quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Inovação Tecnológica, Incentivos Fiscais e Linhas de Crédito


A despeito do país ainda estar engatinhando na área de inovação tecnológica, especialmente no que diz respeito a dispêndios nacionais em pesquisa e desenvolvimento ("P&D") em comparação aos grandes países investidores, podemos dizer que o Brasil vem caminhando a passos largos quando se trata de incentivos fiscais à inovação tecnológica. Mais de quinze anos após a promulgação da primeira lei de incentivos fiscais[1] gerais[2] (conhecidos como PDTI e PDTA), pode-se dizer que o Brasil dispõe atualmente de uma boa gama de mecanismos de fomento e estímulo à inovação tecnológica, os quais tentaremos melhor examinar a seguir:

(a) Conceito de Inovação e Inovação Tecnológica

Segundo o Manual de Oslo, "as atividades de inovação incluem todas as etapas científicas, tecnológicas, organizacionais, financeiras e comerciais que realmente conduzem, ou que pretendem conduzir, à implementação de inovações. Algumas dessas atividades podem ser inovadoras em si, enquanto outras não são novas mas são necessárias para a implementação".

Por outro lado, a empresa deve se atentar que, também segundo o Manual de Oslo, "a inovação compreende várias atividades que não se inserem em P&D, como as últimas fases do desenvolvimento para pré-produção, produção e distribuição, atividades de desenvolvimento com um grau menor de novidade, atividades de suporte como treinamento e preparação de mercado, e atividades de desenvolvimento e implementação para inovações tais como novos métodos de marketing ou novos métodos organizacionais que não são inovações de produto nem de processo. As atividades de inovação podem também incluir a aquisição de conhecimentos externos ou bens de capital que não são parte da P&D". Estas atividades, regra geral, não podem usufruir de benefícios fiscais.

Conforme a legislação nacional vigente[3], inovação tecnológica é "a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado".

Nesse sentido, importante observar que a legislação refere-se a produto e/ou processo novo (ou aprimorado) para a empresa, não sendo, necessariamente novo para o mercado/setor de atuação, podendo ter sido desenvolvida pela empresa ou por outra empresa/instituição. Ademais, a inovação pode resultar de novos desenvolvimentos tecnológicos, de novas combinações de tecnologias existentes ou da utilização de outros conhecimentos adquiridos pela empresa.

(b) Incentivos fiscais

A Lei nº 10.973/04 ("Lei de Inovação"), regulamentada pelo Decreto nº 5.563/05, foi organizada de forma a estimular (i) a construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação; (ii) a participação de instituições públicas científicas e tecnológicas ("ICTs") no processo de inovação; (iii) a inovação nas empresas; e (iv) o inventor independente, bem como autorizar a instituição de fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal fosse a inovação. No que diz respeito ao estímulo à inovação nas empresas, a Lei de Inovação prevê a concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária. Ademais, a Lei de Inovação passou a permitir a contratação, por órgãos e entidades da administração pública, do desenvolvimento de tecnologias ao prever que tais órgãos e entidades "poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador".

A Lei nº 11.196/05 ("Lei do Bem"), regulamentada pelo Decreto nº 5.798/06, buscou consolidar os incentivos fiscais à inovação tecnológica. Uma das mais importantes novidades foi o fim da necessidade de submeter e aprovar previamente projetos junto ao governo para fins de utilização dos incentivos fiscais, que resumidamente são os seguintes:

(i) deduções de Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de dispêndios realizados no período de apuração com P&D;

(ii) redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à P&D;

(iii) depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de referidos bens, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL[4]; e

(iv) amortização acelerada dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de P&D.

A Lei do Bem ainda prevê outros benefícios, como (i) a subvenção, pela União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, do valor da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro e; (ii) a exclusão, do lucro líquido, dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por ITCs, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

É importante mencionar que embora a Lei do Bem tenha concedido uma série de benefícios fiscais relevantes, na sua grande maioria, tais benefícios alcançam apenas as empresas optantes pelo regime de apuração do imposto de renda com base no lucro real, pois muitos se referem a deduções na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Além disso, a manutenção ao direito de fruição destes benefícios depende do cumprimento dos requisitos abaixo, o que dificulta o acesso de muitas empresas:

(i) envio do formulário ao Ministério da Ciência e Tecnologia;
(ii) preparação de documentação/contabilização em conta específica;
(iii) manutenção da regularidade fiscal; e
(iv) apresentação de pareceres e laudos técnicos de engenharia.

