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segunda-feira, 31 de outubro de 2011
‘Cloud Computing’ e Tributação
A tributação das operações envolvendo programas de computador (software) sempre foi uma matéria controvertida. Isso porque a conceituação das operações envolvendo desenvolvimento e comercialização de software envolve entendimentos divergentes. Muitos entendem que essas operações dependem ou resultam de um trabalho intelectual e, portanto, deveriam ser consideradas, sempre, prestação de serviços. Para outros tantos, todavia, essa regra teria exceção e, em alguns casos, o software deveria ser considerado mera mercadoria a ser livremente comercializada em lojas e/ou via download na internet.
A própria Lei de Software, em função, aliás, das características peculiares do software, não o conceitua nem como produto, nem como serviço e tampouco entra em detalhes acerca das formas de comercialização do software. Limita-se a lhe assegurar o mesmo regime de proteção conferido às obras literárias e a dispor que "o uso de programa de computador no país será objeto de contrato de licença".
Diante dessa situação, após longa discussão, a jurisprudência dos tribunais, ao analisar a incidência tributária dessas operações, consolidou-se no sentido de diferenciar o software "de prateleira" daquele desenvolvido "sob encomenda". Enquanto o primeiro seria apenas uma mercadoria (uma vez que é vendido em larga escala e sem customizações) sobre cuja receita de venda incidiria o ICMS, o segundo seria obra decorrente de serviços (obra sob encomenda) e seria tributado pelo ISS.
É difícil caracterizar as atividades de um fornecedor de cloud computing
Importante mencionar que as normas relacionadas a esses impostos não acompanharam esse entendimento, muitas vezes definindo que o licenciamento de uso de software seria tributado por ambos os impostos, deixando a critério da fiscalização a sua exigência ou não.
Ocorre que a necessidade crescente de recursos informáticos impõe às empresas elevados investimentos na aquisição e manutenção desses ativos. Isso, somado à rapidez com que os recursos informáticos tornam-se obsoletos ou deixam de atender as demandas da empresa, tem levado muitas delas a terceirizar a aquisição e utilização de recursos informáticos. A adoção desse modelo tem trazido novas discussões sobre a conceituação das operações envolvendo software, inclusive em função de dúvidas no tocante à tributação aplicável.
Entre as novas modalidades de contratação de recursos informáticos, passaram a ser oferecidos no mercado formatos que ficaram conhecidos como "as a service", dentre os quais estão o "Saas" e o "Iaas".
No Saas ou "Software as a service", o usuário acessa e utiliza um software que não se encontra instalado localmente em sua máquina, mediante acesso remoto à infraestrutura de terceiros, geralmente, via internet com o uso de login e senha. Ao adotar esse formato, a empresa evita os custos com o licenciamento direto do software.
Já no Iaas ou "Infraestructure as a service", o usuário acessa e utiliza toda a infraestrutura computacional instalada num ambiente virtual localizado fisicamente na empresa fornecedora. Nesse formato, a empresa não só evita o custo com o licenciamento de software como também deixa de investir na compra de equipamentos compatíveis com o software utilizado (sejam eles necessários em razão do crescimento da empresa ou em virtude de obsolescência).
Tanto o Saas como o Iaas são modalidades de "cloud computing", termo genérico usado para designar o acesso a recursos informáticos por meio da internet. O modelo de cloud computing pode ser identificado pelas seguintes características: (i) ausência de aquisição ou licença de uso de equipamentos ou programas de computador diretamente pelo usuário; (ii) utilização variável dos recursos (o usuário pode, a cada momento, contratar mais ou menos recursos); e (iii) pagamento proporcional ao uso (usuário paga apenas pelos recursos de software e/ou de infraestrutura que tenha usado).
Note-se que nessas modalidades, o usuário apenas acessa e utiliza, por meio da internet, recursos informáticos (equipamentos e/ou software) adquiridos e/ou licenciados pelo fornecedor. Não há entre fornecedor e usuário qualquer atividade de licença de uso de software, venda de produto ou prestação de serviço. Mesmo a manutenção dos equipamentos e programas de computador é atividade desempenhada pelo fornecedor em seu próprio benefício já que está obrigado a assegurar a continuidade, segurança e qualidade da infraestrutura disponibilizada.
