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terça-feira, 1 de outubro de 2013

Herança Digital


Alguma vez você se perguntou o que vai acontecer com seus arquivos digitais quando você morrer?  Qual o destino de todos os seus e-mails, textos, fotos e demais arquivos espalhados pela Internet, seja na sua conta de e-mail, no seu blog, no Facebook ou no Instagram?

A Internet criou novas situações e trouxe dúvidas sobre como essas novas situações devem ser reguladas. Afinal, aquela biblioteca inteira de livros digitais adquiridos na Amazon ou aquela coleção de músicas compradas por meio do iTunes será perdida com a morte de seu titular? A quem pertencerá e quem poderá usufruir tais bens imateriais após sua morte?

Casos inusitados ao redor do mundo trouxeram o debate acerca da necessidade da regulamentação dos bens e direitos relativos aos dados pessoais na Internet, como o caso de Melissa Bonifas que teve de requerer judicialmente a exclusão do perfil do Facebook de sua irmã que, apesar de falecida, continuava viva no mundo virtual.

Atualmente, o Facebook já prevê em seus termos de uso procedimento específico para transformar o perfil de uma pessoa falecida em um memorial. Outra opção dada pela empresa é o encerramento da conta, desde que determinados critérios sejam cumpridos. De toda forma, solicitações especiais relacionadas à conta de um usuário falecido podem ser submetidas por meio de formulário próprio. O Gmail, por sua vez, estabelece procedimento a ser seguido caso alguém queira acessar o email de uma pessoa falecida. Outros provedores também têm procedimentos específicos para a solicitação de cancelamento da conta de um usuário falecido, como o Orkut e o LinkedIn. Todavia, tal procedimento envolve apenas o encerramento da conta, não havendo menção sobre eventual permissão de acesso a eventuais arquivos armazenados na rede. Todavia, como a decisão final fica sempre a critério do provedor, eventualmente pode ser necessário acionar o Poder Judiciário.

A fim de solucionar a questão, o Google criou recentemente o Gerenciador de Contas Inativas, ferramenta por meio da qual o usuário consegue estabelecer o que deve acontecer com fotos, e-mails e documentos quando parar de utilizar sua conta por determinado período de tempo. Configurando esta ferramenta (inclusive definindo a partir de quando sua conta deve ser considerada inativa), o usuário pode determinar que os dados sejam compartilhados com um amigo ou familiar ou, ainda, que sua conta seja definitivamente excluída.

No que diz respeito à música, a política do iTunes estabelece que ele é um "prestador do Serviço, que lhe permite adquirir ou alugar uma licença para conteúdo digital ("Produtos iTunes") para utilização apenas por utilizador final ao abrigo dos termos e condições estabelecidos neste Acordo" e prevê que você "não pode alugar, locar, emprestar, vender, transferir, redistribuir, ou sub-licenciar a Aplicação Licenciada e, se vender o seu Computador Mac ou Dispositivo iOS a um terceiro, tem de remover a Aplicação Licenciada do Computador Mac ou Dispositivo iOS antes de efetuar a venda". Assim, é possível entender que toda a coleção de músicas adquirida via iTunes será perdida em caso de falecimento de seu titular. 

Os termos de uso do iCloud vão ainda mais longe prevendo expressamente a "Não existência de Direito de Sucessão" ("No Right of Survivorship", na versão em inglês), pela qual o usuário "concorda que a sua Conta é não-transferível e que quaisquer direitos à sua Apple ID ou Conteúdo dentro da sua Conta terminam com a sua morte. Quando da recepção de cópia de uma certidão de óbito a sua Conta poderá ser terminada e todo o Conteúdo dentro da sua Conta eliminado".

A despeito disso, a Apple recentemente obteve patente intitulada "Managing Access to Digital Content Items" ("Gerenciando o Acesso a Itens de Conteúdo Digital" numa tradução livre), pela qual são fornecidas técnicas para gerenciar o acesso a um item de conteúdo digital (como um ebook, música, filme, software ou aplicativo) permitindo que referido item seja transferido de um usuário para outro. Isso mostra a intenção da empresa em possibilitar num futuro próximo a transferência de itens digitais ainda que apenas no caso de revenda.
Pesquisa realizada no Reino Unido mostrou que apenas 20% dos adultos já pensou o que vai acontecer com seus perfis online no caso de sua morte. Ademais, 45% dos entrevistados entre 18-24 anos prefere que seu perfil continue online enquanto apenas 25% dos acima de 55 anos informou ter este desejo.