Vale lembrar que a Lei nº 11.774/08 alterou a Lei do Bem para alcançar também as empresas beneficiárias da Lei nº 8.248/91 ("Lei de Informática"), antes totalmente excluídas de seus benefícios. Assim, no tocante às atividades de informática e automação, tais empresas passaram a poder beneficiar-se das deduções de 160% a 180%[5] dos dispêndios realizados em P&D para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Adicionalmente, no tocante às demais atividades não beneficiadas pela Lei de Informática, a Lei do Bem passou a permitir que estas empresas usufruíssem de todos os seus benefícios.

(c) Linhas de crédito e subvenção

Por fim, cumpre ressaltar que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES fortaleceu, nos últimos anos, as linhas de crédito dedicadas à inovação tecnológica, ao passar a tratar o apoio à inovação como uma prioridade estratégica. Neste sentido, o BNDES estruturou duas linhas de crédito: (i) a Linha Capital Inovador visando apoiar empresas no desenvolvimento de capacidade para empreender atividades inovativas em caráter sistemático e a (ii) Linha Inovação Tecnológica visando apoiar projetos de inovação de natureza tecnológica que busquem o desenvolvimento de produtos e/ou processos novos ou significativamente aprimorados (pelo menos para o mercado nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades de mercado. Ademais, o BNDES criou o Fundo Tecnológico (Funtec), com recursos não reembolsáveis, para apoiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em áreas de notória relevância nacional, que permitam aproveitar oportunidades estratégicas e nas quais o país possa desenvolver liderança (e.g., saúde, energias renováveis e meio ambiente). Outros programas do BNDES voltados à inovação tecnológica são o Criatec (Capitalização de micro e pequenas empresas inovadoras de capital semente) e o Prosoft (Programa para o Desenvolvimento da Indústria de Software e Serviços de Tecnologia da Informação).

Importante, ainda, mencionar: (i) a Lei nº 10.332/01 que instituiu mecanismo de financiamento para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio, para o Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde, para o Programa Biotecnologia e Recursos Genéticos - Genoma, para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Setor Aeronáutico e para o Programa de Inovação para Competitividade; e (ii) a Lei 12.096/09 que , por sua vez, autorizou a União a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2010, destinadas à aquisição e produção de bens de capital, à produção de bens de consumo para exportação e à inovação tecnológica.

Miranda Blau

Notas
[1] Lei nº 8.661/93 (revogada pela Lei nº 11.196/05) que previa, dentre outros incentivos, (i) a dedução do Imposto de Renda dos dispêndios, em atividades de P&D; (ii) a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à P&D; (iii) a depreciação acelerada de referidos bens; (iv) a amortização acelerada dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de P&D; (v) o crédito de 50% do Imposto de Renda retido na fonte e redução de 50% do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativos a Títulos e Valores Mobiliários, incidentes sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia devidamente averbados. Todavia, para usufruir dos benefícios as empresas deveriam apresentar previamente programas de desenvolvimento industrial ou tecnológico agropecuário a serem analisados e aprovados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
[2] Nesta época, já estava em vigor a Lei nº 8.248/91 (renovada pela Lei nº 10.176/01) específica para o setor de informática e telecomunicações.
[3] Decreto nº 5.798/06, artigo 2º, inciso I (regulamenta a Lei do Bem).
[4] Conforme redação dada pela Medida Provisória nº 428/08, convertida na Lei nº 11.774/08.
[5] O percentual varia em função do número de empregados pesquisadores contratados pela empresa.

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Facebook contra o Mundo


Recentemente, o Facebook iniciou operação visando a coibir outras empresas de utilizarem marcas e/ou produtos que possam causar confusão ou associações com a agora mundialmente conhecida rede social.

Primeiro, o Facebook processou a rede social de professores denominada Teachbook que se intitulava "Facebook for Teachers". A despeito de não possuir direitos de exclusividade sobre o termo "book", o Facebook alegou que o uso não descritivo do elemento "book" na marca "facebook" agrega um alto grau de distintividade no que diz respeito a comunidades e redes de relacionamento online. Assim, permitir a utilização de marcas compostas por um termo genérico acrescido de "book" para comunidades e redes de relacionamento online pode tornar genérico o uso do sufixo "book" para comunidades e redes de relacionamento, diluindo a marca "facebook" e retirando o caráter distintivo de seus produtos e serviços.

