Mostrando postagens com marcador Incentivos Fiscais. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Incentivos Fiscais. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 6 de junho de 2013

SisTENET - Incentivo para as Startups!


Avança no Senado Federal, o Projeto de Lei nº 321/2012 ("PLS 321/12") que deve beneficiar Novas Empresas de Tecnologia (definidas como "Startups"). O PLS 321/12, cujo relatório favorável da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) foi aprovado no final do mês de maio, segue agora para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde será relatado pelo Sen. Walter Pinheiro.

Segundo o PLS 321/12, as empresas que atendam os requisitos legais poderão optar por aderir ao SisTENET (Sistema de Tratamento Especial a Novas Empresas de Tecnologia) pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois) anos da sua fundação, realizando a opção no momento da sua inscrição na Receita Federal.

Referida inscrição implicará a isenção total e temporária do pagamento de todos os impostos federais. A redação original do PLS 321/12, que abrangia também impostos estaduais e municipais, foi excluída. Dentre os requisitos para enquadramento estão: receita bruta trimestral igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e contratação de no máximo 4 (quatro) funcionários.

Após o término do prazo inicial de permanência no SisTENET, a empresa (caso atenda aos requisitos legais) poderá optar por aderir ao SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), salvo se continuar a se enquadrar como Startup e solicitar a renovação de sua inscrição no SisTENET pelo prazo adicional.

Caso Startup obtenha em um trimestre uma receita bruta superior a R$30.000,00 (trinta mil reais) deverá comunicar a saída do SisTENET e a opção pelo SIMPLES. A falta de comunicação à Secretaria da Receita Federal no prazo de 30 dias do encerramento do trimestre em questão implicará a imposição de multa de R$500,00 (quinhentos reais).

Vale ainda acrescentar que o PLS 321/12 considera Startups, as pessoas jurídicas que se dediquem a atividades relacionadas à prestação de serviços e provisão de bens tais como: "Serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de sites e blogs; comunicação pessoal, redes sociais, mecanismos de busca, divulgação publicitária na internet; distribuição ou criação de software original por meio físico ou virtual para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não; desenho de gabinetes e desenvolvimento de outros elementos do hardware de computadores, tablets, celulares e outros dispositivos informáticos; atividade de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora com modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas".

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Plano Brasil Maior para a Indústria de Tecnologia

No último dia 02 de agosto de 2011 foi publicada Medida Provisória nº 540 ("MP nº 540/2011") instituindo uma série de benefícios fiscais como parte do Plano Brasil Maior lançado pela presidente Dilma Rousseff com o intuito de reverter o processo de desindustrialização que o Brasil vem enfrentando. Além de incentivos à exportação, o Governo Federal alterou a incidência das contribuições previdenciárias devidas por alguns setores importantes da economia como o de tecnologia que também passou a contar com outros incentivos conforme abaixo elencados.

O artigo 7º da MP nº 540/2011 prevê que:

"Art. 7º - Até 31 de dezembro de 2012, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, referidos no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

P
arágrafo único. Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008."

Por sua vez, o mencionado artigo 14 da Lei nº 11.774 e seu parágrafo 4º, assim dispõem:

"Art. 14. As alíquotas de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, ficam reduzidas pela subtração de 1/10 (um décimo) do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda, observado o disposto neste artigo.

(...)

§ 4º - Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:

I - análise e desenvolvimento de sistemas;

II - programação;

III - processamento de dados e congêneres;

IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VI - assessoria e consultoria em informática;

VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e

VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas".

Portanto, as empresas que exerçam as atividades acima, deverão recolher a contribuição previdenciária à alíquota 2,5% sobre a receita bruta de suas atividades, excluindo-se apenas as exportações. As demais obrigações previdenciárias mantiveram-se inalteradas.

Além disso, a MP nº 540/2011 prevê a isenção do Imposto de renda e adicional sobre o lucro da exportação às empresas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital, que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – Sudam. O prazo de fruição deste benefício é de 10 anos.

Outro benefício concedido na área de tecnologia foi a redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo das máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

E, por fim, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.