Considerando que determinados bens digitais podem envolver a privacidade do falecido (i.e., mensagens eletrônicas, protegidas por senha antes de sua morte, passam a ser acessíveis aos herdeiros, após o seu falecimento) e que nem sempre é intenção deste que os herdeiros tenham acesso a tais conteúdos digitais, é importante que o titular determine por escrito sua vontade com relação ao acesso e utilização de tais bens, se possível por meio de um testamento.

Diversas empresas já oferecem informações e serviços visando facilitar o gerenciamento post mortem de bens digitais. O site "The Digital Beyond", por exemplo, trata apenas de questões relacionadas ao tema. Já a Aftersteps criou um infográfico sobre os procedimentos a serem seguidos em caso de falecimento nos sites mais famosos, como: Google, Hotmail, Facebook, Twitter, LinkedIn, Instagram, Tumblr, Dropbox, PayPal, Amazon, dentre outros.
Veja outros exemplos de empresas que oferecem serviços relacionados ao assunto:

Cirrus Legacy: permite fazer um inventário de contas de email ou de cadastros de empresas de e-commerce, com determinação prévia do que será repassado e o que será destruído em caso de falecimento.

Dead Man's Switch: permite enviar mensagens para pessoas determinadas em caso de morte.

DocuBank: permite que o usuário indique uma pessoa que terá acesso aos seus arquivos uma vez comprovada sua morte ou incapacidade permanente.

Eterniam: permite armazenar, compartilhar e publicar conteúdos como mensagens, fotos, arquivos e documentos. O usuário pode designar beneficiários, estabelecendo se os mesmos terão acesso imediato ao conteúdo ou apenas após sua morte. Após a notícia e comprovação da morte do usuário, os beneficiários terão acesso aos arquivos digitais do usuário por 2 anos. Arquivos marcados como "privados" pelo usuário não poderão ser acessados.

E-Z-safe: permite armazenar ativos digitais durante a vida e transferi-los para pessoas de sua confiança de forma tempestiva.

ifidie: aplicativo do Facebook que permite a criação de um vídeo ou de uma mensagem a ser publicada em caso de morte.

ifidie.org: permite deixar instruções sobre o que fazer com seu animal de estimação ou diários no caso de morte ou ainda escrever cartas para pessoas queridas a serem enviadas postumamente.

Legacy Locker: repositório seguro de propriedade digital vital que permite o acesso por amigos e familiares no caso de morte ou incapacidade.

Mi Legado Digital: serviços de assessoria, administração e execução de legado digital.
Security Safe: cofre online com servidores localizados na Suíça que promete manter em segurança dados e senhas.

Se eu morrer primeiro: permite cadastrar até 10 pessoas e 2 grupos familiares e amigos para receber por e-mail as mensagens em caso de morte.

No Brasil, tramitam atualmente no Congresso Nacional dois projetos de lei que tratam do assunto. Um deles, o Projeto de Lei nº 4.099/2012 ("PL 4099"), visa alterar o artigo 1.788 do Código Civil para prever que “Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança”.

O Projeto de Lei nº 4.847/2012 ("PL 4847") estabelece que "A herança digital defere-se o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas condições seguintes: I.- senhas; II.- redes sociais; III.- contas da Internet; IV.- qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido".

O PL 4847 prevê ainda que se o falecido não tiver deixado testamento, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos. Também segundo o PL 4847 caberá ao herdeiro definir o destino das contas do falecido seja para transformá-las em memorial, apagar o conteúdo ou remover a conta.

Até que se regulamente especificamente essa questão, os casos específicos deverão ser solucionados judicialmente com base nas disposições genéricas do Código Civil.

(Originalmente publicado no Última Instância)

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Última Instância - Revenda de música na internet