Nas transações de Saas e Iaas fica difícil caracterizar as atividades desempenhadas pelo fornecedor como sendo licença de uso de programa de computador (tal como previsto na legislação do ISS) e tampouco como venda de mercadoria (obrigação de dar) ou prestação de serviços (obrigação de fazer), conceitos já pacificados pelos tribunais para licença de software de prateleira e/ou desenvolvimento de software por encomenda.
Nesse contexto, dependendo das atividades contratadas e das disposições contratuais aplicáveis, entendemos haver margem para se questionar a equiparação do Saas e do Iaas às atividades de licença de uso de programa de computador, venda de software de prateleira ou serviços de desenvolvimento de software sob encomenda para fins de tributação pelo ISS ou ICMS.
Por Fernando Stacchini, Miranda Blau e Renata Ciampi
Fonte: Valor Econômico
sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009
Segurança nas nuvens: vantagens e riscos do cloud computing

Idealizado para facilitar e baratear a armazenagem de dados na rede, o cloud computing é um mecanismo por meio do qual uma empresa ou um indivíduo confia seus dados ou aplicativos a um serviço de armazenamento de dados operado à distância, pela internet. A principal vantagem é tornar possível o acesso remoto a essas informações, guardadas nessa espécie de "nuvem". É essa a lógica dos serviços de webmail, por exemplo. Onde quer que esteja o internauta, basta que se conecte à internet para ter livre acesso à sua caixa de e-mails.
Além dessa facilidade, o novo modelo computacional dispensa os usuários da necessidade de adquirir novos e potentes equipamentos a cada vez que se desejar ampliar ou atualizar seus aplicativos. Se houver necessidade de mais processamento, basta contratar um aumento imediato de capacidade. Como a parte mais pesada do processamento fica na nuvem, o usuário final só precisa de um navegador e de uma boa conexão à internet. Isso também otimiza a implementação de novas ferramentas e funcionalidades. Se antes, para atualizar um software, seu administrador tinha que reinstalá-lo na máquina de cada usuário, com o cloud computing os aplicativos podem ser constantemente aperfeiçoados, sem que haja impactos para os usuários finais. Não fosse assim, a cada vez que o Google introduzisse melhorias no Gmail, por exemplo, cada um de seus milhões de usuários seria obrigado a baixar um novo programa ou realizar uma atualização do seu sistema.
No Brasil, o crescimento dos serviços de cloud computing tem sido evidente. Em menos de cinco meses, a empresa Locaweb já conta com mais de 700 servidores comercializados e investe em novas opções de serviços. A Microsoft também já anunciou para o fim do ano o lançamento do Windows Azure, nos moldes do já existente Elastic Computing Cloud (EC2), oferecido pelo Amazon.com.
Para entregar parte de seus sistemas e arquivos a um serviço de cloud computing, o usuário precisa ter garantia de que seus dados serão devidamente protegidos e estarão sempre disponíveis. Todavia, apesar das vantagens, o mecanismo ainda não deu provas de total segurança e confiabilidade. Recentemente, uma pane no Google deixou os internautas do mundo todo sem acesso ao Gmail por mais de duas horas. Em São Paulo, o data center da Telefônica foi atingido por um incêndio, ficando inoperante durante toda a tarde do dia 25 de Fevereiro, causando uma pane generalizada nos servidores da própria Telefonica e nos de várias outras empresas ali hospedados (entre as quais, Pão de Açucar, Extra, Compre Bem, Adecco e SBT), como informa a redação do Computerworld.
Enquanto não se encontra uma maneira de driblar esses possíveis incidentes, ainda parece seguro manter aplicativos no disco rígido do computador ou no centro de tecnologia da informação da própria empresa, afinal, quem garante que não haverá uma tempestade nas nuvens?