Dessa forma, as indústrias de tecnologia podem se aproveitar de mais alguns benefícios fiscais que fortalecerão sua competitividade no mercado, bem como fomentarão a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico no País.

by Miranda Blau

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Inovação Tecnológica, Incentivos Fiscais e Linhas de Crédito


A despeito do país ainda estar engatinhando na área de inovação tecnológica, especialmente no que diz respeito a dispêndios nacionais em pesquisa e desenvolvimento ("P&D") em comparação aos grandes países investidores, podemos dizer que o Brasil vem caminhando a passos largos quando se trata de incentivos fiscais à inovação tecnológica. Mais de quinze anos após a promulgação da primeira lei de incentivos fiscais[1] gerais[2] (conhecidos como PDTI e PDTA), pode-se dizer que o Brasil dispõe atualmente de uma boa gama de mecanismos de fomento e estímulo à inovação tecnológica, os quais tentaremos melhor examinar a seguir:

(a) Conceito de Inovação e Inovação Tecnológica

Segundo o Manual de Oslo, "as atividades de inovação incluem todas as etapas científicas, tecnológicas, organizacionais, financeiras e comerciais que realmente conduzem, ou que pretendem conduzir, à implementação de inovações. Algumas dessas atividades podem ser inovadoras em si, enquanto outras não são novas mas são necessárias para a implementação".

Por outro lado, a empresa deve se atentar que, também segundo o Manual de Oslo, "a inovação compreende várias atividades que não se inserem em P&D, como as últimas fases do desenvolvimento para pré-produção, produção e distribuição, atividades de desenvolvimento com um grau menor de novidade, atividades de suporte como treinamento e preparação de mercado, e atividades de desenvolvimento e implementação para inovações tais como novos métodos de marketing ou novos métodos organizacionais que não são inovações de produto nem de processo. As atividades de inovação podem também incluir a aquisição de conhecimentos externos ou bens de capital que não são parte da P&D". Estas atividades, regra geral, não podem usufruir de benefícios fiscais.

Conforme a legislação nacional vigente[3], inovação tecnológica é "a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado".

Nesse sentido, importante observar que a legislação refere-se a produto e/ou processo novo (ou aprimorado) para a empresa, não sendo, necessariamente novo para o mercado/setor de atuação, podendo ter sido desenvolvida pela empresa ou por outra empresa/instituição. Ademais, a inovação pode resultar de novos desenvolvimentos tecnológicos, de novas combinações de tecnologias existentes ou da utilização de outros conhecimentos adquiridos pela empresa.

(b) Incentivos fiscais

A Lei nº 10.973/04 ("Lei de Inovação"), regulamentada pelo Decreto nº 5.563/05, foi organizada de forma a estimular (i) a construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação; (ii) a participação de instituições públicas científicas e tecnológicas ("ICTs") no processo de inovação; (iii) a inovação nas empresas; e (iv) o inventor independente, bem como autorizar a instituição de fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal fosse a inovação. No que diz respeito ao estímulo à inovação nas empresas, a Lei de Inovação prevê a concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária. Ademais, a Lei de Inovação passou a permitir a contratação, por órgãos e entidades da administração pública, do desenvolvimento de tecnologias ao prever que tais órgãos e entidades "poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador".

A Lei nº 11.196/05 ("Lei do Bem"), regulamentada pelo Decreto nº 5.798/06, buscou consolidar os incentivos fiscais à inovação tecnológica. Uma das mais importantes novidades foi o fim da necessidade de submeter e aprovar previamente projetos junto ao governo para fins de utilização dos incentivos fiscais, que resumidamente são os seguintes:

(i) deduções de Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de dispêndios realizados no período de apuração com P&D;

(ii) redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à P&D;

(iii) depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de referidos bens, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL[4]; e

(iv) amortização acelerada dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de P&D.

A Lei do Bem ainda prevê outros benefícios, como (i) a subvenção, pela União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, do valor da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro e; (ii) a exclusão, do lucro líquido, dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por ITCs, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

É importante mencionar que embora a Lei do Bem tenha concedido uma série de benefícios fiscais relevantes, na sua grande maioria, tais benefícios alcançam apenas as empresas optantes pelo regime de apuração do imposto de renda com base no lucro real, pois muitos se referem a deduções na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Além disso, a manutenção ao direito de fruição destes benefícios depende do cumprimento dos requisitos abaixo, o que dificulta o acesso de muitas empresas:

(i) envio do formulário ao Ministério da Ciência e Tecnologia;
(ii) preparação de documentação/contabilização em conta específica;
(iii) manutenção da regularidade fiscal; e
(iv) apresentação de pareceres e laudos técnicos de engenharia.

Vale lembrar que a Lei nº 11.774/08 alterou a Lei do Bem para alcançar também as empresas beneficiárias da Lei nº 8.248/91 ("Lei de Informática"), antes totalmente excluídas de seus benefícios. Assim, no tocante às atividades de informática e automação, tais empresas passaram a poder beneficiar-se das deduções de 160% a 180%[5] dos dispêndios realizados em P&D para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Adicionalmente, no tocante às demais atividades não beneficiadas pela Lei de Informática, a Lei do Bem passou a permitir que estas empresas usufruíssem de todos os seus benefícios.

