quinta-feira, 24 de março de 2011

Titular do IP é responsável por e-mails gerados por seu computador

.


A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Porto Alegre, em recente decisão, confirmou entendimento proferido em primeira instância, segundo o qual o proprietário de computador é responsável pelas mensagens enviadas a partir de seu equipamento.

Em 2005, uma médica recebeu diversos e-mails com conteúdo pejorativo, em que se descrevia um suposto romance adúltero da médica com um colega de trabalho e denegriam sua aparência e personalidade. Acionado, o provedor de emails identificou, por meio do endereço IP, que todas as mensagens foram remetidas de um mesmo computador instalado no endereço de determinado assinante.

Em sua defesa, o titular da assinatura alegou que não há como se comprovar que foi ele o autor das mensagens, uma vez que além dele residir no local com suas filhas, diversas colegas destas transitam diariamente por ali.

Todavia, o Desembargador Artur Arnildo Ludwing, relator do caso, entendeu que "é dever do proprietário do computador, instalado na residência que está em seu nome, zelar pelo uso dele, tal qual se faz com relação à responsabilidade do proprietário de veículo automotor". E concluiu afirmando que "embora não esteja o apelante diariamente na residência da qual partiram as mensagens, era seu dever, como titular da assinatura, zelar pelo uso do computador".
by Fernando Stacchini

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Proteção de Dados Pessoais


Desde dezembro, o governo está debatendo com a sociedade a criação de um marco legal para proteção de dados pessoais no Brasil. O debate público, aberto pelo Ministério da Justiça, pode ser acessado pelo site http://culturadigital.br/dadospessoais e tem como objetivo consultar a sociedade sobre os termos do anteprojeto de lei sobre o uso de dados pessoais.

A Comissão de Informática, Internet e Tecnologia da Associação Brasileira de Direito de Informática e Telecomunicações - ABDI está elaborando um estudo e deve apresentar comentários e sugestões ao anteprojeto de lei no âmbito da Consulta Pública que se encerra no dia 31 de março.

by Patrícia Fava

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Não me faça roubar!

.


Em 03 de fevereiro, 20 amantes do cinema se reuniram e decidiram escrever um manifesto contra as restrições ao livre consumo de filmes na internet ("Manifesto").

Segundo eles grande parte da pirataria de hoje acabaria se o formato de distribuição de filmes mudasse. Argumentam que ter de ir até uma videolocadora para tentar alugar um filme que provavelmete não estará disponível é um absurdo. Obter os filmes localmente é difícil e frustante enquanto os diversos sites "ilegais" disponibilizam filmes recentes em alta qualidade e, até, com legendas. A opção é baixar os filmes pela internet.

O Manifesto inicia com a seguinte frase: "EU PROMETO nunca fazer o download ilegalmente de um filme se houver uma alternativa legal seguindo os critérios desta página". Os critérios envolvem questões como preço (modelo simples e transparente) e conveniência (disponibilidade, facilidade de busca e sem propagandas ou avisos legais). Além disso, os manifestantes pregam que não deve haver limitações territoriais relativas à distribuição do conteúdo e que a data de lançamento deve ser mundial.

A iniciativa deve abrir os olhos da indústria, incentivando-a tentar buscar um meio termo junto aos consumidores que dizem entender o custo da produção dos filmes e estar dispostos a pagar por eles, desde que os mesmos sejam disponibilizados por preço justo, com legendas em todos os idiomas e para reprodução em qualquer dispositivo.

by Renata Ciampi

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Censura ao Google: não é bem assim...

.


.
Matéria publicada hoje pelo "Estado":

" Só na primeira metade do ano passado, o Google foi obrigado por autoridades brasileiras a tirar do ar 398 textos jornalísticos. Foi recorde mundial do período. O dobro do segundo da lista, a Líbia. O dado está no relatório do Comitê para a Proteção dos Jornalistas (CPJ), divulgado ontem em São Paulo. Além disso, nos dias finais da corrida eleitoral brasileira os juízes do País emitiram 21 ordens de censura."

Não é bem assim. Explico:

1. Primeiro, o dado não é do relatório do Committee to Protect Journalists (CPJ), como afirma a matéria. O próprio CPJ afirma que a informação consta de relatório elaborado pela Google Brasil (vide);

2. Mais importante que isso: não foi uma autoridade qualquer que obrigou o Google a tirar matérias do ar. O relatório do CPJ afirma que, na grande maioria dos casos, a exclusão de conteúdo decorreu de determinação judicial em ações propostas pelos que se sentiram prejudicados; e

3. A justiça eleitoral brasileira não emitiu ordens de censura, pois tal figura não existe. O texto se refere claramente às determinações da justiça eleitoral brasileira no sentido de fazer cumprir a legislação eleitoral no tocante a propaganda política.

