terça-feira, 26 de outubro de 2010

Barrichello x Google

by Fernando Stacchini
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A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu parcialmente a apelação da Google do Brasil Internet Ltda. contra decisão da juíza da 15ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo que havia condenado a Google a pagar ao piloto de Formula 1 Rubens Barrichello a quantia de R$ 850.000,00 por danos morais sofridos em razão da criação de perfis falsos e comunidades ofensivas no site de relacionamento Orkut, além de multa de R$ 50.000,00 para cada novo perfil falso que viesse a ser criado no Orkut.

Conforme notícia publicada no site do TJSP, o relator do processo, desembargador Francisco Loureiro, afirma que "a autoria e, consequentemente, a responsabilidade primária pelo conteúdo das páginas é dos usuários, não do provedor, que apenas disponibiliza um espaço para que estes dêem vazão à sua criatividade".

Segundo o site do TJSP, o desembargador teria embasado seu entendimento em jurisprudência do próprio TJSP no sentido de que "com relação à responsabilidade dos chamados provedores de serviço, predomina na doutrina o princípio de que não respondem pela conduta dos usuários, salvo quando notificados da prática de um ato ilícito realizado ou em vias de ser praticado". Assim, a ilicitude na conduta do provedor de serviço "somente surge no exato momento em que, tomando ciência do conteúdo ilícito dos perfis e comunidades, nega-se a retirá-los sem justificativa plausível", completa.

A decisão teria entendido razoável reduzir a condenação da Google para R$ 200.000,00 (sem multa por novos perfis falsos), uma vez que a Google, tendo sido notificada em 16 de junho de 2006 para que retirasse do site os perfis falsos, comprovou que os perfis falsos foram removidos em 29 de julho de 2006.

Trata-se de precedente importante que deve servir de parâmetro para futuros processos envolvendo responsabilidade de provedores de serviço na Internet.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

ESPÍRITO SANTO E SÃO PAULO - O que importa é para quem importa

By Miranda Blau

É de conhecimento notório os benefícios fiscais concedidos às importações realizadas pelo Estado do Espírito Santo e o interesse das empresas localizadas em diversos Estados de usufruí-los.

Já, em 1996, com o advento da Lei Complementar n° 87 ("LC 87/96"), foi aberta uma porta para que empresas de diversas localidades interpretassem como possível realizar importações por aquele Estado, beneficiando-se das reduções de tributos oferecidas, principalmente em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ("ICMS").

Esta LC 87/96 traz em seu artigo 11, inciso I, alínea d que o local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior: (i) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; ou (ii) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.

Note-se que o que justificaria a cobrança do ICMS pelo Estado do Espírito Santo seria o item (i) acima, que prevê que o imposto incide no local onde ocorrer a entrada física do bem ou mercadoria.

Diante dessa situação legal, foi criada a conhecida "importação por conta e ordem de terceiros", em que a empresa, localizada fora do Estado do Espírito Santo, contrata uma empresa, geralmente uma trading company, que importa o bem, garante a entrada física no Espírito Santo e, posteriormente o remete ao Estado do contratante.

Com isso, o ICMS acaba sendo recolhido para o Espírito Santo, com um valor reduzido, mas o bem acaba circulando dentro do outro Estado. Além disso, em muitos casos, as empresas contratantes entenderam, ainda, ter argumentos para manter integralmente o crédito do ICMS, independentemente de o pagamento ao Estado do Espírito Santo ter sido inferior à alíquota interestadual.

Nesse contexto, percebeu o Estado de São Paulo, já há algum tempo, que este tipo de operação onerava o Estado, pois, gerava perda de arrecadação. Para tentar inibir esta evasão de receitas, o Estado de São Paulo publicou o Comunicado CAT 36/04, que "esclarece sobre a impossibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-1975". Este Comunicado autoriza as empresas adquirentes de bens ou mercadorias beneficiados nestas condições a manterem o crédito do ICMS de valor equivalente ao efetivamente pago pelo vendedor ao Estado de origem.

Embora muito questionado, este Comunicado conseguiu, pelo menos em relação às empresas mais conservadoras, reduzir a evasão fiscal.

Não obstante, as empresas paulistas continuaram importando bens e mercadorias via Estado do Espírito Santo, face aos benefícios fiscais e financeiros concedidos.