(c) Linhas de crédito e subvenção

Por fim, cumpre ressaltar que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES fortaleceu, nos últimos anos, as linhas de crédito dedicadas à inovação tecnológica, ao passar a tratar o apoio à inovação como uma prioridade estratégica. Neste sentido, o BNDES estruturou duas linhas de crédito: (i) a Linha Capital Inovador visando apoiar empresas no desenvolvimento de capacidade para empreender atividades inovativas em caráter sistemático e a (ii) Linha Inovação Tecnológica visando apoiar projetos de inovação de natureza tecnológica que busquem o desenvolvimento de produtos e/ou processos novos ou significativamente aprimorados (pelo menos para o mercado nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades de mercado. Ademais, o BNDES criou o Fundo Tecnológico (Funtec), com recursos não reembolsáveis, para apoiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em áreas de notória relevância nacional, que permitam aproveitar oportunidades estratégicas e nas quais o país possa desenvolver liderança (e.g., saúde, energias renováveis e meio ambiente). Outros programas do BNDES voltados à inovação tecnológica são o Criatec (Capitalização de micro e pequenas empresas inovadoras de capital semente) e o Prosoft (Programa para o Desenvolvimento da Indústria de Software e Serviços de Tecnologia da Informação).

Importante, ainda, mencionar: (i) a Lei nº 10.332/01 que instituiu mecanismo de financiamento para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio, para o Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde, para o Programa Biotecnologia e Recursos Genéticos - Genoma, para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Setor Aeronáutico e para o Programa de Inovação para Competitividade; e (ii) a Lei 12.096/09 que , por sua vez, autorizou a União a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2010, destinadas à aquisição e produção de bens de capital, à produção de bens de consumo para exportação e à inovação tecnológica.

Miranda Blau

Notas
[1] Lei nº 8.661/93 (revogada pela Lei nº 11.196/05) que previa, dentre outros incentivos, (i) a dedução do Imposto de Renda dos dispêndios, em atividades de P&D; (ii) a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à P&D; (iii) a depreciação acelerada de referidos bens; (iv) a amortização acelerada dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de P&D; (v) o crédito de 50% do Imposto de Renda retido na fonte e redução de 50% do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativos a Títulos e Valores Mobiliários, incidentes sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia devidamente averbados. Todavia, para usufruir dos benefícios as empresas deveriam apresentar previamente programas de desenvolvimento industrial ou tecnológico agropecuário a serem analisados e aprovados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
[2] Nesta época, já estava em vigor a Lei nº 8.248/91 (renovada pela Lei nº 10.176/01) específica para o setor de informática e telecomunicações.
[3] Decreto nº 5.798/06, artigo 2º, inciso I (regulamenta a Lei do Bem).
[4] Conforme redação dada pela Medida Provisória nº 428/08, convertida na Lei nº 11.774/08.
[5] O percentual varia em função do número de empregados pesquisadores contratados pela empresa.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Novo Incentivo ao Setor de TI

Nesta segunda-feira, foi publicado o Decreto nº 6.945/2009     que altera o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) para reduzir a Contribuição Previdenciária das empresas com foco em exportação que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação – TIC, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.774/2008.

Segundo o Decreto, consideram-se serviços de TI e TIC: (i) a análise e desenvolvimento de sistemas; (ii)  a programação; (iii) o processamento de dados e congêneres; (iv) a elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; (v) o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; (vi) a assessoria e consultoria em informática; (vii)  o suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e (viii) o planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Para fazer jus às reduções, as empresas deverão implantar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais decorrentes da atividade profissional, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social e realizar contrapartidas em termos de capacitação de pessoal, investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica e certificação da qualidade.

Os benefícios previstos no Decreto perdurarão por 5 anos e, aplicam-se também às empresas que prestam serviços de call center.

sexta-feira, 26 de junho de 2009

Mais crédito para Inovação!

Agora é a vez do Governo do Estado de São Paulo ampliar o apoio as micro e pequenas empresas inovadoras. No início do mês, foi aberta Seleção Pública com o objetivo de "Investir o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCET, em projetos de inovação tecnológica nas áreas de desenvolvimento de produtos e processos, mediante financiamento reembolsável".

O valor máximo do financiamento por empresa será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo que podem ser financiados com recursos do FUNCET "máquinas, equipamentos, consultorias, laudos técnicos, certificações, análises laboratoriais, reformas e outros itens essenciais para a execução do projeto".