É preciso fazer a distinção: uma coisa é a censura arbitrária do estado; outra são as decisões judiciais tomadas com observância dos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.

by Fernando Stacchini

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Extravagâncias em nome da Guerra Fiscal – Invasor: Estado da Bahia


Diversos veículos da mídia divulgaram a pretensa majoração da tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre as operações interestaduais com destino ao Estado da Bahia de e-commerce e telemarketing.

Segundo divulgado, o Estado da Bahia justificou esta incrementação na tributação pelo fato de que a tributação pelo ICMS beneficia apenas o Estado de origem neste tipo de operação e, por entender injusto, resolveu, unilateralmente, instituir o ICMS incidente no destino.

Ora, embora pareça uma solução à má distribuição de receita entre os Estados que, em última análise, até possa ser capaz de reduzir as desigualdades interestaduais relacionadas à arrecadação do ICMS, sabemos que esta não é um a atitude legitima, tampouco uma solução duradoura e justa com o consumidor final bahiano.

Importante lembrar que a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 155, incisos VII e VIII que:

"VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado: adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.

VIII – na hipótese de aliena "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
"

Ou seja, a Constituição Federal traz a forma da tributação que deve ser considerada nas operações interestaduais e diz claramente que o Estado de destino beneficiar-se-á do ICMS apenas nos casos em que em que o adquirente for contribuinte deste Estado. Nas demais hipóteses (como as aquisições para consumo final por pessoas físicas), o ICMS pertence integralmente ao Estado remetente.

Portanto, o Estado da Bahia aumentaria a sua arrecadação se conseguisse atrair, de forma lícita, investidores para a sua região, contribuintes do ICMS. No entanto, entendeu mais simples e fácil majorar a carga tributária dos consumidores finais, não contribuintes, que, por falta de acesso a produtos de qualidade ou preços convenientes, recorrem às compras via internet ou telemarketing de empresas localizadas em outras unidades federadas.

O artigo 352-B do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, assim dispõe:

"Art. 352-B. Nas aquisições via internet ou por serviço de telemarketing efetuadas neste Estado por pessoa jurídica não inscrita no CAD-ICMS ou por pessoa física, quando a remessa partir de outra unidade da Federação, o remetente deverá recolher, antes da entrada no território deste Estado, ICMS devido por antecipação tributária, aplicando a alíquota prevista nas operações internas e admitindo-se como crédito fiscal sobre o valor da operação uma das seguintes alíquotas:

I - 7% (sete por cento) para mercadorias ou bens provenientes das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

II - 12 % (doze por cento) para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Espírito Santo;

§ 1º Para recolhimento do ICMS devido ao Estado da Bahia, nos termos deste artigo, será utilizada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), que deverá acompanhar o trânsito, caso o remetente não possua inscrição de contribuinte neste Estado.

§ 2º Quando o remetente ou o transportador não recolher o imposto, o destinatário da mercadoria ou bem, a seu critério, poderá assumir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, cujo pagamento será feito através de DAE.
"

Em outras palavras, as vendas destinadas ao Estado da Bahia realizadas por empresas localizadas em outros Estados, quando os adquirentes forem consumidores finais (não contribuintes do ICMS) estão sujeitas a um novo tributo, o ICMS sobre compras, instituído sem previsão constitucional ou legal, pelo Estado da Bahia.

Note-se, inclusive, que este tipo de disposição, sem convênio ou protocolo, também descumpre a legislação vigente em relação à competência territorial para instituir e cobrar impostos. Embora o ICMS, como imposto estadual, deva ser cobrado no local operação, regra geral, no Estado de origem, a Bahia, com seu Decreto Estadual, unilateralmente, pretende impor obrigações fiscais a contribuintes localizados em outros Estados.

Exposta a situação, percebemos que a ideia do Estado da Bahia é nociva a toda economia, à segurança jurídica e ao próprio Federalismo. Embora numa analise superficial pareça uma forma de melhorar a arrecadação e, em conseqüência, o desenvolvimento daquele Estado, em longo prazo os consumidores serão obstados em adquirir produtos de outras unidades federadas pela majoração evidente dos preços, sujeitando-se à falta de oferta desses produtos no local onde vivem, favorecendo o isolamento econômico do Estado e induzindo os consumidores com maior poder aquisitivo a adquirir os bens que necessitam diretamente nos Estados fornecedores.

by Miranda Blau

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

INPI compromete-se a resolver backlog de patentes


Em Resolução publicada no mês passado (Resolução nº 262/11), o INPI definiu projetos estratégicos prioritários para os anos de 2011-2015, os quais deverão ser submetidos a um processo de monitoramento intensivo e diferenciado.