Agora, a briga é contra o uso do termo "Face", cujo pedido de registro de marca o Facebook adquiriu da empresa que administra o site Faceparty em meados de 2008. Em outubro, o Facebook acionou o site Faceporn que, informa em sua página, ter saído do ar por circunstâncias inesperadas. No caso da empresa Candytech que possuía um produto denominado Facebakers, não houve litígio. A empresa especializada em marketing e estatísticas ligadas a famosa rede social, é parceira do Facebook e concordou prontamente em alterar o nome de sua ferramenta para Socialbakers.

Segundo artigo publicado no site da agora Socialbakers no qual comunica a alteração, a Candytech ressalta a importância de ter um bom relacionamento com o Facebook e que tal mudança foi feita em colaboração com o Facebook para evitar qualquer confusão.

by Patrícia Fava

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Google é condenada a pagar multa por invasão de privacidade de apenas U$ 1.00


No início desta semana, foi proferida sentença pela juíza Cathy Bissoon, da Corte Distrital da Pensilvânia, nos Estados Unidos, encerrando a batalha legal entre a família Boring e a empresa Google.

No ano de 2008, os Borings acusaram a Google de invasão de privacidade e propriedade depois do já famoso carro do Google Street View entrar e fotografar a estrada privativa que leva à residência do casal em Pittsburgh. Referidas fotos posteriormente foram postadas no serviço Maps da Google.

Em fevereiro de 2009 a ação havia sido julgada improcedente, mas a decisão foi reformada após interposição de recurso pelo casal e o processo retornou a primeira instância para nova decisão.

Por meio de sentença negociada (na qual ambas as partes concordaram com os termos assinalados), a Google foi condenada ao pagamento de uma multa simbólica de apenas 1 dólar ao casal Aaron e Christine Boring.

A despeito da Google ter demonstrado satisfação que o "processo tenha finalmente terminado, com a aceitação pelos queixosos de que receberão apenas 1 dólar", o casal comemorou "o doce dólar que nos dá razão".

Segundo comunicado, é possível deduzir que os Borings não estavam atrás de uma indenização milionária, mas sim de que a Google reconhecesse a invasão de propriedade e desistisse de absurda alegação de que "teria uma licença implícita pelos costumes" para entrar na propriedade.

Ademais, disponibilizando todos os documentos e informações referentes ao caso em site criado pelo advogado do casal, os Borings esperam auxiliar outras pessoas a entender os riscos envolvidos e a se proteger de situações semelhantes.

by Patrícia Fava

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Lei do Bem completa 5 anos


Com 5 anos de vida, completados no início desta semana, a Lei nº 11.196/2005, também conhecida como Lei do Bem, continua sendo campo de vastas discussões e causadora de dúvidas e insegurança para seus beneficiados.

Criada para consolidar os incentivos fiscais à inovação tecnológica, a Lei do Bem trouxe a possibilidade de uso de incentivos fiscais de forma automática e imediata (sem a necessidade das empresas submeterem e aprovarem projetos junto ao governo previamente).

Dentre os benefícios que as empresas podem usufruir estão: (i) deduções de Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa e desenvolvimento; (ii) redução de do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e desenvolvimento; (iii) depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de referidos bens, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL; e (iv) amortização acelerada dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento.

Todavia, a Lei do Bem ainda é subutilizada pelas empresas. Estima-se que apenas 10% das empresas que fazem algum tipo de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no Brasil estão usufruindo dos benefícios da Lei do Bem.

Tanto a lei quanto o decreto que a regulamentou deixam vago o conceito de inovação, gerando, nos contribuintes acostumados à fiscalização cerrada, insegurança quanto aos procedimentos a serem adotados, além da possibilidade de questionamentos futuros pela administração pública (seja com relação à interpretação equivocada da lei ou preenchimento incorreto dos formulários,seja com relação ao rastreamento de gastos e questões contábeis).

Além disso, a Secretaria da Receita Federal do Brasil já se posicionou no sentido de que para usufruir dos incentivos fiscais determinados pela Lei do Bem, a empresa deve optar por apurar seu imposto sob o regime de lucro real, mais complexo e dispendioso, utilizado pela minoria das empresas nacionais (a despeito da Lei do Bem não fazer qualquer distinção quanto ao regime de adotado).

