quarta-feira, 2 de junho de 2010

O fim da autonomia dos agentes autônomos de investimentos?

by Frederico Stacchini

Até o dia 21 de junho, encontra-se em audiência pública na CVM proposta de alteração das regras para exercício da atividade de agente autônomo de investimento. As discussões têm se centrado em três pontos principais: a definição das atividades a serem desempenhadas pelo agente autônomo, a exclusividade de sua atuação junto a um único intermediário e a vedação a que ele atue como consultor de valores mobiliários.

Em relação ao primeiro ponto, a proposta da CVM estabelece que o agente autônomo exercerá apenas as atividades de prospecção e captação de clientes, de recepção, registro e transmissão de ordens, e de prestação de informações sobre produtos. Nesse aspecto, a proposta de alteração apresentada pela CVM é adequada. Essa nova definição evitará interpretações expansivas quanto à abrangência do conceito "distribuição e mediação de valores mobiliários", previsto na atual Instrução CVM 434, permitindo aos clientes uma identificação clara do que o agente autônomo está autorizado a fazer.

Outro ponto diz respeito à exclusividade da atuação do agente autônomo. Na opinião da CVM, tal exclusividade é necessária para permitir uma melhor fiscalização da atuação desse profissional pelos próprios intermediários, o que seria difícil caso estivesse vinculado a mais de uma instituição.

Essa medida é extremamente prejudicial ao mercado. Se é "autônomo", o agente deve ter independência para atuar junto a mais de uma instituição. A exclusividade poderá gerar uma concentração de mercado, levando o agente autônomo a se vincular apenas a grandes instituições, com maior carteira de clientes ou com maior diversidade de produtos. Além disso, eventual concentração poderá prejudicar as condições de atuação do agente autônomo, que terá sua atuação restrita a poucos intermediários.

Ainda, vale acrescentar a importância do agente autônomo para a indústria de fundos de investimento, em especial para os gestores independentes. Por não pertencerem a grandes instituições, os gestores independentes não dispõem dos mesmos canais de distribuição, dependendo, para tanto, do agente autônomo. Ocorre que esse, para tornar sua atividade viável, precisa ofertar uma gama diversificada de fundos de investimento, que, na maioria das vezes, não são distribuídos por um mesmo intermediário.

Se a preocupação da CVM é com a identificação do vínculo do agente autônomo com o intermediário, a melhor alternativa seria aprimorar as regras previstas na Instrução CVM 387, que trata dos procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários, estabelecendo procedimentos adicionais a serem observados pelos intermediários no registro das operações de seus clientes.

O último ponto de discussão diz respeito à vedação para que o agente autônomo atue como consultor de valores mobiliários. Essa vedação se deve à possibilidade de ocorrência de conflito de interesses, que pode acontecer na falta de independência do consultor ao indicar ao cliente investimentos em relação aos quais esteja atuando como agente autônomo.

Poder ocorrer conflito de interesses não significa que ele irá sempre ocorrer. A atuação do consultor se limita a recomendar investimentos para o cliente, que permanece com autonomia para livremente decidir sobre eles. A melhor alternativa seria mediante o "disclosure" de informações. Assim, o consultor deveria ser obrigado a revelar ao cliente se recebe qualquer remuneração pela atuação como agente autônomo.

Note-se que essa mesma solução é adotada para o caso dos analistas de valores mobiliários, que, nos termos da Instrução CVM 388, são obrigados a declarar em seus relatórios se recebem remuneração por serviços prestados a qualquer das companhias cujos valores mobiliários foram alvo de sua análise.

A vedação à realização de negócios entre pessoas com interesses potencialmente conflitantes deve ser apenas em último caso, quando não houver chances de se assegurar independência na defesa dos dois interesses, o que não ocorre no caso dos profissionais que atuam como consultor e agente autônomo.

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