proteger a privacidade do usuário e a confidencialidade dos dados e registros relativos a suas transações e comunicações na Internet, deveria ter havido a preocupação com a obrigatoriedade da coleta e guarda de informações suficientes para identificar o internauta, para responsabilizá-lo por eventuais infrações legais ou danos causados a terceiros.
Até porque, o Marco Civil exclui expressa e totalmente a responsabilidade dos provedores de conexão por conteúdo gerado por terceiro. Estabelece, ainda, que o provedor de serviços somente poderá ser responsabilizado por conteúdo de terceiro postado no serviço ou por intermédio do serviço caso, após ter recebido ordem judicial determinando a exclusão de conteúdo, deixe de fazê-lo. Nesse aspecto, o Marco Civil não consegue esclarecer uma questão crucial: como coibir conteúdo ilegal na Internet e como identificar e responsabilizar quem o gerou e divulgou?
Iniciativa interessante do Marco Civil é a de estabelecer diretrizes para a atuação do poder público (União, Estados e Municípios) com relação à Internet. As diretrizes servirão como referência para as políticas públicas a serem adotadas pelo executivo e também estabelecem os limites parâmetros para o poder legislativo no que diz respeito à Internet. Entre as diretrizes fixadas pelo Marco Civil estão a promoção e interação dos serviços de governo eletrônico nos diferentes níveis da federação, a adoção preferencial de tecnologias com padrões e formatos abertos, a educação da população para uso da Internet e maior transparência e publicidade dos dados e informações públicas. Tais diretrizes servirão de guia para União, Estados e Municípios e possibilitam que se cobre junto ao poder público a adoção de políticas consistentes.
O conteúdo do Marco Civil é controvertido e complexo. Certamente a versão final do Marco Civil não conseguirá refletir o consenso da sociedade com relação à legislação aplicável à Internet. Mas a forma inovadora de se elaborar e debater publica e diretamente com a sociedade, via Internet, um projeto de lei tão sensível, demonstra o amadurecimento da mentalidade política, do processo legislativo e da democracia no Brasil.