O primeiro projeto listado como prioritário refere-se à "Solução do backlog de patentes", problema que o Instituto pretende resolver no período indicado. Ademais, o INPI compromete-se a alcançar meta de concessão de patentes em quatro anos, com a devida qualidade.

Dentre as estratégias a serem adotadas pelo Instituto para alcançar tais objetivos, encontram-se: a contratação de pessoal, a revisão de procedimentos internos e, principalmente, a criação de um sistema eletrônico ("e-Patentes"). O e-Patentes, atualmente em fase de implantação interna, deverá ser disponibilizado para uso já no ano que vem.

Diversos outros projetos considerados estratégicos pelo INPI, buscam, primordialmente, melhorar a qualidade dos serviços prestados pelo Instituto, tais como: o aperfeiçoamento do sistema eletrônico e-Marcas, a revisão dos procedimentos de apoio à transferência de tecnologia e a implantação de um Programa de Qualidade.

Leia mais.

by Patrícia Fava

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Inovação Tecnológica, Incentivos Fiscais e Linhas de Crédito


A despeito do país ainda estar engatinhando na área de inovação tecnológica, especialmente no que diz respeito a dispêndios nacionais em pesquisa e desenvolvimento ("P&D") em comparação aos grandes países investidores, podemos dizer que o Brasil vem caminhando a passos largos quando se trata de incentivos fiscais à inovação tecnológica. Mais de quinze anos após a promulgação da primeira lei de incentivos fiscais[1] gerais[2] (conhecidos como PDTI e PDTA), pode-se dizer que o Brasil dispõe atualmente de uma boa gama de mecanismos de fomento e estímulo à inovação tecnológica, os quais tentaremos melhor examinar a seguir:

(a) Conceito de Inovação e Inovação Tecnológica

Segundo o Manual de Oslo, "as atividades de inovação incluem todas as etapas científicas, tecnológicas, organizacionais, financeiras e comerciais que realmente conduzem, ou que pretendem conduzir, à implementação de inovações. Algumas dessas atividades podem ser inovadoras em si, enquanto outras não são novas mas são necessárias para a implementação".

Por outro lado, a empresa deve se atentar que, também segundo o Manual de Oslo, "a inovação compreende várias atividades que não se inserem em P&D, como as últimas fases do desenvolvimento para pré-produção, produção e distribuição, atividades de desenvolvimento com um grau menor de novidade, atividades de suporte como treinamento e preparação de mercado, e atividades de desenvolvimento e implementação para inovações tais como novos métodos de marketing ou novos métodos organizacionais que não são inovações de produto nem de processo. As atividades de inovação podem também incluir a aquisição de conhecimentos externos ou bens de capital que não são parte da P&D". Estas atividades, regra geral, não podem usufruir de benefícios fiscais.

Conforme a legislação nacional vigente[3], inovação tecnológica é "a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado".

Nesse sentido, importante observar que a legislação refere-se a produto e/ou processo novo (ou aprimorado) para a empresa, não sendo, necessariamente novo para o mercado/setor de atuação, podendo ter sido desenvolvida pela empresa ou por outra empresa/instituição. Ademais, a inovação pode resultar de novos desenvolvimentos tecnológicos, de novas combinações de tecnologias existentes ou da utilização de outros conhecimentos adquiridos pela empresa.

(b) Incentivos fiscais

A Lei nº 10.973/04 ("Lei de Inovação"), regulamentada pelo Decreto nº 5.563/05, foi organizada de forma a estimular (i) a construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação; (ii) a participação de instituições públicas científicas e tecnológicas ("ICTs") no processo de inovação; (iii) a inovação nas empresas; e (iv) o inventor independente, bem como autorizar a instituição de fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal fosse a inovação. No que diz respeito ao estímulo à inovação nas empresas, a Lei de Inovação prevê a concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária. Ademais, a Lei de Inovação passou a permitir a contratação, por órgãos e entidades da administração pública, do desenvolvimento de tecnologias ao prever que tais órgãos e entidades "poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador".

A Lei nº 11.196/05 ("Lei do Bem"), regulamentada pelo Decreto nº 5.798/06, buscou consolidar os incentivos fiscais à inovação tecnológica. Uma das mais importantes novidades foi o fim da necessidade de submeter e aprovar previamente projetos junto ao governo para fins de utilização dos incentivos fiscais, que resumidamente são os seguintes:

(i) deduções de Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de dispêndios realizados no período de apuração com P&D;

(ii) redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à P&D;

(iii) depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de referidos bens, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL[4]; e

(iv) amortização acelerada dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de P&D.