É obrigatória a apresentação de contrapartida de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor a ser financiado pelo FUNCET. O prazo de carência será de até 24 (vinte e quatro) meses e a taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano.

As empresas interessadas deverão enviar Formulário de Apresentação de Proposta devidamente preenchido até às 18h do dia 03 de agosto de 2009.

quinta-feira, 12 de março de 2009

Programa Prime Finep

Dennys M. Antonialli




Um dos grandes avanços da chamada Lei da Inovação (Lei nº 10.973/04) foi o de tornar possível que recursos públicos sejam repassados para empresas privadas como forma de subvenção à sua atividade inovadora.
O fomento ao desenvolvimento tecnológico é uma das prioridades do governo federal. Dentro dessa diretiva, a Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), do Ministério da Ciência e Tecnologia, tem realizado uma série de chamadas públicas para seleção dessas empresas. O Programa Primeira Empresa Inovadora (PRIME) pretende incentivar o desenvolvimento de pequenas empresas que tenham a inovação como setor principal.
Para isso, o programa selecionou empresas incubadoras, que, atuando como agentes repassadores da FINEP, deverão receber recursos em montantes que podem variar de R$ 9 milhões a R$ 14,4 milhões cada, dependendo da região em que operam. Essas incubadoras credenciadas deverão repassar a empresas inovadoras de pequeno porte e que tenham até dois anos de existência verbas de até R$ 120.000,00 para cada empresa.
Os recursos não serão reembolsáveis, mas sim oferecidos na modalidade de subvenção econômica, o que representa uma grande oportunidade para as empresas que ainda dependem de investimento para crescer.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Microempresário Individual

Samuel Cordeiro dos Santos

Foi aprovado no Senado, em 03/12/08, o Projeto de Lei Complementar 128/08 (PLC 128/08), que cria a figura do Microempresário Individual: pequeno comerciante com faturamento anual bruto de até R$ 36 mil e que opte pelo Simples Nacional.

O PLC 128/08, que ainda vai tramitar pela Câmara, é de autoria do Deputado Federal Antônio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP) e prevê alterações em dispositivos da Lei Complementar 123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), da Lei 8.212/91 (Organização da Seguridade Social) e da Lei 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social).

Ao aderir à lei, o Microempresário Individual terá direito à aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagando apenas 11% sobre o valor do salário mínimo, o equivalente hoje a R$ 45,65 por mês, e poderá ter um único empregado, que receba, no máximo, um salário mínimo (R$ 415). Além disso, os empreendedores deverão comprovar sua receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ficando dispensados da emissão do documento fiscal.

Segundo o Senado Federal, técnicos do setor avaliam que, num primeiro momento, a medida deverá contribuir para a formalização de, pelo menos, 30% destes microempresários, provocando grandes mudanças no mercado informal. Outra medida prevista no projeto é a permissão para microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional realizarem negócios de compra e venda de bens para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico nos termos e condições estabelecidos pelo Executivo federal.

Esta iniciativa legislativa está ligada à política de regularização do trabalho informal brasileiro que vem sendo adotada nos últimos anos. Esta iniciativa beneficiará tanto o Estado, com o aumento das arrecadações fiscal e previdenciária, quanto os contribuintes, que passarão a ter direitos previdenciários, benefícios fiscais, mais acesso a financiamentos bancários e atuarem em outros mercados não regionais, além de mais tranqüilidade por estarem atuando de forma regular.

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Novos Incentivos à Inovação Tecnológica

Em 17 de setembro de 2008, foi convertida em Lei nº 11.774/08 ("Lei 11774"), a Medida Provisória nº 428/08 ("MP 428"). A Lei 11774 alterou dois pontos importantes da Lei nº 11.196/05, conhecida como Lei do Bem.

Em primeiro lugar, passou a possibilitar a depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Tal benefício, introduzido pela Lei 11774, não era contemplado pela MP 428, que o limitava à apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ.

A outra alteração relevante alcança as empresas beneficiárias da Lei de Informática (i.e., Lei nº 8.248/91). Estas passaram a poder beneficiar-se, no tocante às atividades de informática e automação, das deduções de 160% a 180% dos dispêndios realizados em P&D para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL (o percentual varia em função do número de empregados pesquisadores contratados pela empresa). Ademais, no tocante às demais atividades não beneficiadas pela Lei de Informática, a Lei 11774 passou a permitir que estas empresas usufruíssem de todos os benefícios da Lei do Bem.

Leia mais

AddThis