Esta situação perdurou por muitos anos e todos achávamos que estava sedimentado o entendimento de que, havendo a entrada física do bem ou mercadoria no Estado do Espírito Santo, o ICMS deveria ser recolhido em favor daquele Estado.

Não tardou, contudo, para que o Estado de São Paulo reclamasse esta condição e, juntamente, com o Estado o Espírito Santo, firmou, então, o Protocolo 23/09, que surpreendeu muitos empresários paulistas, interrompendo todas as importações via Estado do Espírito Santo.

Este Protocolo esclareceu:

"Cláusula primeira. Nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior promovidas por estabelecimentos situados no Estado do Espírito Santo ou de São Paulo, por conta e ordem de adquirentes situados no outro Estado, na forma estabelecida na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e nas Instruções Normativas SRF nºs 225, de 18 de outubro de 2002, e 247, de 21 de novembro de 2002, o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo à operação deverá ser efetuado pelo estabelecimento importador em favor do Estado de localização do adquirente.

§ 1º Para os efeitos deste protocolo considera-se:

I - importação por conta e ordem de terceiro qualquer importação em que sejam utilizados recursos do adquirente, inclusive adiantamentos para quaisquer pagamentos relativos a essa operação;

II - importador por conta e ordem de terceiros, a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;

III - adquirente, a pessoa física ou jurídica que contratar empresa para importar por sua conta e ordem.
"

Diante dessa situação, o entendimento de que o ICMS seria devido ao local de entrada física do bem ou mercadoria estava equivocado, no ponto de vista das autoridades fiscais, devendo o imposto ser recolhido em favor do Estado onde está localizado o adquirente efetivo.

A partir deste Protocolo gerou-se uma certa insegurança jurídica sobre a cobrança do ICMS pago de forma supostamente indevida ao Estado do Espírito Santo, que foi sanada com o advento do Convênio 36/10 e, mais recentemente, no caso do Estado de São Paulo, pelo Decreto nº 56.045/10.
Estas normas suspenderam a exigibilidade do ICMS pelo Estado destinatário dos bens ou mercadorias importados, desde que as empresas adquirentes cumpram uma série de requisitos. Conforme o Decreto paulista, as empresas adquirentes devem, entre outros, apresentar, até 31.10.2010, requerimento à Secretaria da Fazenda do Estado contendo diversas informações, sendo as mais relevantes:

a) a relação das Declarações de Importação ("DIs"), devidamente registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior ("Siscomex"), que sejam objeto do pedido, bem como a identificação completa do estabelecimento importador;

b) a relação de todas as importações realizadas na modalidade "por conta e ordem de terceiros", promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após 20 de março de 2009;

c) a relação de todas as importações realizadas na modalidade "por conta e ordem de terceiros", promovidas por importadores situados em qualquer unidade da federação, exceto no Estado do Espírito Santo, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no período de 1º de junho de 2005 até 31 de maio de 2009.

Na hipótese de o contribuinte ter realizado as importações na modalidade "por conta e ordem de terceiros", nos períodos previstos nos itens b e c, sem recolhimento ao Estado de São Paulo, poderá recolher o imposto devido com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da protocolização do requerimento.Portanto, as empresas paulistas adquirentes de mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros via Estado do Espírito Santo devem se atentar para os prazos e cumprir os requisitos previstos no Decreto nº 56.045/10, de forma a suspender a exigibilidade do ICMS supostamente devido ao Estado de São Paulo, bem como evitar eventuais autuações fiscais e inscrição na dívida ativa.

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

O Fim das Ações Verdes de Fachada

By Renata Ciampi e Fernando Stacchini


Photo by Videogamer22


O termo "greenwash" é um neologismo formado pelas palavras inglesas "green" e "whitewash" (espécie de tinta branca utilizada na fachada de casas para melhorar a aparência). Ambientalistas utilizam-se desta expressão para se referir à propaganda corporativa que tenta mascarar a ausência de preocupação de uma empresa ou produto com o meio ambiente ou sustentabilidade. Em Português, "marketing verde de fachada".

A falta de um marco regulatório para controle e manejo de resíduos sólidos vinha permitindo às empresas utilizarem fartamente o greenwash para mascarar sua fraca atuação no campo ambiental. No entanto, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) sancionada no início de agosto pelo Presidente Lula pretende por fim a essa prática.

A PNRS estabelece uma série de princípios, diretrizes e objetivos a serem observados tanto pelo poder público quanto pelo setor empresarial com relação ao descarte e tratamento de resíduos sólidos, à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável.