A Lei do Bem ainda prevê outros benefícios, como (i) a subvenção, pela União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, do valor da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro e; (ii) a exclusão, do lucro líquido, dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por ITCs, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

É importante mencionar que embora a Lei do Bem tenha concedido uma série de benefícios fiscais relevantes, na sua grande maioria, tais benefícios alcançam apenas as empresas optantes pelo regime de apuração do imposto de renda com base no lucro real, pois muitos se referem a deduções na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Além disso, a manutenção ao direito de fruição destes benefícios depende do cumprimento dos requisitos abaixo, o que dificulta o acesso de muitas empresas:

(i) envio do formulário ao Ministério da Ciência e Tecnologia;
(ii) preparação de documentação/contabilização em conta específica;
(iii) manutenção da regularidade fiscal; e
(iv) apresentação de pareceres e laudos técnicos de engenharia.

Vale lembrar que a Lei nº 11.774/08 alterou a Lei do Bem para alcançar também as empresas beneficiárias da Lei nº 8.248/91 ("Lei de Informática"), antes totalmente excluídas de seus benefícios. Assim, no tocante às atividades de informática e automação, tais empresas passaram a poder beneficiar-se das deduções de 160% a 180%[5] dos dispêndios realizados em P&D para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Adicionalmente, no tocante às demais atividades não beneficiadas pela Lei de Informática, a Lei do Bem passou a permitir que estas empresas usufruíssem de todos os seus benefícios.

(c) Linhas de crédito e subvenção

Por fim, cumpre ressaltar que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES fortaleceu, nos últimos anos, as linhas de crédito dedicadas à inovação tecnológica, ao passar a tratar o apoio à inovação como uma prioridade estratégica. Neste sentido, o BNDES estruturou duas linhas de crédito: (i) a Linha Capital Inovador visando apoiar empresas no desenvolvimento de capacidade para empreender atividades inovativas em caráter sistemático e a (ii) Linha Inovação Tecnológica visando apoiar projetos de inovação de natureza tecnológica que busquem o desenvolvimento de produtos e/ou processos novos ou significativamente aprimorados (pelo menos para o mercado nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades de mercado. Ademais, o BNDES criou o Fundo Tecnológico (Funtec), com recursos não reembolsáveis, para apoiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em áreas de notória relevância nacional, que permitam aproveitar oportunidades estratégicas e nas quais o país possa desenvolver liderança (e.g., saúde, energias renováveis e meio ambiente). Outros programas do BNDES voltados à inovação tecnológica são o Criatec (Capitalização de micro e pequenas empresas inovadoras de capital semente) e o Prosoft (Programa para o Desenvolvimento da Indústria de Software e Serviços de Tecnologia da Informação).

Importante, ainda, mencionar: (i) a Lei nº 10.332/01 que instituiu mecanismo de financiamento para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio, para o Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde, para o Programa Biotecnologia e Recursos Genéticos - Genoma, para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Setor Aeronáutico e para o Programa de Inovação para Competitividade; e (ii) a Lei 12.096/09 que , por sua vez, autorizou a União a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2010, destinadas à aquisição e produção de bens de capital, à produção de bens de consumo para exportação e à inovação tecnológica.

Miranda Blau

Notas
[1] Lei nº 8.661/93 (revogada pela Lei nº 11.196/05) que previa, dentre outros incentivos, (i) a dedução do Imposto de Renda dos dispêndios, em atividades de P&D; (ii) a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à P&D; (iii) a depreciação acelerada de referidos bens; (iv) a amortização acelerada dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de P&D; (v) o crédito de 50% do Imposto de Renda retido na fonte e redução de 50% do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativos a Títulos e Valores Mobiliários, incidentes sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia devidamente averbados. Todavia, para usufruir dos benefícios as empresas deveriam apresentar previamente programas de desenvolvimento industrial ou tecnológico agropecuário a serem analisados e aprovados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
[2] Nesta época, já estava em vigor a Lei nº 8.248/91 (renovada pela Lei nº 10.176/01) específica para o setor de informática e telecomunicações.
[3] Decreto nº 5.798/06, artigo 2º, inciso I (regulamenta a Lei do Bem).
[4] Conforme redação dada pela Medida Provisória nº 428/08, convertida na Lei nº 11.774/08.
[5] O percentual varia em função do número de empregados pesquisadores contratados pela empresa.

AddThis