Há uma questão bastante interessante sendo debatida judicialmente nos Estados Unidos sobre revenda de música na internet.
A start-up ReDigi se declara o "primeiro mercado digital de usados do mundo" e baseou seu negócio em uma proposta de revenda de músicas exclusivamente em ambiente digital. No modelo da ReDigi, os interessados em revender suas músicas digitais devem baixar e instalar um software, o qual irá analisar os arquivos e indicar quais são passíveis de serem revendidos (adquirida via iTunes, por exemplo). Músicas obtidas por meio de sites de compartilhamento não podem ser objeto de revenda por não terem sidolegalmente adquiridas. Após a verificar se o arquivo pode ser vendido novamente, ele é armazenado na nuvem para uso via streaming ou disponibilização para venda. O programa da ReDigi permanece instalado para garantir que o usuário não manteve naquele equipamento qualquer cópia da música oferecida à venda no ReDigi. A ReDigi funcionaria, portanto, como uma loja de discos usados.
Em princípio, o modelo não infringiria nenhuma disposição da lei americana de direitos autorais ("Copyright Act"), pois essa legislação assegura ao dono de uma cópia ou gravação original legalmente adquirida (ou qualquer pessoa autorizada pelo dono) o direito de vender ou dispor da posse de referida cópia ou gravação, sem depender da autorização do titular do direito autoral. Esse direito é conhecido como doutrina da primeira venda.
Esse entendimento, no entanto, parece não ser unânime. Na ação proposta pela Capitol Records questionando o direito da ReDigi de revender músicas cujos direitos autorais e de comercialização pertencem à gravadora, o juiz Richard Sullivan julgou que o aspecto principal da discussão é determinar se o que está sendo revendido pela ReDigi pode ser considerado cópia ou gravação original.
Para o juiz Richard Sullivan, mesmo no caso de arquivos de música digital legalmente adquiridos por meio do iTunes ou mesmo via ReDigi, a revenda de tais arquivos fere o direito de exclusividade na reprodução previsto no "Copyright Act". Leia mais no: Última Instância - Revenda de música na internet

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

‘Cloud Computing’ e Tributação

A tributação das operações envolvendo programas de computador (software) sempre foi uma matéria controvertida. Isso porque a conceituação das operações envolvendo desenvolvimento e comercialização de software envolve entendimentos divergentes. Muitos entendem que essas operações dependem ou resultam de um trabalho intelectual e, portanto, deveriam ser consideradas, sempre, prestação de serviços. Para outros tantos, todavia, essa regra teria exceção e, em alguns casos, o software deveria ser considerado mera mercadoria a ser livremente comercializada em lojas e/ou via download na internet.

A própria Lei de Software, em função, aliás, das características peculiares do software, não o conceitua nem como produto, nem como serviço e tampouco entra em detalhes acerca das formas de comercialização do software. Limita-se a lhe assegurar o mesmo regime de proteção conferido às obras literárias e a dispor que "o uso de programa de computador no país será objeto de contrato de licença".

Diante dessa situação, após longa discussão, a jurisprudência dos tribunais, ao analisar a incidência tributária dessas operações, consolidou-se no sentido de diferenciar o software "de prateleira" daquele desenvolvido "sob encomenda". Enquanto o primeiro seria apenas uma mercadoria (uma vez que é vendido em larga escala e sem customizações) sobre cuja receita de venda incidiria o ICMS, o segundo seria obra decorrente de serviços (obra sob encomenda) e seria tributado pelo ISS.

É difícil caracterizar as atividades de um fornecedor de cloud computing

Importante mencionar que as normas relacionadas a esses impostos não acompanharam esse entendimento, muitas vezes definindo que o licenciamento de uso de software seria tributado por ambos os impostos, deixando a critério da fiscalização a sua exigência ou não.

Ocorre que a necessidade crescente de recursos informáticos impõe às empresas elevados investimentos na aquisição e manutenção desses ativos. Isso, somado à rapidez com que os recursos informáticos tornam-se obsoletos ou deixam de atender as demandas da empresa, tem levado muitas delas a terceirizar a aquisição e utilização de recursos informáticos. A adoção desse modelo tem trazido novas discussões sobre a conceituação das operações envolvendo software, inclusive em função de dúvidas no tocante à tributação aplicável.

Entre as novas modalidades de contratação de recursos informáticos, passaram a ser oferecidos no mercado formatos que ficaram conhecidos como "as a service", dentre os quais estão o "Saas" e o "Iaas".

No Saas ou "Software as a service", o usuário acessa e utiliza um software que não se encontra instalado localmente em sua máquina, mediante acesso remoto à infraestrutura de terceiros, geralmente, via internet com o uso de login e senha. Ao adotar esse formato, a empresa evita os custos com o licenciamento direto do software.

Já no Iaas ou "Infraestructure as a service", o usuário acessa e utiliza toda a infraestrutura computacional instalada num ambiente virtual localizado fisicamente na empresa fornecedora. Nesse formato, a empresa não só evita o custo com o licenciamento de software como também deixa de investir na compra de equipamentos compatíveis com o software utilizado (sejam eles necessários em razão do crescimento da empresa ou em virtude de obsolescência).