Um dos aspectos muito elogiados é a distribuição de competências e obrigações de gestão dos resíduos entre os três níveis do poder público. À União caberá elaborar o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, propondo metas de redução, reutilização e reciclagem, bem como programas, projetos, ações e medidas de incentivo para consecução das metas. Estados e Municípios deverão elaborar planos estaduais e municipais como condição para ter acesso a recursos destinados a tal finalidade.

No âmbito privado, a PNRS institui o conceito de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, pelo qual tanto fabricantes, quanto importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares de serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos ficam obrigados a atuar no sentido de minimizar a quantidade de resíduos e reduzir os impactos que os mesmos podem causar à saúde humana e ao meio ambiente.

Nesse aspecto, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes deverão investir no desenvolvimento, fabricação e colocação no mercado de produtos cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos possível e que, após o uso, possam ser reutilizados, reciclados ou descartados de forma ambientalmente adequada.

Uma das iniciativas mais comentadas e promissoras da PNRS é o chamado sistema de logística reversa, pelo qual fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de certos setores (com destaque para eletroeletrônicos, pilhas, pneus e agrotóxicos) ficarão obrigados a estruturar e implementar procedimentos para assegurar o recolhimento e a destinação adequada de seus produtos após o uso, independentemente do serviço público de limpeza.

Com tais iniciativas espera-se que as empresas de eletroeletrônicos abandonem a estratégia do marketing verde de fachada e efetivamente adotem práticas ambientalmente sustentáveis, tais como a implantação de procedimentos de recompra de produtos ou embalagens usadas e a criação de postos de coleta de resíduos reutilizáveis e recicláveis.

A efetiva implantação da PNRS (que depende ainda de regulamentação) certamente não evitará todas as práticas ecologicamente inadequadas e tampouco extinguirá completamente o uso do greenwash. Mas constitui um primeiro e difícil passo no caminho da assunção de efetiva responsabilidade ambiental e pode significar que, no Brasil, a questão da sustentabilidade finalmente começa a andar nos trilhos.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Marco Civil da Internet



.by Fernando Stacchini

O Marco Civil da Internet ("Marco Civil") é um anteprojeto de lei resultante de uma proposta inovadora da do Ministério da Justiça, em parceria com a Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas do Rio de Janeiro.

A proposta do anteprojeto vem sendo debatida na própria Internet, com a forte participação de todos os setores interessados, a quem foi facultado, inclusive, sugerir alterações diretas no texto da lei. Uma forma sem dúvida inovadora e mais democrática de se fazer leis!

O Marco Civil parte da ideia de que a ausência de leis específicas que regulem as atividades relacionadas à Internet estaria causando incerteza jurídica e permitindo decisões judiciais contraditórias e tendentes a estabelecer restrições, proibições e condenações indevidas com relação às questões envolvendo Internet. A ideia, segundo o próprio site do Marco Civil, foi criar uma carta de princípios que garanta direitos e não uma norma que restrinja liberdades.

A premissa adotada pelo Marco Civil não é, porém, inteiramente verdadeira. Dentre os diversos princípios, objetivos e direitos defendidos pelo Marco Civil (tais como a defesa da liberdade de expressão e da livre manifestação do pensamento, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, o fortalecimento da livre iniciativa e da livre concorrência), a quase totalidade já encontra-se protegida pela Constituição Federal, pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, entre outras leis perfeitamente aplicáveis à Internet. Como justificar que o Marco Civil tenha que assegurar a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento na Internet? Porque teria o Marco Civil que estabelecer direitos e garantias específicos para o usuário de Internet se tanto o Código Civil, quanto o Código de Defesa do Consumidor já estabelecem tais direitos e garantias? Nesse sentido, o Marco Civil reflete apenas a incapacidade de determinados setores de aplicar, com as devidas adaptações, a legislação existente às situações ligadas à Internet.

Uma das questões mais relevantes abordadas pelo Marco Civil diz respeito aos direitos e garantias dos internautas e, nesse sentido, o Marco Civil assegura ao usuário de Internet o sigilo de suas comunicações, o direito de não ter divulgados seus registros de conexão à rede e de acesso aos serviços, bem como o direito à privacidade e liberdade de expressão. Embora reafirme o direito dos usuários ao sigilo de suas comunicações, à privacidade e à liberdade de expressão, o Marco Civil não faz nenhuma menção à necessidade de se instituir procedimentos e/ou soluções tecnológicas que possibilitem a identificação do usuário. Adota, assim, a tese de que o anonimato do internauta seria condição para assegurar a liberdade de expressão na Internet.