De toda forma, os benefícios concedidos pela Lei do Bem resultam numa economia considerável para a empresa inovadora, sendo verdade que uma assessoria adequada para identificar e analisar os projetos (inclusive no tocante ao cumprimento dos requisitos necessários) pode ajudar, e muito, à empresa a usufruí-los com maior tranquilidade e segurança.

by Miranda Blau

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Ex-vocalista do Ira! deverá abster-se de fazer menções ofensivas ao irmão


Por força da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Foro Regional de Pinheiros, o cantor Marcos Valadão Rodolfo (mais conhecido como Nasi, ex-vocalista da banda Ira!) foi condenado a abster-se de fazer "qualquer menção ofensiva difamatória, injuriosa ou caluniosa ao nome do autor ou de sua família em qualquer meio de comunicação, sites ou mídia sob pena de multa de R$ 2.000,00".

Há dois anos, Nasi se desentendeu com Airton Valadão Rodolfo Junior, seu irmão e também empresário da banda "Ira!" e teria passado a ofendê-lo publicamente em inúmeros meios de comunicação, inclusive, na internet, em seu blog pessoal e em redes sociais.

Segundo o Magistrado que julgou a causa, "A liberdade de manifestação do pensamento... tem sido empregada pela imprensa... dentro dos mais rigorosos princípios impostos pelas regras editadas pelo legislador e pelos costumes... a intenção nas reportagens, artigos e editoriais sempre mostram alto cunho construtivo, na informação e formação do povo em geral... Porém, há um limite que não pode ser ultrapassado, que são os direitos da personalidade, e no caso dos autos, são atacados claramente: direitos à integridade moral, ou seja, direito à honra, à imagem, à privacidade, à intimidade, e ao nome".

Ademais, asseverou que o mesmo artigo 5º da Constituição Federal que protege a manifestação do pensamento (inciso IV), diz serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (inciso X).

Trata-se de mais uma decisão que prestigia a privacidade, a intimidade e a dignidade do indivíduo em detrimento da liberdade de expressão.

by Patrícia Fava

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Telefone celular para todos! Regulamento de MVNO é aprovado na Anatel

By Renata Ciampi
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photo by Ana Cotta

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou ontem regulamento que possibilita a empresas dos setores financeiro e comercial ofertarem serviços de telefonia móvel, as chamadas "Operadoras Virtuais" (Mobile Virtual Network Operators ou simplesmente MVNOs).

Assim, tais empresas poderão valer-se da infraestrutura de rede instalada das operadoras atuais (p.ex., Vivo, Tim, Claro, Oi) para oferecer serviços de telefonia móvel e, espera-se, modernizá-los. Todavia, a parceria deverá s ser celebrada com apenas uma das operadoras em caráter exclusivo.

Grandes bancos, empresas comerciais e até clubes de futebol são os principais candidatos. Mas espera-se também uma maior oferta de pacotes que incluam a telefonia móvel nos já conhecidos trios: telefonia fixa, banda larga e TV por assinatura. Ademais, as próprias operadoras atuais poderão ampliar sua atuação utilizando-se da rede de outra operadora em área onde ainda não disponha de autorização da Anatel.

Considerando que o Brasil ultrapassou a marca de um celular por habitante em outubro, o regulamento deve incrementar ainda mais o mercado, aumentando a competitividade do setor e proporcionando inúmeras vantagens aos usuários (tais como maior variedade e qualidade de serviços).

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Arbitragem para Nomes de Domínio

by Patricia Fava

photo by Ivan Widjaya
É crescente e significativo o aumento de disputas envolvendo nomes de domínio no Brasil. Até recentemente, a maioria das disputas envolvendo nomes de domínio no Brasil eram resolvidas no Judiciário, vez que não havia qualquer via alternativa para resolução de conflitos dessa natureza.

Desde 30 de Setembro de 2010, todavia, está em vigor o Sistema Administrativo de Conflitos na Internet (SACI), procedimento desenvolvido pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) para resolução de conflitos entre o titular de nome de domínio e qualquer terceiro que conteste a legitimidade do registro feito pelo Titular.
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O SACI vem sendo celebrado como mecanismo capaz de proporcionar rapidez na resolução dos conflitos, já que estipula que o procedimento deverá ser encerrado no prazo de 90 dias, podendo esse prazo ser prorrogado desde que não ultrapasse 12 meses.

Por outro lado, lamenta-se que por ter sido ativado em 01 de outubro de 2010, o procedimento possa ser utilizado somente contra titular de nome de domínio que tenha registrado seu contrato de registro após tal data e aderido ao SACI-Adm.

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