Tanto o Saas como o Iaas são modalidades de "cloud computing", termo genérico usado para designar o acesso a recursos informáticos por meio da internet. O modelo de cloud computing pode ser identificado pelas seguintes características: (i) ausência de aquisição ou licença de uso de equipamentos ou programas de computador diretamente pelo usuário; (ii) utilização variável dos recursos (o usuário pode, a cada momento, contratar mais ou menos recursos); e (iii) pagamento proporcional ao uso (usuário paga apenas pelos recursos de software e/ou de infraestrutura que tenha usado).

Note-se que nessas modalidades, o usuário apenas acessa e utiliza, por meio da internet, recursos informáticos (equipamentos e/ou software) adquiridos e/ou licenciados pelo fornecedor. Não há entre fornecedor e usuário qualquer atividade de licença de uso de software, venda de produto ou prestação de serviço. Mesmo a manutenção dos equipamentos e programas de computador é atividade desempenhada pelo fornecedor em seu próprio benefício já que está obrigado a assegurar a continuidade, segurança e qualidade da infraestrutura disponibilizada.

Nas transações de Saas e Iaas fica difícil caracterizar as atividades desempenhadas pelo fornecedor como sendo licença de uso de programa de computador (tal como previsto na legislação do ISS) e tampouco como venda de mercadoria (obrigação de dar) ou prestação de serviços (obrigação de fazer), conceitos já pacificados pelos tribunais para licença de software de prateleira e/ou desenvolvimento de software por encomenda.

Nesse contexto, dependendo das atividades contratadas e das disposições contratuais aplicáveis, entendemos haver margem para se questionar a equiparação do Saas e do Iaas às atividades de licença de uso de programa de computador, venda de software de prateleira ou serviços de desenvolvimento de software sob encomenda para fins de tributação pelo ISS ou ICMS.

Por Fernando Stacchini, Miranda Blau e Renata Ciampi

Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Segurança nas nuvens: vantagens e riscos do cloud computing

Dennys M. Antonialli



Idealizado para facilitar e baratear a armazenagem de dados na rede, o cloud computing é um mecanismo por meio do qual uma empresa ou um indivíduo confia seus dados ou aplicativos a um serviço de armazenamento de dados operado à distância, pela internet. A principal vantagem é tornar possível o acesso remoto a essas informações, guardadas nessa espécie de "nuvem". É essa a lógica dos serviços de webmail, por exemplo. Onde quer que esteja o internauta, basta que se conecte à internet para ter livre acesso à sua caixa de e-mails.

Além dessa facilidade, o novo modelo computacional dispensa os usuários da necessidade de adquirir novos e potentes equipamentos a cada vez que se desejar ampliar ou atualizar seus aplicativos. Se houver necessidade de mais processamento, basta contratar um aumento imediato de capacidade. Como a parte mais pesada do processamento fica na nuvem, o usuário final só precisa de um navegador e de uma boa conexão à internet. Isso também otimiza a implementação de novas ferramentas e funcionalidades. Se antes, para atualizar um software, seu administrador tinha que reinstalá-lo na máquina de cada usuário, com o cloud computing os aplicativos podem ser constantemente aperfeiçoados, sem que haja impactos para os usuários finais. Não fosse assim, a cada vez que o Google introduzisse melhorias no Gmail, por exemplo, cada um de seus milhões de usuários seria obrigado a baixar um novo programa ou realizar uma atualização do seu sistema.

No Brasil, o crescimento dos serviços de cloud computing tem sido evidente. Em menos de cinco meses, a empresa Locaweb já conta com mais de 700 servidores comercializados e investe em novas opções de serviços. A Microsoft também já anunciou para o fim do ano o lançamento do Windows Azure, nos moldes do já existente Elastic Computing Cloud (EC2), oferecido pelo Amazon.com.

Para entregar parte de seus sistemas e arquivos a um serviço de cloud computing, o usuário precisa ter garantia de que seus dados serão devidamente protegidos e estarão sempre disponíveis. Todavia, apesar das vantagens, o mecanismo ainda não deu provas de total segurança e confiabilidade. Recentemente, uma pane no Google deixou os internautas do mundo todo sem acesso ao Gmail por mais de duas horas. Em São Paulo, o data center da Telefônica foi atingido por um incêndio, ficando inoperante durante toda a tarde do dia 25 de Fevereiro, causando uma pane generalizada nos servidores da própria Telefonica e nos de várias outras empresas ali hospedados (entre as quais, Pão de Açucar, Extra, Compre Bem, Adecco e SBT), como informa a redação do Computerworld.

Enquanto não se encontra uma maneira de driblar esses possíveis incidentes, ainda parece seguro manter aplicativos no disco rígido do computador ou no centro de tecnologia da informação da própria empresa, afinal, quem garante que não haverá uma tempestade nas nuvens?

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