Outro aspecto importante do Marco Civil diz respeito às obrigações e responsabilidades dos provedores de conexão de Internet (como Speedy, Virtua, Globo) e dos prestadores de serviços de Internet (como Facebook, YouTube, Twitter) com relação a suas atividades na Internet. O Marco Civil estabelece que os provedores de conexão deverão guardar apenas o endereço de Internet (endereço IP) do terminal do usuário e as datas de conexão por um prazo não superior a 6 (seis) meses. O provedor de conexão fica impedido de monitorar o conteúdo dos pacotes de dados ou guardar registros de acesso do usuário a qualquer serviço. Com relação aos dados e registros de acesso aos serviços de Internet, o Marco Civil determina que a guarda dos registros de acesso do usuário a tais serviços dependerá de autorização expressa do usuário e somente poderão ser divulgados mediante ordem judicial.

Ainda que seja louvável a preocupação do Marco Civil em proteger a privacidade do usuário e a confidencialidade dos dados e registros relativos a suas transações e comunicações na Internet, deveria ter havido a preocupação com a obrigatoriedade da coleta e guarda de informações suficientes para identificar o internauta, para responsabilizá-lo por eventuais infrações legais ou danos causados a terceiros.

Até porque, o Marco Civil exclui expressa e totalmente a responsabilidade dos provedores de conexão por conteúdo gerado por terceiro. Estabelece, ainda, que o provedor de serviços somente poderá ser responsabilizado por conteúdo de terceiro postado no serviço ou por intermédio do serviço caso, após ter recebido ordem judicial determinando a exclusão de conteúdo, deixe de fazê-lo. Nesse aspecto, o Marco Civil não consegue esclarecer uma questão crucial: como coibir conteúdo ilegal na Internet e como identificar e responsabilizar quem o gerou e divulgou?

Iniciativa interessante do Marco Civil é a de estabelecer diretrizes para a atuação do poder público (União, Estados e Municípios) com relação à Internet. As diretrizes servirão como referência para as políticas públicas a serem adotadas pelo executivo e também estabelecem os limites parâmetros para o poder legislativo no que diz respeito à Internet. Entre as diretrizes fixadas pelo Marco Civil estão a promoção e interação dos serviços de governo eletrônico nos diferentes níveis da federação, a adoção preferencial de tecnologias com padrões e formatos abertos, a educação da população para uso da Internet e maior transparência e publicidade dos dados e informações públicas. Tais diretrizes servirão de guia para União, Estados e Municípios e possibilitam que se cobre junto ao poder público a adoção de políticas consistentes.

O conteúdo do Marco Civil é controvertido e complexo. Certamente a versão final do Marco Civil não conseguirá refletir o consenso da sociedade com relação à legislação aplicável à Internet. Mas a forma inovadora de se elaborar e debater publica e diretamente com a sociedade, via Internet, um projeto de lei tão sensível, demonstra o amadurecimento da mentalidade política, do processo legislativo e da democracia no Brasil.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

O fim da autonomia dos agentes autônomos de investimentos?

by Frederico Stacchini

Até o dia 21 de junho, encontra-se em audiência pública na CVM proposta de alteração das regras para exercício da atividade de agente autônomo de investimento. As discussões têm se centrado em três pontos principais: a definição das atividades a serem desempenhadas pelo agente autônomo, a exclusividade de sua atuação junto a um único intermediário e a vedação a que ele atue como consultor de valores mobiliários.

Em relação ao primeiro ponto, a proposta da CVM estabelece que o agente autônomo exercerá apenas as atividades de prospecção e captação de clientes, de recepção, registro e transmissão de ordens, e de prestação de informações sobre produtos. Nesse aspecto, a proposta de alteração apresentada pela CVM é adequada. Essa nova definição evitará interpretações expansivas quanto à abrangência do conceito "distribuição e mediação de valores mobiliários", previsto na atual Instrução CVM 434, permitindo aos clientes uma identificação clara do que o agente autônomo está autorizado a fazer.

Outro ponto diz respeito à exclusividade da atuação do agente autônomo. Na opinião da CVM, tal exclusividade é necessária para permitir uma melhor fiscalização da atuação desse profissional pelos próprios intermediários, o que seria difícil caso estivesse vinculado a mais de uma instituição.

Essa medida é extremamente prejudicial ao mercado. Se é "autônomo", o agente deve ter independência para atuar junto a mais de uma instituição. A exclusividade poderá gerar uma concentração de mercado, levando o agente autônomo a se vincular apenas a grandes instituições, com maior carteira de clientes ou com maior diversidade de produtos. Além disso, eventual concentração poderá prejudicar as condições de atuação do agente autônomo, que terá sua atuação restrita a poucos intermediários.

Ainda, vale acrescentar a importância do agente autônomo para a indústria de fundos de investimento, em especial para os gestores independentes. Por não pertencerem a grandes instituições, os gestores independentes não dispõem dos mesmos canais de distribuição, dependendo, para tanto, do agente autônomo. Ocorre que esse, para tornar sua atividade viável, precisa ofertar uma gama diversificada de fundos de investimento, que, na maioria das vezes, não são distribuídos por um mesmo intermediário.

Se a preocupação da CVM é com a identificação do vínculo do agente autônomo com o intermediário, a melhor alternativa seria aprimorar as regras previstas na Instrução CVM 387, que trata dos procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários, estabelecendo procedimentos adicionais a serem observados pelos intermediários no registro das operações de seus clientes.

O último ponto de discussão diz respeito à vedação para que o agente autônomo atue como consultor de valores mobiliários. Essa vedação se deve à possibilidade de ocorrência de conflito de interesses, que pode acontecer na falta de independência do consultor ao indicar ao cliente investimentos em relação aos quais esteja atuando como agente autônomo.

Poder ocorrer conflito de interesses não significa que ele irá sempre ocorrer. A atuação do consultor se limita a recomendar investimentos para o cliente, que permanece com autonomia para livremente decidir sobre eles. A melhor alternativa seria mediante o "disclosure" de informações. Assim, o consultor deveria ser obrigado a revelar ao cliente se recebe qualquer remuneração pela atuação como agente autônomo.

Note-se que essa mesma solução é adotada para o caso dos analistas de valores mobiliários, que, nos termos da Instrução CVM 388, são obrigados a declarar em seus relatórios se recebem remuneração por serviços prestados a qualquer das companhias cujos valores mobiliários foram alvo de sua análise.

A vedação à realização de negócios entre pessoas com interesses potencialmente conflitantes deve ser apenas em último caso, quando não houver chances de se assegurar independência na defesa dos dois interesses, o que não ocorre no caso dos profissionais que atuam como consultor e agente autônomo.

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Condenação por perfis falsos pode gerar indenização milionária


Recente decisão proferida em ação de indenização, condenou a Google a pagar ao piloto de Formula 1 Rubens Barrichello a quantia de R$ 850.000,00 por danos morais sofridos em razão da criação de perfis falsos e comunidades ofensivas no site de relacionamento "Orkut" e determinou ainda que a Google promova a exclusão de tais perfis e comunidades, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.

A sentença, proferida pela Juíza Daise Fajardo Nogueira Jacot da 15ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, segue a tendência atual do Judiciário no sentido de responsabilizar o provedor pelo conteúdo postado na internet, especialmente quando este se nega a remover o conteúdo difamatório após notificado do ilícito.

Outro ponto interessante da decisão, é a adoção de entendimento segundo o qual a garantia constitucional de sigilo não deve ser absoluta nos casos que envolvam a prática de ilícitos, sob pena de gerar impunidade.

By Renata Ciampi
Photo by
Camilo S.B.

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

O memorável caso das melancias...

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Transcrita no artigo de hoje da jornalista Maria Clara R. M. do Prado (Valor Econômico), a sentença do Dr. Rafael Gonçalves de Paula, Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, em processo que envolvia dois homens, presos em flagrante, acusados de terem furtado duas melancias, representa bem a situação do Brasil de hoje: os criminosos sequer são julgados e estão sempre à solta. Já os humildes...
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Segue a transcrição da notória sentença:

"Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão. Para conceder a liberdade dos indicados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)...”

“Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário. Poderia brandir minha ira contra os neoliberais, o Consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização europeia. Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra – e aí, cadê a justiça nesse mundo?”

“Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade. Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir. Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo. Expeçam-se os alvarás. Intimem-se. Palmas- TO, 05 de setembro de 2003. Rafael Gonçalves de Paula, Juiz de Direito”.

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